Texto Original



DECRETO Nº 58.513, DE 29 DE ABRIL DE 2025.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa CEDISA CENTRAL DE AÇO S/A.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 001/2025, de 2 de abril de 2025, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 007/2025, e o teor do Ofício CONDIC nº 005/2025, de 3 de abril de 2025,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa CEDISA CENTRAL DE AÇO S/A, estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, nº 3.064, Ponte dos Carvalhos, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 27.244.680/0021-99 e CACEPE nº 0563926-30, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

 

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

 

III - produtos beneficiados: telha leitosa - NCM 3925.90.90; chapa laminada a quente - NCM 7208.10.00; chapa expandida de aço de espessura igual ou superior a 3 mm - NCM 7209.25.00; chapa lisa galvanizada de aço de espessura inferior a 4,75 mm - NCM 7210.49.10; chapa zincada - NCM 7210.49.10; barra chata de espessura igual ou superior a 4,75 mm - NCM 7211.14.00; barra chata de aço - NCM 7211.19.00; barra chata laminada a quente - NCM 7211.19.00; bobininha galvanizada de aço - NCM 7212.30.00; vergalhão ca-60 de aço - NCM 7213.10.00; perfil em i de aço - NCM 7216.32.00; perfil trapezoidal de aço de altura inferior a 80 mm - NCM 7216.61.10; tira articulada galvanizada de aço - NCM 7216.91.00; tubo redondo galvanizado de aço - NCM 7306.30.00; tubo quadrado de aço - NCM 7306.61.00; tubo retangular de aço - NCM 7306.61.00; tubo retangular galvanizado de aço - NCM 7306.61.00; tubo redondo galvanizado de aço - NCM 7306.90.90; barra chata - NCM 7308.90.10; tela alambrado galvanizada de aço - NCM 7314.41.00; e chapa xadrez de alumínio de espessura superior a 0,2 mm – NCM 7606.12.90;

 

IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:

 

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

 

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada;

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017; e

 

III - à manutenção do índice de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta como percentual do faturamento, avaliado a cada semestre de fruição, nos termos do §1º do art. 11 do Decreto 21.959, de 1999.

 

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de abril do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.