DECRETO Nº 58.690,
DE 27 DE MAIO DE 2025.
(Vide errata no final do texto.)
Altera o Código de Segurança contra Incêndio e Pânico do Estado de
Pernambuco, aprovado pelo Decreto
nº 19.644, de 13 de março de 1997.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no
uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art.
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de alterar o
Código de Segurança contra Incêndio e Pânico do Estado de Pernambuco, a
fim de aprimorar as normas de segurança contra incêndio e pânico, estabelecendo
critérios mais eficazes para a prevenção e combate a incêndios, garantindo
maior proteção à população pernambucana e compatibilizando as exigências locais
com as melhores práticas adotadas em outros Estados da Federação,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo do Decreto nº 19.644, de 13 de
março de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§
3º....................................................................................................................
..........................................................................................................................
IV - conventos, seminários, orfanatos, reformatórios e congêneres;
(NR)
..........................................................................................................................
Art. 15.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 7º Para os estádios e os locais destinados a eventos temporários
ao ar livre, poderão ser aplicados os parâmetros mínimos de segurança
estabelecidos no “Guia de Recomendações de Parâmetros e Dimensionamentos para
Segurança e Conforto em Estádios de Futebol”, expedido pelo Ministério dos
Esportes, e na “Nota Técnica de Referência em Prevenção Contra Incêndio e
Pânico em Estádios e Áreas Afins”, da Secretaria Nacional de Segurança Pública
- SENASP. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 16.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
5º Não serão classificadas como Hospitalar (ocupação de tipo I), aquelas
clínicas em que sejam ofertados exames e/ou procedimentos com previsão de
leitos apenas para repouso recuperatório, as quais serão classificadas como
ocupação Tipo F. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 25.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º
O parâmetro especificado no inciso X do caput não será aplicado desde
que as áreas edificadas estejam isoladas entre si por espaços abertos não
inferiores a 8 (oito) metros. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 27.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º
...................................................................................................................
I - para pavimentos situados acima do nível de acesso, a
existência de guarda-corpo de proteção, com altura máxima de 1,10 m e abertura
livre até o pé direito, ao menos em 50% do perímetro do pavimento, contínuo ou
não; e (NR)
II - para pavimentos situados no nível de acesso, ou abaixo deste,
a existência de abertura superior mínima de 0,70 m, ao menos em 50% do
perímetro do pavimento, contínuo ou não. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 32.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
3º Quando houver a instalação de extintores sobre rodas na proteção de risco,
as distâncias máximas estabelecidas nos incisos I e II do caput serão
acrescidas da metade, exclusivamente para os extintores sobre rodas. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 35.
........................................................................................................….
..........................................................................................................................
§ 4º
Serão admitidas setas de sinalização, quando sua instalação apresente harmonia
com o ambiente, desde que permitam uma identificação rápida do agente extintor
contido no aparelho correspondente, sendo admitidos os parâmetros de
sinalização previstos na ABNT NBR 16820, ou norma técnica que venha a
substituí-la. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
38. Os extintores de incêndio deverão ter a sua carga renovada ou verificada
nas épocas e condições recomendadas por normas ou especificações aceitas e
adotadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, ou, na falta destas, pelos respectivos
fabricantes, bem como seus cilindros devem ser submetidos à testes
hidrostáticos em intervalos de tempo não superiores a 5 (cinco) anos. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 49.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º Quando externos, os hidrantes ou carretéis com mangotinho
deverão ser localizados em locais onde a probabilidade de danos pela queda de
paredes seja mínima e onde o operador não seja bloqueado pelas chamas ou pela
fumaça, tomando-se como referência 15,0 m da projeção da edificação a proteger
ou a distância mínima de 1,5 vezes a altura da edificação disposta no § 7º do
art. 25 deste Código. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 57.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
1º A reserva mínima para combate a incêndios será mantida pelo emprego de meios
fixos ou mecânicos. (AC)
§
2º Quando a edificação for protegida apenas pelo sistema de hidrantes, a
Reserva Técnica de Incêndio (RTI) deverá possuir no mínimo a capacidade
prevista no caput. (AC)
§
3º Quando a edificação for protegida apenas pelo sistema de chuveiros
automáticos, a Reserva Técnica de Incêndio (RTI) deverá possuir no mínimo 50%
da capacidade prevista no caput. (AC)
§
4º Quando a edificação for protegida pelo sistema de hidrantes e pelo sistema
de chuveiros automáticos, a Reserva Técnica de Incêndio (RTI) deverá possuir no
mínimo 150% da capacidade prevista no caput, conforme especificado na
tabela abaixo. (AC)
RESERVATÓRIOS
|
CLASSE
|
CAPACIDADE
(em litros)
|
Elevados
|
A
|
10.800
|
B
|
22.500
|
C
|
32.400
|
Subterrâneos
ou
Superfície
|
A
|
45.000
|
B
|
81.000
|
C
|
90.000
|
(AC)
..........................................................................................................................
Art. 61.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
2º O dimensionamento da canalização deve ser tal que a velocidade máxima da
água no recalque do sistema não seja superior a 5,0 m/s. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 70.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º
Para efeito de cobertura da área a ser protegida, os hidrantes ou mangotinhos
devem ser distribuídos de tal forma que qualquer ponto da área a ser protegida
seja alcançado, considerando-se o comprimento da mangueira de incêndio por meio
de seu trajeto real e o alcance do jato de água de no máximo 8 m, devendo ter
contato visual sem barreiras físicas a qualquer parte do ambiente, após
adentrar pelo menos 1 m em qualquer compartimento. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 73.
.............................................................................................................
I -
Para o Sistema de Hidrantes:
RISCO DE OCUPAÇÃO (TSIB)
|
Mangueira
|
Esguicho
|
A
|
38mm
|
13mm
|
B
|
38mm
|
16mm
|
C
|
63mm
|
19mm (NR)
|
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. Para os casos de esguicho regulável, o diâmetro deverá ser igual ao da
mangueira adotada. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 105-A. Será exigida a instalação do sistema de proteção por mangueiras
semirrígidas ou sistema de hidrantes nas edificações classificadas no art. 7º
deste Código, salvo aquelas previstas no inciso I do citado artigo, em
conformidade com os critérios adiante estabelecidos: (AC)
I -
para as edificações Tipos B, C e K, quando ultrapassarem os seguintes
critérios: (AC)
a)
altura de 14,0 m (quatorze metros), ou (AC)
b) 4 (quatro) pavimentos; (AC)
II - para as edificações Tipos D, E, F, G, H, I, J, L, M, N, O, P
e Q (desde que enquadradas no inciso X do § 5º do art. 24, quando se tratar de
fabricação e/ou depósitos), quando ultrapassarem os seguintes critérios: (AC)
a) altura de 14,0 m (quatorze metros); (AC)
b)
04 (quatro) pavimentos; ou (AC)
c) 930,0 m² de área construída ou área total ocupada. (AC)
..........................................................................................................................
Art.132-A.
Será exigida a instalação do sistema de chuveiros automáticos nas edicações
classificadas no art. 7º deste Código, salvo aquelas previstas no inciso I do
citado artigo, em conformidade com os critérios adiante estabelecidos: (AC)
CLASSE DE OCUPAÇÃO
(Tipo de Edificação)
|
CONDIÇÕES DE EXIGÊNCIA
|
Área Construída
|
Altura do pavimento
|
C
I
|
Até 930,0 m2 por
pavimento
Acima 930,0 m2 por
pavimento
|
Acima de 8 pavimentos
Acima de 4 pavimentos
|
D
E
F
G
|
Até 930,0 m2 por
pavimento
Acima 930,0 m2 por
pavimento
|
Acima de 4 pavimentos
Acima de 2 pavimentos
|
H
|
-x-
|
Acima de 2 pavimentos
|
L
|
Até 930,0 m2 por
pavimento
Acima 930,0 m2 por
pavimento
|
Acima de 4 pavimentos
Acima de 2 pavimentos
|
M
|
Até 930,0 m2 por
pavimento
Acima 930,0 m2 por
pavimento
|
Acima de 8 pavimentos
Acima de 4 pavimentos
|
N
|
Até 930,0 m2 por
pavimento
Acima 930,0 m2 por
pavimento
|
Acima de 4 pavimentos
Acima de 2 pavimentos
|
(AC)
§ 1º O sistema de chuveiros automáticos deverá estar disposto em
toda a edificação, sendo dispensado em banheiros e similares. (AC)
§ 2º As varandas e os corredores (ou assemelhados), quando
providos de ventilação permanente em toda sua extensão com no mínimo 0,70m
(abertura natural) e não possuam material combustível armazenado ficam isentos
do referido sistema. (AC)
§ 3º Os vestiários com área superior a 100 m², localizados em
edificações onde se exige sistema de chuveiros automáticos, também devem ser
protegidos pelo sistema. (AC)
§ 4º As edificações dotadas de garagens internas, quando não
atenderem as especificações indicadas no caput do art. 27 deste Código,
deverão possuir a proteção pelo sistema de chuveiros automáticos nas garagens
internas. (AC)
§ 5º Para boates, casas de show, casas noturnas, danceterias,
discotecas e assemelhados, em ambientes fechados, será exigida a proteção pelo
sistema de chuveiros automáticos, quando possuir capacidade de público superior
a 3.000 (três mil) pessoas. (AC)
§ 6º As edificações, independente da classificação prevista no
art. 7º deste Código, quando possuírem área de armazenamento ou depósito
superior a 3.000 m² deverão ser contempladas com o sistema de chuveiros
automáticos na referida área de armazenamento, independente do número de
pavimentos. (AC)
§ 7º Para as edificações Tipo O serão aplicadas as exigências
previstas em normas específicas referentes àquelas edificações ou instalações.
(AC)
§ 8º O sistema de chuveiros automáticos pode ser substituído por
sistema de gases através de supressão total do ambiente, nas situações em que o
uso da água ou outro agente extintor possa causar danos adicionais aos objetos
ou equipamentos daquela edificação, tais como data centers, centrais de
comunicação, sala de controle, museu, casa de máquina e similares. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
137.
...........................................................................................................
I - quanto aos Detectores Automáticos: (NR)
a) terem a seguinte área de ação: (NR)
1.
para os detectores de temperatura, a área de ação máxima a ser empregada é de
36,0 m², referente ao retângulo circunscrito na circunferência, de forma que o
raio de ação do detector será de 4,2 m; (NR)
2.
para os detectores de fumaça, a área de ação máxima a ser empregada é de 81,0
m², referente ao retângulo circunscrito na circunferência, de forma que o raio
de ação do detector será de 6,3 m; (NR)
..........................................................................................................................
§
5º Caberá ao Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, através de normas
técnicas, regular os requisitos dos sistemas de detecção e alarme de incêndio.
(AC)
..........................................................................................................................
Art. 140.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º
As disposições contidas neste artigo não isenta as edificações das exigências
do sistema de alarme previsto no Capítulo II do Título I do presente Código,
quando conjugado com sistemas de hidrantes ou carretéis com mangotinhos e/ou
chuveiros automáticos. (NR)
§ 4º
Além do disposto no § 2º, será exigida a instalação de sistema de alarme
manual, em relação a altura da edificação, conforme os critérios adiante
estabelecidos: (AC)
I -
para as edificações tipo B, quando possuírem altura a partir de 51 m; (AC)
II -
para as edificações tipo C, quando possuírem altura a partir de 08 m; (AC)
III
- para as edificações tipo E, G, H, K e P, quando possuírem altura a partir de
07 m; (AC)
IV -
para as edificações tipo L e O, quando possuírem altura a partir de 09 m; e
(AC)
V -
para as edificações tipo M, quando possuírem altura a partir de 20 m. (AC)
§
5º Para aplicação dos critérios definidos no caput, a obrigatoriedade do
sistema será solicitada caso se inclua em qualquer dos itens, não sendo
necessário o cumprimento dos 2 (dois) critérios de forma simultânea para
exigência do sistema de detecção e alarme de incêndio. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 147.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§
4º Será considerada área de relativa segurança, para efeito do COSCIP-PE,
aquelas que satisfaçam as seguintes condições: (AC)
a)
áreas a céu aberto; (AC)
b)
que comporte, no mínimo, a população que transite por essa área em direção às
saídas; (AC)
c)
estar localizada no caminhamento para as saídas da edificação (escadas de
emergência ou portas de saídas). (AC)
..........................................................................................................................
Art. 148.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§
6º Quando for exigido para uma edificação escada à prova de fumaça e exista,
nessa edificação, subsolo ou semienterrado, a antecâmara será dispensada para
esses pavimentos desde que a descontinuidade prevista no art. 159 seja
efetivada através de paredes corta-fogo. (AC)
§
7º Não serão exigidas antecâmaras no pavimento de descarga quando, para uma
determinada edificação, seja exigida escada à prova de fumaça. (AC)
§
8º Serão aceitas como aberturas para ventilação da antecâmara aquelas com área
mínima de 1 m². (AC)
..........................................................................................................................
Art. 149.
...........................................................................................................
Parágrafo
único. Admitir-se-á a pressurização interna da escada ou ventilação e exaustão
mecânica de gases de que trata este artigo em substituição à antecâmara das
escadas à prova de fumaça, sendo exigido, para efeito de aprovação, unicamente
a apresentação do projeto de pressurização, podendo este fazer parte do
conjunto ou apresentado à parte. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
152-A. Para efeito deste Código, as escadas de emergência se classificam em
três tipos: (AC)
I
- escadas não enclausuradas ou escada comum (NE); (AC)
II
- escadas enclausuradas protegidas (EP); e (AC)
III
- escadas enclausuradas à prova de fumaça (PF). (AC)
§
1º Entende-se por escada enclausurada protegida aquela devidamente ventilada,
cuja caixa é envolvida por paredes corta-fogo e dotada de portas corta-fogo.
(AC)
§
2º Entende-se por escada enclausurada à prova de fumaça a escada enclausurada
precedida de antecâmara, de modo a evitar, em caso de incêndio, a penetração de
fogo e fumaça. (AC)
§ 3º Caberá ao
Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, através de normas técnicas, regular
os requisitos das escadas de emergência. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 153.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. Independentemente do disposto na alínea “a” do inciso VI do caput,
é obrigatória a quantidade mínima de duas escadas: (AC)
I - para as Edificações Privativas Multifamiliares (tipo B) com
altura superior a 120 m; (AC)
II - para as Edificações Residenciais Transitórias (tipo D) com
altura superior a 71 m; (AC)
III - para as Edificações Comerciais (tipo E), Escritórios (tipo
F) e Mistas (tipo G) com altura superior a 61 m; (AC)
IV - para as Edificações de Reunião de Público (tipo H), Escolares
(tipo K) e Templos Religiosos (tipo P) com altura superior a 12 m; e (AC)
V - para os demais tipos de edificações, quando tiver altura
superior a 36 m (AC)
..........................................................................................................................
Art. 164.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§
3º Entende-se por área do pavimento a medida em metros quadrados, em qualquer
pavimento de uma edificação, do espaço compreendido pelo perímetro interno das
paredes externas e paredes corta-fogo, e excluindo a área de antecâmaras, de
escadas e rampas. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 179.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§
2º Para efeito deste Código, a Unidade de Passagem fica fixada em 0,55 m. (NR)
§ 3º
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
III
- para locais onde pessoas requerem cuidados especiais por limitação física ou
mentais (asilos, orfanatos, abrigos geriátricos, hospitais psiquiátricos,
reformatórios, tratamento de dependentes de drogas, álcool e assemelhados –
todos sem celas), o números de Unidades de Passagem não poderá ser inferior a 3
(três); e (AC)
IV
- para hospital veterinário (e assemelhados) e demais edificações, o número de
Unidades de Passagem não poderá ser inferior a 2 (dois). (AC)
Art. 180.
...........................................................................................................
I -
......................................................................................................................
II - 1,00 m
valendo para duas unidades de passagem; (NR)
III - 1,50 m
valendo para três unidades de passagem; (NR)
IV - 2,00 m
valendo para quatro unidades de passagem. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
184. Nas Edificações Hospitalares deverão possuir largura mínima de 1,50 m e
declividade máxima de 10%. (NR)
Art. 185. Nas
demais edificações, deverão possuir largura mínima de
1,10 m e declividade máxima de 12%. (NR)
Art.
186. ...........................................................................................................
Parágrafo
único: Sempre que for exigida apenas uma escada não enclausurada ou escada
comum (NE) para uma edificação, esta, ainda que única, poderá ser substituída
por rampa. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 205. Sempre que forem exigidas escadas enclausuradas
protegidas (EP) ou escadas enclausuradas à prova de fumaça (PF) será
obrigatória a instalação do sistema de iluminação de emergência. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 209.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º
As letras e a seta da sinalização poderão ser na cor vermelha sobre fundo
branco, e em dimensões que garanta perfeita identificação, sendo admitidos os
parâmetros de sinalização previstos na ABNT NBR 16820, ou norma técnica que
venha a substituí-la. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
211-A. A existência de helipontos em edificações tem como finalidade dotar as
mesmas de um recurso adicional e complementar ao resgate de sua população em
casos de sinistros. (AC)
§ 1º
A decisão acerca da construção/previsão ou não de heliponto nas edificações é
exclusiva do construtor; (AC)
§ 2º
Em nenhuma hipótese a instalação de helipontos poderá substituir, no todo ou em
parte, os dispositivos de evacuação da edificação considerada; (AC)
§ 3º
Optando pela instalação de heliponto, deverá atender aos requisitos básicos
estabelecidos em Norma Técnica do CBMPE. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 235.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§
4º Além dos critérios apresentados no caput, também poderão ser adotados
aqueles previstos na ABNT NBR 13523 (Central de gás liquefeito de petróleo -
GLP), ou norma que venha a substituí-la. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
251.
...........................................................................................................
§ 1º Em função da ocupação das edificações, o Corpo de Bombeiros
Militar poderá exigir a instalação de dispositivos contra descargas
atmosféricas nas edificações não abrangidas pelo caput, devendo tal
medida ser adotada através de resolução técnica específica, justificando-se sua
adoção. (AC)
§ 2º O responsável técnico poderá apresentar laudo de
gerenciamento de risco como forma de isenção do sistema, desde que o resultado
da análise de risco não ultrapasse os limites aceitáveis previstos na ABNT NBR
5419/2015 – Proteção contra Descargas Atmosféricas, ou norma que venha a
substituí-la. (AC)
§ 3º O
profissional responsável assume integral responsabilidade pela elaboração,
veracidade e precisão do laudo referido no § 2º, bem como por quaisquer
consequências decorrentes de sua aplicação ou eventual inobservância dos
limites normativos estabelecidos. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
317. O detalhamento quanto à constituição, atribuições e competências das
comissões de que trata o art. 314 desde Código será definido através de
Portaria do Comando Geral da Corporação. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 319.
...........................................................................................................
I -
......................................................................................................................
a) O Subcomandante
Geral do CBMPE, na qualidade de Presidente; (NR)
b) Assessoria
Técnica de Apoio à PGE; e (NR)
c) Diretor
responsável pelas atividades técnicas. (NR)
.........................................................................................................................”
Art.
2º O Anexo A do Código de Segurança contra Incêndio e Pânico do Estado de
Pernambuco, aprovado pelo Decreto
nº 19.644, de 13 de março de 1997, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO A
..........................................................................................................................
“Tabela
2 – QUADRO DE OCUPAÇÃO DE EXIGÊNCIA (NR)
|
|
|
|
Tipo de Edificação
|
H- Altura (m)
|
Tipo de Escada
|
B
|
H < 13
|
NE
|
13 ≤ H < 51
|
EP
|
H ≥ 51
|
PF
|
D, H e P
|
H ≤ 06
|
NE
|
06 < H ≤ 30
|
EP
|
H > 30
|
PF
|
|
H ≤ 06
|
NE
|
I
|
06 < H ≤ 12
|
EP
|
|
H > 12
|
PF
|
C, E, F e K
|
H < 13
|
NE
|
13 ≤ H < 31
|
EP
|
H ≥ 31
|
PF
|
M
|
H
< 20
H
≥
20
|
NE
EP
|
G
|
H < 07
|
NE
|
07 ≤ H ≤ 30
|
EP
|
H > 30
|
PF
|
L, N e O
|
H ≤ 12
|
NE
|
12 < H ≤ 30
|
EP
|
H > 30
|
PF
|
J
|
Em conformidade com a classificação da classe de ocupação correspondente.
|
Q
|
Em conformidade com a sua ocupação
específica.
|
Notas: (AC)
a.
deverá ser computado para fins de dimensionamento apenas a altura
total a vencer dos pavimentos no sentido do
fluxo de saída até o nível de descarga; (AC)
b.
havendo necessidade de duas ou mais escadas de
emergência, uma delas pode ser do tipo Aberta Externa (AE), regulada através de
norma técnica pelo Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco; (AC)
c. o número de escadas depende do dimensionamento das saídas
pelo cálculo da população (Tabela 1) e distâncias máximas a serem percorridas
(Tabela 3); (AC)
d. para edificações comerciais, do tipo shopping center,
será exigida a previsão de escada protegida (EP) quando possuir altura superior
a 6,00 m, bem como, escada à prova de fumaça (PF) quando possuir altura
superior a 12,00 m; (AC)
e. para estabelecimentos veterinários (hospitais, clínicas,
consultórios e assemelhados, incluindo alojamento com ou sem adestramento) será
exigida a previsão de escada protegida (EP) apenas quando possuir altura
superior a 12,00 m; (AC)
f. para os centros esportivos e de exibição: arenas em geral,
estádios, ginásios, piscinas, rodeios, autódromos, sambódromos, pista de
patinação e assemelhados (todos com arquibancadas) será exigida a previsão de
escada protegida (EP) quando possuir altura superior a 12,00 m, bem como,
escada à prova de fumaça (PF) quando possuir altura superior a 30,00 m. As
escadas de acesso às arquibancadas podem ser do tipo não enclausurada (NE), por
formar praticamente um único ambiente com o térreo; (AC)
g. para os teatros em geral, cinemas, óperas, auditórios de
estúdios de rádio e televisão, auditórios em geral e assemelhados será exigida
a previsão de escada protegida (EP) quando possuir altura superior a 12,00 m,
bem como, escada à prova de fumaça (PF) quando possuir altura superior a 30,00
m. (AC)
TABELA 3 – DISTÂNCIAS MÁXIMAS A SEREM PERCORRIDAS
..........................................................................................................................
Notas:
..........................................................................................................................
f. Para o aumento da distância máxima a ser percorrida, os sistemas
de detecção de incêndio, controle de fumaça e chuveiros automáticos podem ser
previstos apenas na área compartimentada que apresentar esta necessidade.
Quando a edificação não for compartimentada, os sistemas citados deverão ser
previstos em toda a edificação, de acordo com as indicações constantes nos
arts. 132 e 140 do COSCIP/PE, com as seguintes ressalvas: (NR)
I - na ocupação Residencial Privativa Multifamiliar (Tipo B) -
sistema de chuveiros
automáticos nas circulações e garagens internas
fechadas; (AC)
II - na ocupação Residencial Coletiva (Tipo C) - sistema de
detecção e alarme de
incêndio em toda área privativa, ambientes
administrativos (arquivos, depósitos, entre
outros), salas de atividades, ambientes com leitos e áreas de convivência; (AC)
III - na ocupação Escolar (Tipo K) - sistema de chuveiros
automáticos em toda área privativa, ambientes administrativos (arquivos,
depósitos, salas administrativas, entre outros) e salas de atividades (salas de
aula, bibliotecas, brinquedotecas, berçários, laboratórios, auditórios, dentre
outras). (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados o inciso IX do § 2º do art. 16; o art. 39, o
art. 105, o art. 132, art. 152, o inciso II do
§ 3º do art. 179; o art. 211 ao art. 229,
o § 1º do art. 238, o art. 304 ao art. 313, o art. 315 e o art.16,
todos do Anexo do Decreto nº 19.644, de 13 de
março de 1997.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27
de maio do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º
da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 29 de maio
de 2025, pág. 5, coluna 2.)
No
art. 4º do Decreto nº 58.690, de 27 de
maio de 2025, que altera o Código de Segurança contra Incêndio e
Pânico do Estado de Pernambuco, aprovado pelo Decreto nº 19.644, de 13 de
março de 1997:
ONDE SE LÊ:
“Art.
4º Ficam revogados o inciso IX do § 2º do art. 16; o art. 39, o art. 105, o
art. 132, art. 152, o inciso II do § 3º do art. 179; o art. 211 ao art. 229, o
§ 1º do art. 238, o art. 304 ao art. 313, o art.315 e o art.16, todos do Anexo
do Decreto nº 19.644, de 13 de
março de 1997.”
LEIA-SE:
“Art.
4º Ficam revogados o inciso IX do § 2º do art. 16; o art. 39, o art. 105, o
art. 132, o art. 152, o inciso II do § 3º do art. 179, o art. 211, o art. 212
ao art. 229, o § 1º do art. 238, o art. 304 ao art. 313, o art. 315 ao art.
317, todos do Anexo do Decreto nº 19.644, de 13 de
março de 1997.”