Texto Original



DECRETO Nº 58.517, DE 29 DE ABRIL DE 2025.

 

Introduz alterações no Decreto nº 41.614, de 13 de abril de 2015, e no Decreto nº 44.140, de 23 de fevereiro de 2017, que concedem incentivo do PRODEPE à empresa EMPRESA DE TERMOPLÁSTICOS DO NORDESTE ETENO LTDA.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 143ª Reunião do referido Comitê, realizada em 24 de março de 2025,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 41.614, de 13 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa EMPRESA DE TERMOPLÁSTICOS DO NORDESTE ETENO LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101, nº 4005, Galpão M, Barro, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 08.516.950/0001-85 e CACEPE nº 0345749-48, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

 

III - produtos beneficiados: mistura polimérica rica em PEBDL, com carga - NCM 3901.10.20; mistura polimérica rica em PEBDL, sem carga - NCM 3901.10.30; mistura polimérica rica em PEBD, com carga - NCM 3901.10.20; mistura polimérica rica em PEBD, sem carga - NCM 3901.10.30; mistura polimérica rica em PEAD - NCM 3901.20.29; mistura polimérica rica em copolímero EVA – NCM 3901.30.90; mistura polimérica com polietileno recuperado - NCM 3901.90.90; mistura polimérica rica em PP - NCM 3902.10.20; mistura polimérica rica em copolímero PP - NCM 3902.30.00; mistura polimérica rica em PS - NCM 3903.19.00; mistura polimérica rica em PET, liquido, pasta, dispersão e solução - NCM 3904.61.10; mistura polimérica rica em PET, em forma de bloco irregular, pedaço, grumo, pó, grânulo, floco e massa não coerente - NCM 3904.61.90; copolímero de fluoreto de vinilideno e hexafluorpropileno - NCM 3904.69.10; e mistura polimérica rica em PET - NCM 3004.69.90; (NR)

 

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a) de 1º de maio de 2015 a 30 de abril de 2027; e (AC)

 

b) de 1º de maio de 2027 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º O Decreto nº 44.140, de 23 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa EMPRESA DE TERMOPLÁSTICOS DO NORDESTE ETENO LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101, nº 4005, Galpão M, Barro, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 08.516.950/0001-85 e CACEPE nº 0345749-48, o estímulo de que tratam os arts. 5º, 6º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

 

III - ...................................................................................................................

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b) ......................................................................................................................

 

1. pertencentes ao agrupamento industrial prioritário: polietileno de alta densidade com carga - composto de PEAD - NCM 3901.20.19; polietileno de baixa densidade com carga - composto de PEBD - NCM 3901.10.20; polipropileno com carga - composto de PP - NCM 3902.10.10; polímero de polipropileno e outras olefinas - masterbatchs - NCM 3902.90.00; policloreto de vinila - outros compostos de PVC - NCM 3904.40.90; poliestireno com carga - composto de PS - NCM 3903.11.10; copolímero de etileno e acetato de vinila - composto de EVA - NCM 3901.30.90; polietileno de baixa densidade linear - misturas de PEBDL, com carga - NCM 3901.10.20; e polietileno de baixa densidade linear - misturas de PEBDL, sem carga - NCM 3901.10.30; e (NR)

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IV - ...................................................................................................................

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b) ......................................................................................................................

 

1. relativamente aos produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário: (NR)

 

1.1 de 1º de março de 2017 a 31 de julho de 2024; e (AC)

 

1.2 de 1º de maio de 2025 a 31 de dezembro de 2032, renovação do incentivo, nos termos do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; e (AC)

 

2. relativamente aos produtos pertencentes à atividade industrial relevante: (NR)

 

2.1 de 1º de março de 2017 a 31 de julho de 2020; e (AC)

 

2.2 de 1º de maio de 2025 a 30 de julho de 2028, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 4º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de abril do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.