DECRETO Nº 58.517,
DE 29 DE ABRIL DE 2025.
Introduz
alterações no Decreto nº
41.614, de 13 de abril de 2015, e no Decreto nº 44.140, de 23 de
fevereiro de 2017, que concedem incentivo do PRODEPE à empresa EMPRESA DE
TERMOPLÁSTICOS DO NORDESTE ETENO LTDA.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 143ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 24 de março de 2025,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 41.614, de 13 de
abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Fica concedido à empresa EMPRESA DE TERMOPLÁSTICOS DO NORDESTE ETENO LTDA.,
estabelecida na Rodovia BR 101, nº 4005, Galpão M, Barro, Recife/PE, com
CNPJ/MF nº 08.516.950/0001-85 e CACEPE nº 0345749-48, o estímulo de que trata o
art. 5º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
III
- produtos beneficiados: mistura polimérica rica em PEBDL, com carga - NCM
3901.10.20; mistura polimérica rica em PEBDL, sem carga - NCM 3901.10.30;
mistura polimérica rica em PEBD, com carga - NCM 3901.10.20; mistura polimérica
rica em PEBD, sem carga - NCM 3901.10.30; mistura polimérica rica em PEAD - NCM
3901.20.29; mistura polimérica rica em copolímero EVA – NCM 3901.30.90; mistura
polimérica com polietileno recuperado - NCM 3901.90.90; mistura polimérica rica
em PP - NCM 3902.10.20; mistura polimérica rica em copolímero PP - NCM
3902.30.00; mistura polimérica rica em PS - NCM 3903.19.00; mistura polimérica
rica em PET, liquido, pasta, dispersão e solução - NCM 3904.61.10; mistura
polimérica rica em PET, em forma de bloco irregular, pedaço, grumo, pó,
grânulo, floco e massa não coerente - NCM 3904.61.90; copolímero de fluoreto de
vinilideno e hexafluorpropileno - NCM 3904.69.10; e mistura polimérica rica em
PET - NCM 3004.69.90; (NR)
IV -
prazos de fruição: (NR)
a)
de 1º de maio de 2015 a 30 de abril de 2027; e (AC)
b)
de 1º de maio de 2027 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos
termos do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do convênio ICMS 190, de
15 de dezembro de 2017; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º O Decreto nº 44.140, de 23 de
fevereiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Fica concedido à empresa EMPRESA DE TERMOPLÁSTICOS DO NORDESTE ETENO LTDA.,
estabelecida na Rodovia BR 101, nº 4005, Galpão M, Barro, Recife/PE, com
CNPJ/MF nº 08.516.950/0001-85 e CACEPE nº 0345749-48, o estímulo de que tratam
os arts. 5º, 6º e 24 do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
III
-
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
1.
pertencentes ao agrupamento industrial prioritário: polietileno de alta
densidade com carga - composto de PEAD - NCM 3901.20.19; polietileno de baixa
densidade com carga - composto de PEBD - NCM 3901.10.20; polipropileno com
carga - composto de PP - NCM 3902.10.10; polímero de polipropileno e outras
olefinas - masterbatchs - NCM 3902.90.00; policloreto de vinila - outros
compostos de PVC - NCM 3904.40.90; poliestireno com carga - composto de PS -
NCM 3903.11.10; copolímero de etileno e acetato de vinila - composto de EVA -
NCM 3901.30.90; polietileno de baixa densidade linear - misturas de PEBDL, com
carga - NCM 3901.10.20; e polietileno de baixa densidade linear - misturas de
PEBDL, sem carga - NCM 3901.10.30; e (NR)
..........................................................................................................................
IV -
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
b)
......................................................................................................................
1.
relativamente aos produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário:
(NR)
1.1
de 1º de março de 2017 a 31 de julho de 2024; e (AC)
1.2
de 1º de maio de 2025 a 31 de dezembro de 2032, renovação do incentivo, nos
termos do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do convênio ICMS 190, de
15 de dezembro de 2017; e (AC)
2.
relativamente aos produtos pertencentes à atividade industrial relevante: (NR)
2.1
de 1º de março de 2017 a 31 de julho de 2020; e (AC)
2.2
de 1º de maio de 2025 a 30 de julho de 2028, renovação do incentivo, nos termos
do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário,
de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação
incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese da Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29
de abril do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA