DECRETO Nº 58.513, DE 29 DE ABRIL DE 2025.
Concede estímulo
previsto na Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa CEDISA
CENTRAL DE AÇO S/A.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 001/2025, de 2 de abril de 2025, do Conselho Estadual de
Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer
Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 007/2025, e o teor do Ofício CONDIC nº 005/2025, de 3
de abril de 2025,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa CEDISA
CENTRAL DE AÇO S/A, estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, nº 3.064, Ponte dos
Carvalhos, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 27.244.680/0021-99 e
CACEPE nº 0563926-30, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com
nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: central de
distribuição;
III - produtos beneficiados: telha leitosa
- NCM 3925.90.90; chapa laminada a quente - NCM 7208.10.00; chapa expandida de
aço de espessura igual ou superior a 3 mm - NCM 7209.25.00; chapa lisa
galvanizada de aço de espessura inferior a 4,75 mm - NCM 7210.49.10; chapa
zincada - NCM 7210.49.10; barra chata de espessura igual ou superior a 4,75 mm
- NCM 7211.14.00; barra chata de aço - NCM 7211.19.00; barra chata laminada a
quente - NCM 7211.19.00; bobininha galvanizada de aço - NCM 7212.30.00;
vergalhão ca-60 de aço - NCM 7213.10.00; perfil em i de aço - NCM 7216.32.00;
perfil trapezoidal de aço de altura inferior a 80 mm - NCM 7216.61.10; tira
articulada galvanizada de aço - NCM 7216.91.00; tubo redondo galvanizado de aço
- NCM 7306.30.00; tubo quadrado de aço - NCM 7306.61.00; tubo retangular de aço
- NCM 7306.61.00; tubo retangular galvanizado de aço - NCM 7306.61.00; tubo
redondo galvanizado de aço - NCM 7306.90.90; barra chata - NCM 7308.90.10; tela
alambrado galvanizada de aço - NCM 7314.41.00; e chapa xadrez de alumínio de
espessura superior a 0,2 mm – NCM 7606.12.90;
IV - prazo de fruição: contado a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de
dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS
190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o
disposto no § 5º da mencionada cláusula;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria
de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas
pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS
mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de
janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor
correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual –
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos
beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente,
se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no
Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos
referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada;
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 2017; e
III - à manutenção do índice de
recolhimento do ICMS de responsabilidade direta como percentual do faturamento,
avaliado a cada semestre de fruição, nos termos do §1º do art. 11 do Decreto 21.959, de 1999.
Art. 3º Na hipótese da Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29
de abril do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA