DECRETO Nº 58.689,
DE 27 DE MAIO DE 2025.
(Vide errata no final do texto.)
Regulamenta a Lei nº 15.034, de 2 de julho
de 2013, que dispõe sobre cadastro específico para as operações de
aquisição, estocagem, distribuição, comercialização, permuta, transporte,
reciclagem, processamento, fundição e beneficiamento de joias usadas, cabos de
cobre, alumínio, baterias e transformadores, no âmbito do Estado de Pernambuco.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 15.034, de 2 de julho
de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que
atuam com operações de aquisição, estocagem, distribuição, comercialização,
permuta, transporte, reciclagem, processamento, fundição e beneficiamento de
fios de cobre, baterias estacionárias, cabos de cobre com identificação ou não
de concessionária ou empresa pública, bueiros, trilhos ferroviários ou
metroviários, hidrômetros de carcaça metálica, transformadores, motores
elétricos, ralos e portões em aço, cobre, bronze, zinco ou ferro; joias usadas
e alumínio, além de outras ligas ou materiais metálicos, ficam obrigados a
manter em seu poder cadastro atualizado com dados das pessoas físicas ou
jurídicas e procedência das quais foram efetuadas as aquisições, contendo as
seguintes informações:
I - nome, endereço, telefone, identidade e
CPF ou CNPJ do vendedor e do comprador;
II - data da venda, da compra ou da troca;
III - situação em que o material foi
comercializado (seja derretido ou retirado de equipamento elétrico/eletrônico,
ou situação semelhante);
IV - detalhamento da quantidade e da
origem do material supracitado; e
V - especificação, em caso de troca, do
material permutado pelos materiais metálicos.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de
que trata o caput ficam obrigados a emitir nota fiscal de entrada e
saída, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º Para efeitos deste Decreto,
consideram-se comerciantes toda e qualquer pessoa física ou jurídica que
adquira, venda, exponha à venda, mantenha em estoque, beneficie, recicle ou
compacte material metálico procedente de anterior uso comercial, residencial,
industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços
públicos, ainda que a título gratuito.
Art. 3º São considerados materiais metálicos,
por semelhança, além daqueles previstos no caput do art. 1º, a fibra óptica
utilizada para transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados eletrônicos,
transformadores e equipamentos de transmissão e distribuição de energia
elétrica, peças e utensílios confeccionados em bronze, bem como tubulações
confeccionadas em ferro, aço carbono ou quaisquer outras ligas metálicas.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais
sujeitos ao presente Decreto deverão se cadastrar perante a Unidade de
Fiscalização de Atividades Licenciadas e Ordem Pública/UNIFALOP, subordinada ao
Comando de Operações e Recursos Especiais/CORE/PCPE, por meio de requerimento
escrito, na forma do Anexo Único deste Decreto.
§ 1º O cadastro de que trata o caput
será denominado Cadastro de Estabelecimentos de Materiais Metálicos – CEMM.
§ 2º Os estabelecimentos que se encontrem
em funcionamento terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de
publicação deste Decreto, para se inscreverem no CEMM, valendo o comprovante de
requerimento como prova de cumprimento da obrigação prevista no caput,
até sua decisão definitiva.
Art. 5º Fica proibida a comercialização de
qualquer material de que trata este Decreto que possua características de
incineração, sem a demonstração de sua origem legal, e/ou que possua
características de uso exclusivo de prestadores de serviços públicos, como
plaquetas de identificação, numerações de série, barramentos e logomarca da
empresa.
Art. 6º O estabelecimento que descumprir o
disposto neste Decreto fica sujeito, cumulativamente, às seguintes penalidades:
I - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00
(um mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observado o porte do
estabelecimento, o grau de reincidência e as circunstâncias da infração;
II - apreensão e perdimento de todo
material em desacordo com os termos deste Decreto;
III - cancelamento da inscrição no
Cadastro de Estabelecimentos de Materiais Metálicos – CEMM; e
IV - cancelamento da inscrição no cadastro
de contribuintes do ICMS, da pessoa jurídica ou de seu conglomerado econômico,
em caso de reincidência.
§ 1º O material apreendido ficará à
disposição do órgão fiscalizador para adoção das providências legais cabíveis.
§ 2º As penalidades previstas nos incisos
I e II do caput serão impostas após conclusão definitiva de processo
administrativo competente, observando-se os princípios da ampla defesa e do
contraditório, instaurado perante a Secretaria de Defesa Social.
Art. 7º A Secretaria de Defesa Social e a
Secretaria da Fazenda poderão editar ato conjunto para regulamentar a aplicação
das penalidades previstas neste Decreto.
Art. 8º O Poder Executivo, por meio da
Secretaria de Defesa Social, poderá firmar convênios e outros instrumentos
congêneres com os Municípios, empresas públicas ou privadas, permissionárias,
concessionárias ou autorizatárias de serviço público, empresas recicladoras,
catadores e demais agentes envolvidos nas atividades de reciclagem, observadas
as disposições legais pertinentes, para a consecução dos seguintes objetivos:
I - prevenir e reduzir os furtos de
materiais indicados neste Decreto, bem como o roubo desses produtos em empresas
privadas e de transformação e a consequente receptação por parte de empresas do
mesmo ramo;
II - promover o uso da tecnologia e
adequações procedimentais que fomentem a prevenção e a cooperação para combate
aos furtos e roubos, incluindo intercâmbio de informações;
III - combater a comercialização ilegal de
metais obtidos ilicitamente com vistas à exportação do produto, mediante o
estímulo às empresas privadas no sentido de fornecerem informações ou denúncias
de irregularidades que contribuam para a identificação e a apuração de
infrações penais e administrativas;
IV - velar pelo cumprimento da política de
prevenção e combate aos delitos relacionados em todo o Estado de Pernambuco,
promovendo o equacionamento nos casos em que for possível e recomendável a
troca de informações com o setor privado;
V - coordenar as ações de inteligência e
planejamento para a fiscalização da comercialização dos materiais elencados
neste Decreto;
VI - estabelecer operações conjuntas para inibir
práticas ilícitas que envolvam o objeto deste Decreto.
Art. 9º O Secretário de Defesa Social
poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste
Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27
de maio do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º
da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
MODELO DE REQUERIMENTO
FORMULÁRIO
DE SOLICITAÇÃO DE CADASTRO DE ESTABELECIMENTOS DE MATERIAIS METÁLICOS (CEMM)
PARA FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS MENCIONADOS NA LEI Nº 15.034, DE 2 DE JULHO
DE 2013.
Exmo.
Sr. Dr. Delegado de Polícia da Unidade de Fiscalização de Atividades Licenciadas
e Ordem Pública/UNIFALOP, subordinada ao Comando de Operações e Recursos
Especiais/CORE/PCPE,
_____________________________________________________
(Razão Social da empresa), CNPJ_________________________ (CNPJ da empresa), por
intermédio de seu representante legal, vem solicitar a Vossa Excelência, nos
termos da Lei nº 15.034,
de 2 de julho de 2013, seu Decreto regulamentador e demais atos normativos
dessa Secretaria de Defesa Social, que seja analisada a documentação e a
regularidade do Requerente para exercer a atividade comercial prevista nos
artigos 2º e seguintes da Lei Estadual 9.169/21, no ramo de comercialização de
materiais metálicos, no Município de ________________________, no Estado de
Pernambuco.
Pede Deferimento.
Local, ______ de _________________ de______.
__________________________________________________________
Nome e assinatura
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 29 de maio
de 2025, pág. 5, coluna 1.)
No Anexo Único do Decreto nº 58.689, de 27 de
maio de 2025, que regulamenta
a Lei nº 15.034, de 2 de
julho de 2013, que dispõe sobre cadastro específico para as operações de
aquisição, estocagem, distribuição, comercialização, permuta, transporte,
reciclagem, processamento, fundição e beneficiamento de joias usadas, cabos de
cobre, alumínio, baterias e transformadores, no âmbito do Estado de Pernambuco:
ONDE SE LÊ:
“ANEXO ÚNICO
MODELO DE REQUERIMENTO
FORMULÁRIO
DE SOLICITAÇÃO DE CADASTRO DE ESTABELECIMENTOS DE MATERIAIS METÁLICOS (CEMM)
PARA FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS MENCIONADOS NA LEI Nº 15.034, DE 2 DE JULHO
DE 2013.
Exmo.
Sr. Dr. Delegado de Polícia da Unidade de Fiscalização de Atividades
Licenciadas e Ordem Pública/UNIFALOP, subordinada ao Comando de Operações e
Recursos Especiais/CORE/PCPE,
____________________
(Razão Social da empresa), CNPJ_________________________ (CNPJ da empresa), por
intermédio de seu representante legal, vem solicitar a Vossa Excelência, nos
termos da Lei nº 15.034,
de 2 de julho de 2013, seu Decreto regulamentador e demais atos normativos
dessa Secretaria de Defesa Social, que seja analisada a documentação e a
regularidade do Requerente para exercer a atividade comercial prevista nos
artigos 2º e seguintes da Lei Estadual 9.169/21, no ramo de comercialização de
materiais metálicos, no Município de ________________________, no Estado de
Pernambuco.
Pede Deferimento.
Local, ______ de _________________ de______.
__________________________________________________________
Nome e assinatura
”
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“ANEXO ÚNICO
MODELO DE REQUERIMENTO
FORMULÁRIO
DE SOLICITAÇÃO DE CADASTRO DE ESTABELECIMENTOS DE MATERIAIS METÁLICOS (CEMM)
PARA FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS MENCIONADOS NA LEI Nº 15.034, DE 2 DE JULHO
DE 2013.
Exmo.
Sr. Dr. Delegado de Polícia da Unidade de Fiscalização de Atividades
Licenciadas e Ordem Pública/UNIFALOP, subordinada ao Comando de Operações e
Recursos Especiais/CORE/PCPE,
____________________
(Razão Social da empresa), CNPJ_________________________ (CNPJ da empresa), por
intermédio de seu representante legal, vem solicitar a Vossa Excelência, nos
termos da Lei nº 15.034,
de 2 de julho de 2013, seu Decreto regulamentador e demais atos normativos
dessa Secretaria de Defesa Social, que seja analisada a documentação e a
regularidade do Requerente para exercer a atividade comercial prevista na Lei nº 15.034, de 2013, no
ramo de comercialização de materiais metálicos, no Município de
________________________, no Estado de Pernambuco.
Pede Deferimento.
Local, ______ de _________________ de______.
__________________________________________________________
Nome e assinatura