Texto Original



DECRETO Nº 30.847,DE 01 DE OUTUBRO DE 2007.

 

Regulamenta a Lei nº 13.241, de 29 de maio de 2007, que cria o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Pernambuco – SEINSP, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO que a segurança pública é dever do Estado e direito fundamental do cidadão, conforme dispõe o artigo 144 da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002, que, atendendo ao disposto no artigo 23 da Lei Federal nº 8.159, de 08 de janeiro de 1991, dispõe sobre a salvaguarda dos documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, bem como as Leis nº 9.034, de 03 de maio de 1995, e nº 9.296, de 24 de julho de 1996, que versam, respectivamente, sobre os meios operacionais para a prevenção e repressão das ações praticadas por organizações criminosas e disciplina a interceptação de comunicações telefônicas;

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 3.695, de 21 de dezembro de 2000, que cria o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, inserido no Sistema Brasileiro de Inteligência  nos termos do § 2º do artigo 2º da Lei 9.883, de 07 de dezembro de 1999, e do Convênio nº 17/2004 celebrado entre a Coordenadoria Geral de Inteligência/SENASP/MJ e o Estado de Pernambuco;

 

CONSIDERANDO o contido no Decreto nº 30.290, de 21 de março de 2007, que aprova o Regulamento da Secretaria de Defesa Social, e na Lei nº 13.241, de 29 de maio de 2007, que cria o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Pernambuco;

 

CONSIDERANDO a necessidade de um sistema de inteligência que possa, em face da dinâmica da segurança pública, realizar um permanente processamento de dados, visando à produção de conhecimentos relativos à criminalidade e à violência; e

 

CONSIDERANDO, por fim, a efetiva necessidade de ampliar, integrar e otimizar a tramitação do conhecimento e das ações dos diversos órgãos de inteligência, no âmbito da administração pública estadual e federal,

 

DECRETA:

 

REGULAMENTA O SITEMA ESTADUAL DE INTELIGÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – SEINSP

 

CAPÍTULO I

CONCEITO E FINALIDADE

 

Art. 1º O Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Pernambuco - SEINSP é constituído por um conjunto de agências de inteligência voltadas para o exercício permanente e sistemático de ações especializadas na produção e salvaguarda de conhecimentos necessários para prever, prevenir e reprimir atos delituosos de qualquer natureza ou relativos a outros temas de interesse da segurança pública e da defesa social no Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º O SEINSP tem por finalidade o assessoramento à atividade de segurança pública e defesa social e a formulação das respectivas políticas, dando maior efetividade às suas ações estratégicas, tático-operacionais e de proteção do conhecimento, dentro do princípio da legalidade, respeitando as atribuições e limites constitucionais de cada órgão e a Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública – DNISP.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art 3º O SEINSP será chefiado pelo Secretário de Defesa Social e terá como Agência Central o Centro Integrado de Inteligência de Defesa Social – CIIDS, órgão de coordenação, planejamento e execução do Sistema, que contará com a seguinte estrutura orgânica:

 

I - Coordenadoria;

 

II - Unidade de Análise (UNA);

 

III - Unidade de Crime Organizado (UCO);

 

IV - Unidade de Acompanhamento do Sistema Penitenciário (UASP);

 

V - Unidade de Apoio Administrativo (UAA);

 

VI - Unidade de Busca Eletrônica (UBE);

 

VII - Unidade de Operações de Inteligência (UOP);

 

VIII - Unidade de Contra-inteligência (UCI); e

 

IX - Unidade de Planejamento e Modernização (UPM).

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Art. 4º O SEINSP será integrado pelos seguintes subsistemas e correspondentes Agências Centrais de Inteligência, como membros efetivos:

 

I - Subsistema de Inteligência de Segurança Pública da Polícia Civil do Estado de Pernambuco – SISPPOC, cuja Agência Central é a Unidade de Inteligência Policial – UNINTELPOL (PC/PE);

 

II - Subsistema de Inteligência da Polícia Militar – SIPOM, cuja Agência Central é a Segunda Seção do Estado-Maior Geral da Polícia Militar (PM2/PMPE);

 

III - Subsistema de Inteligência do Sistema Prisional - SISPRI, cuja Agência Central é a Gerência de Inteligência e Segurança Orgânica – GISO (SERES/PE);

 

IV - Subsistema de Inteligência do Corpo de Bombeiro - SICOB, cuja Agência Central é a Segunda Seção do Estado-Maior Geral do Corpo de Bombeiros Militar (BM2/CBMPE/SDS);

 

V - Subsistema de Inteligência da Casa Militar - SICAMIL, cuja Agência Central é a Coordenadoria de Inteligência da Casa Militar (CINT/CAMIL/PE);

 

VI - Unidade de Inteligência da Corregedoria Geral - UNICOR/SDS

 

§ 1º Os cargos comissionados e funções de chefia das Agências Centrais de Inteligência e da UNICOR/SDS serão providos por indicação do gestor do órgão ao qual estejam vinculadas, após a anuência do Secretário de Defesa Social, do Secretário Especial da Casa Militar ou do Secretário Executivo de Ressocialização, respectivamente, observados os critérios de credenciamento previstos neste Decreto.

 

§ 2º As ligações entre os Núcleos de Inteligência e as Agências Centrais dos Subsistemas serão feitas através do canal técnico, que consiste nas ligações diretas entre as agências de inteligência, sem criar vinculações orgânicas ou hierárquicas.

 

§ 3º Os conhecimentos de Inteligência produzidos pelos subsistemas deverão ser difundidos pelo canal técnico, fazendo-o, obrigatória e simultaneamente, para as suas Agências Centrais e para o CIIDS.

 

Art 5º Poderão integrar o SEINSP os seguintes órgãos, na qualidade de Agências de Inteligência Especiais:

 

I - Gerência Fazendária de Inteligência da Secretária de Fazenda/PE;

 

II - Assessoria de Pesquisa e Inteligência (ASPIN) do Tribunal de Contas do Estado;

 

III - Núcleo de Inteligência do Ministério Público Estadual.

 

Parágrafo único. Para integração ao SEINSP, os órgãos indicados neste artigo deverão estabelecer termo de cooperação técnica, convênio ou instrumento congênere com a Secretaria de Defesa Social.

 

Art. 6º Poderão, ainda, integrar o SEINSP, as agências de Inteligência dos demais Poderes do Estado e do âmbito federal, existentes ou eventualmente criadas, na qualidade de Agências Afins, mediante o estabelecimento de termo de cooperação técnica, convênio ou instrumento congênere com a Secretaria de Defesa Social, respeitando-se as prerrogativas constitucionais e o interesse da Segurança Pública.

 

CAPÍTULO III

DO BANCO DE DADOS DE INTELIGÊNCIA-BDI

 

Art. 7º Fica criado, no âmbito do SEINSP, o Banco de Dados de Inteligência – BDI, com informações e conhecimentos destinados a concentrar e integrar as bases de inteligência.

 

§ 1º O acesso ao BDI respeitará a compartimentação e a necessidade de conhecer, sendo disponibilizado através de níveis de acesso.

 

§ 2º Os documentos de inteligência difundidos pelas Agências e Núcleos de Inteligência serão encaminhados, obrigatoriamente, para as Agências Centrais dos Subsistemas e para o CIIDS.

 

§ 3º o CIIDS manterá um banco de dados atualizado de recursos humanos de todo o contingente das agências centrais dos subsistemas,  com detalhamento do perfil técnico e informações pessoais, bem como acesso aos bancos das demais agências integrantes do SEINSP.

 

§ 4º O acesso a bancos de dados de instituições externas ao SEINSP será concentrado no CIIDS que, reciprocamente, disponibilizará o acesso às demais através de níveis de compartimentação.

 

CAPÍTULO III

DOS POLICIAIS INTEGRANTES DO SEINSP

 

SEÇÃO I

DO INGRESSO, DO DESLIGAMENTO E DA REMOÇÃO

 

Art. 8º O ingresso de policiais no SEINSP, bem como seu desligamento e/ou remoção deverá ser apreciado e aprovado pelo Conselho de Inteligência, órgão colegiado, composto pelos chefes das Agências Centrais de Inteligência e da UNICOR/SDS e pelo Secretário de Defesa Social e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário Executivo de Defesa Social, considerando as qualificações, o desempenho, o perfil, os conhecimentos, o histórico profissional e a vida pregressa do candidato, ficando, os demais procedimentos exigidos para habilitação do policial a serem regulamentados por portaria do Secretário de Defesa Social, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do presente Decreto.

 

§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos policiais que serão lotados no CIIDS, cujo ingresso desligamento e/ou remoção serão apreciados e aprovados pelo Secretário de Defesa Social.

 

§ 2º Os candidatos a ingresso no SEINSP deverão ser escolhidos, preferencialmente, dentre aqueles que possuam capacitação na atividade de Inteligência de Segurança Pública.

 

§ 3º Os candidatos habilitados a integrar o SEINSP participarão de Curso de Inteligência de Segurança Pública, de caráter eliminatório, e deverão permanecer, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos, na atividade de Inteligência, salvo desvio de conduta ou força maior.

 

§ 4º No caso de desligamento do Sistema, os agentes deverão ser criteriosa e preferencialmente lotados em local que não os exponha.

 

§ 5º O controle direto do pessoal integrante das agências de Inteligência e dos respectivos subsistemas será de responsabilidade do chefe de cada agência, adequando-se às características próprias de cada órgão.

 

Art. 9º. Após o ingresso do policial no SEINSP, na fase de credenciamento, deverão ser observadas a indicação, a pesquisa social, a comprovação documental da capacitação técnica, o teste de aptidão psicológica, a assinatura do termo de compromisso, a declaração de bens e a realização de entrevista.

 

 Art. 10 Os atos das agências integrantes do SEINSP, cuja publicidade possa comprometer o êxito de suas atividades sigilosas, deverão ser publicados em extrato.

 

§ 1º Incluem-se entre os atos objeto deste artigo os referentes ao seu peculiar funcionamento, bem como às atribuições, à atuação, aos deslocamentos e às especificações dos respectivos cargos, e à movimentação dos seus titulares e componentes.

 

§ 2º A obrigatoriedade de publicação dos atos em extrato independe de serem de caráter ostensivo ou sigiloso os recursos utilizados, em cada caso.

 

§ 3º As portarias de transferência e afastamento, bem como as demais publicações referidas neste artigo deverão externar somente fragmentos da matrícula dos policiais, ficando o ato por completo arquivado  em pasta classificada como Confidencial no CIIDS.

 

SEÇÃO II

DAS CONDUTAS VEDADADAS

 

Art. 11 É vedado aos integrantes do SEINSP, sem prejuízo das ações de apoio e a necessidade do interesse público, respeitando-se a Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública - DNISP:

 

I - realizar operações policiais referentes a policiamento ostensivo ou trabalhos rotineiros nas delegacias de polícia, sem vínculo com as atividades de Inteligência, na conformidade com a legislação vigente;

 

II – exercer cargos comissionados, funções gratificadas, encargos ou missões, sem que sejam submetidos a procedimento de credenciamento realizado ou por agência central dos órgãos integrantes do SEINSP e pelo Conselho referido no art. 8º deste Decreto;

 

III – divulgar, nos meios de comunicação, os métodos ou procedimentos de Inteligência, de instalações de agências de Inteligência e o nome ou qualquer identificação do pessoal integrante do SEINSP ou que, de alguma maneira, dele participe;

 

IV – exercer atividades cartorárias de cunho disciplinar que sejam típicas de correição, sem vínculo com serviços de Inteligência.

 

Parágrafo único. A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a abertura de processo administrativo disciplinar, de caráter sigiloso, onde serão aplicadas as penas descritas na legislação específica.

 

SEÇÃO III

DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO NA ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA-GEAI

 

Art. 12 A Gratificação por Exercício na Atividade de Inteligência – GEAI, criada pela Lei 13.241, de 29 de maio de 2007, e gerenciada pelo CIIDS, será concedida, exclusivamente, aos servidores lotados e em efetivo exercício nos Subsistemas de Inteligência da Polícia Civil, Polícia Militar, Secretaria Especial da Casa Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Secretaria Executiva de Ressocialização ou na Agência Central da Secretaria de Defesa Social, que estejam realizando trabalhos relacionados às atividades-fins de Inteligência de Segurança Pública.

 

§ 1º A GEAI será concedida nos quantitativos e valores constantes do Anexo Único da Lei referida no caput deste artigo.

 

§ 2º Para efeito de concessão da GEAI, as Agências Centrais dos Subsistemas e a UNICOR/SDS manterão o CIIDS atualizado mediante envio mensal de listagem dos policiais devidamente credenciados que concorram à escala de sobreaviso, em razão da necessidade do serviço, e que estejam realizando trabalhos de monitoramento pertinentes à análise de interceptação telefônica.

 

CAPÍTULO IV

DOS SUBSISTEMAS DE INTELIGÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

 

SEÇÃO I

DO SUBSISTEMA DE INTELIGÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE PERNAMBUCO – SISPPOC

 

Art.13 A Agência Central do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública da Polícia Civil do Estado de Pernambuco – SISPPOC  é a Unidade de Inteligência Policial – UNINTELPOL.

 

Parágrafo único O SISPPOC será constituído pelas Unidades da estrutura da Polícia Civil do Estado de Pernambuco – PCPE, definidas expressamente como Núcleos de Inteligência - NI.

 

Art.14 Ficam criados os Núcleos de Inteligência - NI das seguintes Delegacias Especializadas e Seccionais:

 

I - Delegacia de Polícia de Repressão ao Narcotráfico - DPRN;

 

II - Grupo de Operações Especiais - GOE;

 

III - Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos;

 

IV - Delegacia de Crimes Contra a Administração Pública;

 

V - Delegacia de Crimes contra a Ordem Tributária;

 

VI - Delegacia de Roubo de Carga;

 

VII - 02 (dois) Núcleos no Agreste – Caruaru e Garanhuns;

 

VIII - 01 (um) Núcleo na Zona da Mata Sul – Palmares;

 

IX - 01 (um) Núcleo da Zona da Mata Norte – Limoeiro;

X - 02 (dois) Núcleos no Sertão – Petrolina e Salgueiro.

 

Art.15 A classificação dos Núcleos de Inteligência - NI do SISPPOC, definida pelo CIIDS, observará os seguintes critérios:

 

I - NI classe "A", para as Delegacias Especializadas e Seccionais;

 

II - NI classe “B”, para as demais Seccionais nível 2.

 

Parágrafo único. A implantação dos Núcleos de Inteligência – NI será de responsabilidade da UNINTELPOL (PC/PE), dependendo da capacitação dos policiais na atividade de Inteligência, ouvido o Secretário de Defesa Social.

 

Art.16 Compete à UNINTELPOL (PC/PE),  responsável pelo combate e prevenção ao crime organizado:

 

I - assessorar o Chefe de Polícia Civil nos assuntos pertinentes às atividades de Inteligência de Segurança Pública;

 

II - planejar, normatizar, dirigir e supervisionar a execução e a coordenação das atividades de Inteligência e Contra-Inteligência de Segurança Pública, no âmbito da Polícia Civil;

 

III - implantar, gradual e sucessivamente, os Núcleos de Inteligência - NI do SISPPOC;

 

IV - obter os meios, recrutar, selecionar e controlar a permanente avaliação de desempenho dos recursos humanos;

 

V - zelar pela fiel observância da Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança  - DNISP;

 

VI - gerenciar e coordenar todas as ações e informações referentes ao combate ao crime organizado.

 

Art.17 A UNINTELPOL (PC/PE) terá a seguinte estrutura orgânica:

 

I - Chefia;

 

II - Chefia-Adjunta;

 

III - Unidade de Tecnologia de Análise (UTA);

 

IV - Unidade de Crime Organizado (UCO);

 

V - Unidade de Busca Eletrônica (UBE);

 

VI - Unidade de Operações de Inteligência (UOP);

 

VII - Unidade de Contra-Inteligência (UCI);

 

VIII - Unidade de Apoio Administrativo.

 

Parágrafo único. As Unidades de Busca Eletrônica e de Operações de Inteligência deverão funcionar em horário integral, observando o princípio da oportunidade, e se estruturarão para atender às necessidades da Polícia Civil no tocante à criminalidade organizada.

 

Art.18 Os Núcleos de Inteligência classe “A” serão integrados por, no máximo, 10 (dez) policiais, e chefiados, preferencialmente, por um Delegado de Polícia que esteja exercendo, exclusivamente, atividades de Inteligência; enquanto que os de classe “B” terão, no máximo, 05 policiais.

 

Art.19 Na lotação de agentes da Polícia Civil para as unidades do SISPPOC, será dada preferência aos que tenham cursos e/ou estágios de formação, especialização e treinamento em Inteligência de Segurança Pública cujos programas sejam aprovados pela UNINTELPOL (PC/PE), CIIDS e pelo SEINSP.

 

Art.20 A UNINTEPOL (PC/PE) será subordinada, administrativamente, à Chefia de Polícia Civil, e, tecnicamente, ao CIIDS.

 

§ 1º Os Núcleos de Inteligência classe “A” e “B” serão subordinados, administrativamente, às autoridades policiais titulares das respectivas delegacias e seccionais, e, tecnicamente, ao UNINTELPOL (PC/PE).

 

§ 2º A indicação dos policiais que comporão os Núcleos de Inteligência poderá ser realizada pelo Delegado titular das delegacias e seccionais, submetida à aprovação da UNINTELPOL (PC/PE) e do CIIDS, obedecidas as normas gerais para habilitação no SEINSP, previstas no art. 8º deste Decreto.

 

Art. 21 Compete, ainda, à UNINTELPOL (PC/PE), através de suas divisões:

 

I - manter e alimentar o Banco de Dados de Inteligência - BDI, zelando pela sua segurança e inviolabilidade;

 

II - acompanhar a evolução e desenvolvimento dos crimes cibernéticos;

 

III - realizar a análise de vínculos e rede de relacionamentos e pessoas conectadas às organizações criminosas;

 

IV - acompanhar e analisar a evolução de fatos nos cenários federal e estadual que sejam de  seu  interesse ou que possam interferir na ordem pública;

 

V - realizar, junto à Gerência de Análise Criminal e Estatística, estudos sobre a situação criminal, autoria, área de incidência e modus operandi criminal, bem como sobre medidas preventivas e repressivas, visando a oferecer subsídios para o planejamento e ações dos órgãos operativos;

 

VI - manter cadastros de criminosos e contraventores, analisando o grau de periculosidade de cada um deles;

 

VII - acompanhar as ações das organizações criminosas envolvidas em tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins, tráfico de armas, assaltos a bancos e extorsões mediante seqüestro;

 

VIII - acompanhar os criminoso e manter, em conjunto com a GISO (SERES/PE), atualizados os cadastros de criminosos presos envolvidos com os delitos descritos no inciso anterior, inclusive no que atine ao benefício da liberdade condicional ou à progressão de regime;

 

IX - traçar o modus operandi dos grupos criminosos, analisando o grau de periculosidade de cada um deles, local de ação, familiares próximos, locais de residência e demais informações sobre a vida pregressa dos seus componentes;

 

X - analisar e acompanhar a ocultação ou dissimulação da natureza, da origem, da movimentação ou da propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de organizações criminosas, traçando o modus operandi da lavagem de dinheiro no âmbito estadual;

 

XI - planejar e executar as ações de busca e coleta visando a atender às necessidades de produção de conhecimento que sejam de interesse para a defesa social;

 

XII - organizar e realizar, de conformidade com o ordenamento pátrio, o serviço de infiltração de policiais em organizações criminosas a fim de possibilitar a busca de informações e a desarticulação das organizações;

 

XII - gerenciar a atividade de análise da interceptação legal no âmbito do Subsistema;

 

XIII - assessorar as autoridades policiais a executar procedimentos de quebra de sigilo bancário, postal, telefônico, além de captar e interceptar sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, bem como proceder a seus registros.

 

SEÇÃO II

DO SUBSISTEMA DE INTELIGÊNCIA DO SISTEMA PRISIONAL – SISPRI

 

Art. 22 A Agência Central do Subsistema de Inteligência do Sistema Prisional – SISPRI é a Gerência de Inteligência e Segurança Orgânica – GISO (SERES/PE).

 

Art. 23 O SISPRI será constituído pelas Unidades da estrutura da Secretária Executiva de Ressocialização/SERES definidas expressamente como Núcleos de Inteligência – NI.

 

Art. 24 Ficam criados Núcleos de Inteligência - NI nos seguintes Presídios e Penitenciárias:

 

I - Gerência Regional Prisional 1;

 

II - Gerência Regional Prisional 2;

 

III - Gerência Regional Prisional 3;

 

IV - Penitenciária Juiz Plácido de Souza - Caruaru;

 

V - Centro de Ressocialização do Agreste – Canhotinho;

 

VI - Presídio de Salgueiro;

 

VII - Penitenciária Dr. Edvaldo Gomes - Petrolina;

 

VIII - Penitenciária Dr. Ênio Pessoa Guerra - Limoeiro;

 

IX - Centro de Observação Criminológica e Triagem Professor Everardo Luna – COTEL;

 

X - Presídio de Igarassu;

 

XI - Penitenciária Agroindustrial São João – PAI;

 

XII - Colônia Penal Feminina do Recife;

 

XIII - Presídio Aníbal Bruno;

 

XIV - Penitenciária Barreto Campelo.

 

Art. 25 A enumeração e a classificação das atividades de Inteligência do SISPRI observarão os seguintes critérios:

 

I - NI classe "A": Presídios e Penitenciárias;

 

II - NI classe “B”: Cadeias.

 

Parágrafo único. A implantação dos Núcleos de Inteligência – NI será de responsabilidade da GISO (SERES/PE) e dependerá da capacitação dos servidores na atividade de Inteligência.

 

Art. 26 Compete à GISO (SERES/PE):

 

I - acompanhar o ingresso e soltura de indivíduos de alto grau de periculosidade no sistema penitenciário;

 

II - observar o desenvolvimento das relações entre as organizações criminosas no âmbito do sistema penitenciário estadual e federal, bem como as relações entre os integrantes destas quadrilhas criminosas recolhidos nos presídios e nas penitenciárias estaduais;

 

III - traçar a evolução e formação das quadrilhas dentro dos presídios;

 

IV - manter cadastro dos indivíduos foragidos e recolhidos, compartilhando-o com os demais órgãos de inteligência de todo o País;

 

V - monitorar, acompanhar e difundir a movimentação, visitas, contatos e rede de relacionamento dos líderes e principais integrantes de organizações criminosas presos no Estado; e

 

VI - receber, processar e difundir, no âmbito do Subsistema, denúncias relacionadas ao Sistema Penitenciário.

 

SEÇÃO III

DO SUBSISTEMA DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR - SIPOM

 

Art.27 A Agência Central do Subsistema de Inteligência da Polícia Militar - SIPOM é a Segunda Seção do Estado-Maior Geral da Polícia Militar (PM2/PMPE), que será subordinada, administrativamente, ao Comando Geral da Polícia Militar, e, tecnicamente, ao CIIDS, sendo responsável pela coordenação da Inteligência do policiamento ostensivo.

 

Art. 28 A Segunda Seção do Estado-Maior Geral da Polícia Militar (PM2/PMPE) terá a seguinte estrutura orgânica:

 

I - Chefia;

 

II - Chefia Adjunta;

 

III - Subseção de Apoio Administrativo (SS-1);

 

IV - Setor de Transporte e Material Bélico;

 

V - Subseção de Segurança Pública e Integrada (SS-2);

 

VI - Setor de Informática;

 

VII - Subseção de Coordenação dos Núcleos de Inteligência (SS-3);

 

VIII - Coordenação dos Núcleos de Inteligência Especializado, Capital e Metropolitano;

 

IX - Coordenação dos Núcleos de Inteligência do Agreste e Zona da Mata;

 

X - Coordenação dos Núcleos de Inteligência do Sertão;

 

XI - Subseção de Contra-inteligência (SS-4);

 

XII - Subseção de Operações (SS-5).

 

Art. 29. Ficam criados os Núcleos de Inteligência – NI do SIPOM, os quais desenvolverão as atividades de Inteligência e de Contra-Inteligência nas Unidades Operacionais da PMPE, distribuídos da seguinte forma:

 

I - Núcleos de Inteligência Especializado 1 e 2 (NIE-1e NIE-2);

 

II - Núcleos de Inteligência Capital/Metropolitano- 1, 2, 3, 4 e 5 (NIC/M-1, NIC/M-2, NIC/M-3, NIC/M-4 e NIC/M-5);

 

III - Núcleos de Inteligência Agreste/Zona da Mata- 1, 2, 3, 4 e 5 (NIA/ZM-1, NIA/ZM -2, NIA/ZM -3, NIA/ZM -4 e NIA/ZM -5); e

 

IV - Núcleos de Inteligência Sertão - 1, 2, 3 e 4 (NIS-1, NIS-2, NIS-3 e NIS-4).

 

Art. 30 A enumeração e a classificação da Segunda Seção do Estado-Maior Geral da Polícia Militar (PM2/PMPE) e dos Núcleos de Inteligência do SIPOM observarão os seguintes critérios:

 

I - Classe "A": Segunda Seção do Estado-Maior Geral da Polícia Militar (PM2/PMPE) - Agência Central do Subsistema de Inteligência da Polícia Militar;

 

II - Classe "B": Coordenação dos Núcleos de Inteligência e Seção de Inteligência e Estatística da Diretoria Geral de Operações da PMPE (SIE/ DGOPM);

 

III - Classe “C”: Núcleos de Inteligência.

 

Parágrafo único. A Seção de Inteligência e Estatística da Diretoria Geral de Operações da PMPE (SIE/ DGOPM) estará vinculada, tecnicamente, à Segunda Seção do Estado-Maior Geral da Polícia Militar (PM2/PMPE), que a subsidiará de conhecimentos resultantes principalmente da análise de dados e estudos estatísticos, objetivando o planejamento integrado de ações voltadas para a prevenção e combate ao crime.

 

Art. 31 Compete à Segunda Seção do Estado-Maior Geral da Polícia Militar (PM2/PMPE):

 

I - assessorar o Comandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco-PMPE nos assuntos pertinentes à segurança pública;

 

II - planejar, normatizar, dirigir e supervisionar a execução e a coordenação das atividades de Inteligência de segurança pública no âmbito da PMPE;

 

III - realizar as atividades de Contra-Inteligência, com assessoramento no recrutamento, na seleção, no controle e na permanente avaliação de desempenho dos integrantes da PMPE;

 

IV - desenvolver as ações de Inteligência objetivando a produção de conhecimentos voltados para a prevenção e neutralização de atos criminosos de qualquer natureza, observadas as atribuições constitucionais;

 

V - zelar pela fiel observância da Doutrina Nacional Inteligência de Segurança Pública - DNISP.

 

 

SEÇÃO IV

DO SUBSISTEMA DE INTELIGÊNCIA DA SECRETARIA ESPECIAL DA CASA MILITAR - SICAMIL

 

Art. 32 A Agência Central de Inteligência do Subsistema de Inteligência da Secretaria Especial da Casa Militar – SICAMIL é a Coordenadoria de Inteligência da Casa Militar (CINT/CAMIL/PE).

 

Art. 33 Compete à CINT/CAMIL/PE desenvolver operações de busca dos conhecimentos protegidos e trabalhos de análise estratégica, empregando procedimentos sistemáticos, estudos e avaliações, com o objetivo de identificar e neutralizar as ações indicativas de possíveis ameaças à sociedade e ao Governo do Estado, bem como compreender as características e modos de atuação das organizações criminosas e de seus componentes, por meio das seguintes ações:

 

I - instituir normas e procedimentos administrativos e operacionais, visando a regular a atividade por ela desenvolvida no âmbito da Secretaria Especial da Casa Militar;

 

II - planejar, coordenar e executar os serviços atinentes às realizações e prospecções na atividade de Inteligência, gerando e estabelecendo linhas gerais e ações reestruturadoras ;

 

III - desenvolver atividades de Inteligência e segurança das informações voltadas para os setores estratégico, tático e de apoio à segurança institucional do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.

 

Art. 34 A Coordenadoria de Inteligência da Casa Militar (CINT/CAMIL/PE) terá a seguinte estrutura básica:

 

I - Unidade de Análise (UNAL);

 

II - Unidade de Apoio Administrativo e Segurança Orgânica (UASO);

 

III - Unidade de Busca (UNIB).

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 35 As instruções normativas referentes a questões doutrinárias, procedimentais e metodológicas serão editadas pelo Secretario de Defesa Social por solicitação do Coordenador do CIIDS.

 

Art. 36 Todos os subsistemas de Inteligência do SEINSP deverão realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do presente Decreto, recredenciamento dos servidores lotados nas respectivas agências e núcleos de Inteligência, enviando cópia para o CIIDS.

 

Art. 37 Os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários ao cumprimento deste Decreto serão os constantes dos regulamentos e manuais de serviço da Secretaria de Defesa Social; da Secretaria Especial da Casa Militar; e da Secretaria Executiva de Ressocialização – SERES, da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.

 

Art. 38 O Secretário de Defesa Social editará os atos normativos necessários à regulamentação das atividades a serem desenvolvidas pelo SEINSP, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, e poderá:

 

I - firmar convênios ou contratos com entidades especializadas, públicas ou privadas;

 

II - propor ao Governador a requisição de servidores da Administração Direta e Indireta do Estado que possuam capacitação técnica especializada necessária ao SEINSP.

 

Art. 39. As disposições deste Decreto aplicam-se à Secretaria Especial da Casa Militar e à Secretaria Executiva de Ressocialização naquilo que não conflite com as suas especificidades.

 

Art. 40 As agências de Inteligência mencionadas neste Decreto deverão promover, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação, as alterações necessárias à adequação às normas gerais nele previstas.

 

Art. 41 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 42 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 01 de outubro de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

SERVILHO SILVA DE PAIVA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

MÁRIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.