LEI COMPLEMENTAR Nº 558, DE 27 DE MAIO DE
2025.
Altera a Lei nº 9.807, de 24 de janeiro de 1986,
que dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial civil, e a Lei nº 13.487, de 1° de julho de 2008, que
cria as gratificações que indica, no âmbito da Secretaria de Defesa Social.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º A Lei
nº 9.807, de 24 de janeiro de 1986, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
1º Aos servidores ocupantes dos cargos públicos de que tratam os incisos I a IX
do art. 7º da Lei
Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008, fica
assegurada a aposentadoria voluntária, com integralidade, independente da
idade: (NR)
I -
após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte)
anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; (NR)
II -
após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15
(quinze) anos de exercício em cargo de natureza policial, se mulher. (NR)
Parágrafo
único. A integralidade prevista no caput corresponde à totalidade da
remuneração do cargo efetivo ocupado pelo servidor no momento da aposentadoria.
(AC)
.........................................................................................................................
Art.
1º-C. Exclusivamente aos servidores ocupantes dos cargos públicos de que trata
o caput do art. 1º e que tenham ingressado no serviço público em cargo de
natureza policial até 31 de março de 2020, fica assegurada a aposentadoria
voluntária, com integralidade e paridade, desde que atendidos os requisitos dos
incisos I e II do art. 1º desta Lei. (AC)
Parágrafo
único. A paridade prevista no caput corresponde ao direito à revisão dos
proventos sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade no
mesmo cargo efetivo. (AC)
........................................................................................................................”
Art. 2º Aplica-se o disposto no art. 1º-B
da Lei nº 9.807, de 1986, ao tempo de serviço
prestado, em qualquer tempo, às Forças Armadas e Auxiliares, inclusive
anteriormente à entrada em vigor da Lei
Complementar nº 498, de 1º de julho de 2022.
Art. 3º O disposto nos arts. 1º a 1º-C da Lei nº 9.807, de 1986, e no art. 2º desta
Lei Complementar é extensivo, no que couber, aos servidores ocupantes do cargo
público de que trata o inciso II do art. 1º da Lei
Complementar nº 442, de 10 de dezembro de 2020.
Art. 4º A Lei
nº 13.487, de 1° de julho de 2008, passa a vigorar com os
seguintes acréscimos:
“Art.
1º
..............................................................................................................
.........................................................................................................................
Art.
1-A. Fica instituído o benefício do auxílio para aquisição de uniforme, a ser
concedido anualmente, a partir do exercício de 2025, sempre no mês de junho,
aos servidores ocupantes do cargo indicado no caput do art. 1º. (AC)
§ 1º
O valor nominal individual do benefício de que trata o caput será de R$
750,00 (setecentos e cinquenta reais). (AC)
§ 2º
Os critérios de concessão do benefício definido no caput, bem como para
aquisição dos uniformes, serão estabelecidos em portaria da Secretaria de
Defesa Social, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.”
(AC)
Art. 5º A partir de 1º de junho de 2025,
os Anexos I e II da Lei
nº 13.487, de 2008, passam a vigorar, respectivamente, com as
alterações constantes dos Anexos I e II desta Lei Complementar, mantidos, na
integralidade, todos os seus demais Anexos, com as redações supervenientes que
lhes foram dadas.
Art. 6º Observada a legislação
previdenciária de regência, as disposições dos arts. 1º a 3º serão extensivas
aos respectivos proventos de aposentadoria e pensões pertinentes.
Art. 7º As despesas com a execução da
presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27
de maio do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º
da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO
I
“ANEXO
I DA LEI Nº 13.487/2008
GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO
POLICIAL CIVIL - GEPC
Valores válidos a partir
de junho de 2025
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
VALOR
|
Delegacia Seccional (26); Divisão de Homicídios (03).
|
GEPC-1
|
29
|
R$ 3.480,00 (NR)
|
Delegacia Especializada (61); Delegacia Circunscricional de
Nível 1, com Regime de Plantão (12); Coordenação (06).
|
GEPC-2
|
96
|
R$ 1.530,00 (NR)
|
Delegacia Circunscricional de Nível 1.
|
GEPC-3
|
34
|
R$ 1.320,00 (NR)
|
Delegacia Circunscricional de Nível 2.
|
GEPC-4
|
50
|
R$ 1.182,00 (NR)
|
Delegacia Circunscricional de Nível 3 (121); Adjunto de
Delegacia (168).
|
GEPC-5
|
306
|
R$ 1.044,00 (NR)
|
”
ANEXO
II
“ANEXO
II DA LEI Nº 13.487/2008
GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO - SÍMBOLO GEC NA PMPE
Valores válidos a partir de junho de 2025
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
VALOR
|
Comandante de Batalhão
|
GEC
|
34
|
R$ 3.480,00 (NR)
|
Comandante de Companhia Independente ou Especializada
|
GEC-1
|
16
|
R$ 1.530,00 (NR)
|
Subcomandante de Batalhão/Comandante de Companhia
|
GEC-2
|
148
|
R$ 1.320,00 (NR)
|
Comandante de Pelotão, Subcomandante de Companhia Independente
ou Especializada
|
GEC-3
|
139
|
R$ 1.044,00 (NR)
|
GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO - SÍMBOLO GEC NO CBMPE
Valores válidos a partir de junho de 2025
|
Comandante de Grupamento de Bombeiros / Comandante de Centro
de Atividades Técnicas
|
GEC
|
29
|
R$ 3.480,00 (NR)
|
Comandante de Seção de Bombeiros Especializada
|
GEC-1
|
06
|
R$ 1.530,00 (NR)
|
Subcomandante de Grupamento de Bombeiros / Subcomandante de
Centro de Atividades Técnicas / Comandante de Seção de Bombeiros / Chefe de
Divisão de Operações / Chefe de Divisão de Serviços Técnicos / Comandante de
Seção de Atividades Técnicas
|
GEC-2
|
109
|
R$ 1.320,00 (NR)
|
”