DECRETO Nº 58.521, DE 29 DE ABRIL DE 2025.
Introduz
alterações no Decreto nº
56.016, de 29 de dezembro de 2023, que concede incentivo do PRODEPE à
empresa FLOMIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 143ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 24 de março de 2025,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 56.016, de 29 de
dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Fica concedido à empresa FLOMIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na
Rodovia BR 423, km 64, Zona Rural, Lajedo/PE, com CNPJ/MF nº 11.616.865/0001-01
e CACEPE nº 0392835-77, o estímulo de que trata o art. 5º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características: (NR)
I -
natureza do projeto: (NR)
a)
até 30 de abril de 2025: ampliação; e (AC)
b) a
partir de 1º de maio de 2025: isonomia; (AC)
..........................................................................................................................
III
- produtos beneficiados: milho em grão - NCM 1005.90.10; e milho para munguzá -
NCM 1104.23.00; (NR)
IV -
prazos de fruição: (NR)
a)
de 1º de janeiro de 2024 a 30 de abril de 2025; e (AC)
b)
de 1º de maio de 2025 a 31 de dezembro de 2032, prazo que resta ao Decreto nº 55.662, de 30 de
outubro de 2023, da empresa DUMILHO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., conforme o
inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
(AC)
..........................................................................................................................
VI -
montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos
estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo
número-base do CNPJ/MF 11.616.865, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º
do Decreto nº 28.800, de 4
de janeiro de 2006, e em especial no seu art. 6º-A, que prevê que a
Secretaria da Fazenda, observado o interesse público, poderá recalcular o valor
do montante mínimo do ICMS anual da empresa requerente, com base na arrecadação
nominal dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores àquele da publicação de
novo decreto concessivo; e (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese da Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29
de abril do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA