DECRETO Nº 58.715, DE 2 DE JUNHO DE 2025.
Altera o Decreto nº 53.384, de 22 de
agosto de 2022, que dispõe sobre a fase preparatória das licitações e
contratações diretas no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Decreto nº 54.526, de 30 de
março de 2023, que disciplina as medidas de controle e centralização de
atos nos procedimentos de compras e contratações públicas no âmbito do Poder
Executivo Estadual, o Decreto
nº 54.700, de 16 de maio de 2023, que regulamenta o sistema de registro de
preços no âmbito da administração direta e indireta do Estado de Pernambuco,
previsto no inciso IV do art. 78 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de
2021, o Decreto nº 55.861,
de 28 de novembro de 2023, que regulamenta o Plano de Contratações Anual no
âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Estado de
Pernambuco, previsto no inciso VII do art. 12 da Lei Federal nº 14.133, de 1º
de abril de 2021 e altera o Decreto
nº 53.384, de 22 de agosto de 2022, que dispõe sobre a fase preparatória
das licitações e contratações diretas no âmbito do Poder Executivo Estadual e o
Decreto nº 54.142, de 14
de dezembro de 2022, que dispõe sobre o rito procedimental comum das licitações
processadas pelo critério de julgamento de menor preço ou maior desconto, nas
modalidades pregão e concorrência, no âmbito do Poder Executivo do Estado de
Pernambuco, e o Decreto nº
55.916, de 12 de dezembro de 2023, que regulamenta a Lei nº 18.384, de 28 de
novembro de 2023, que institui as gratificações dos agentes públicos que
desempenham funções nos procedimentos de contratação pública regidos pela Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da administração direta,
dos fundos, das fundações e das autarquias.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 53.384, de 22 de
agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.
2º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2º
Nas hipóteses de dispensa de registro no PCA, conforme estabelecido em
regulamento específico, bem como nos processos de contratação que originarão
atas de registro de preços corporativas, contratos corporativos de governança
da Secretaria de Administração e atas de registro de preços unificadas da
Secretaria de Saúde, a demanda será formalizada apenas pela solicitação de
contratação, sendo dispensado o DFD. (NR)
........................................................................................................................”
Art. 2º O Decreto nº 54.526, de 30 de
março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
3º Os órgãos e entidades previstos no art. 1º devem submeter à Secretaria de
Administração, obrigatoriamente, para que sejam processados pela Central de
Contratações e Licitações do Estado de Pernambuco, os processos de licitações,
dispensas, inexigibilidades, procedimentos auxiliares previstos na Lei Federal
nº 14.133, 1º de abril de 2021, seleções públicas para contratos de gestão, e
demais procedimentos previstos em lei, com valor estimado acima de R$
500.000,00 (quinhentos mil reais), além das solicitações de autorização prévia
para adesão a atas de registro de preços que ultrapassem os valores previstos
nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. (NR)
§ 1º
Os processos previstos no caput que tenham como objetos temas de estudo
técnicos elaborados pela Secretaria de Administração e/ou versem sobre
aquisição, locação, abastecimento e manutenção de veículos, reserva ou emissão
de bilhetes aéreos, nacionais ou internacionais, bem como os processos para
formação de registros de preços, independentemente do valor, deverão ser
obrigatoriamente processados pela Central de Contratações e Licitações do
Estado de Pernambuco. (NR)
§ 2º
Não serão processados pela Central de Contratações e Licitações do Estado de
Pernambuco, independentemente do valor ou do objeto, as contratações
emergenciais por meio de dispensa de licitação, os procedimentos auxiliares de
credenciamento de pessoas físicas e suas respectivas inexigibilidades e os
procedimentos que resultem na formalização de Convênios, Parcerias, Acordos de
Cooperação Técnica e demais instrumentos congêneres. (NR)
Art.
3º-A. ........................................................................................................
.........................................................................................................................
III
- prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra oriunda de
adesão e/ou consumo de atas de registro de preços corporativas, com vigência a
partir de 2023; ou (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 3º O Decreto nº 54.700, de 16 de
maio de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º..............................................................................................................
..........................................................................................................................
XIV
- ata de registro de preços unificada da Secretaria de Saúde: ata gerenciada
pela Secretaria de Saúde em que são participantes obrigatórios todas as
unidades vinculadas à pasta, independente da participação nos procedimentos
iniciais e da manifestação de interesse. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
7º
...............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º
Realizada a análise presente no § 3º, caso optem por participar de Registro de
Preços, os órgãos e as entidades de que trata o art. 1º deverão instruir as
suas manifestações de interesse com justificativa para o quantitativo
solicitado, embasadas no histórico de consumo anterior, quando houver, devendo
eventuais aumentos ou reduções ser devidamente justificados. (AC)
§ 5º
A veracidade e o mérito das informações prestadas em atendimento ao § 4º serão
de responsabilidade de cada órgão ou entidade que manifeste interesse, sem
prejuízo de eventuais esclarecimentos a serem dirimidos no procedimento de IRP
ou na fase preparatória da licitação ou da contratação direta. (AC)
§ 6º
Nos procedimentos de IRP para formação de ata de registro de preços corporativa
e de ata de registro de preços unificada da Secretaria de Saúde inaugurais, a
estimativa de quantitativo informada pelos órgãos e entidades é considerada
adequada e suficiente para justificar as suas respectivas demandas administrativas.
(AC)
§ 7º
Caso o órgão ou entidade participante tenha contratado anteriormente o objeto
previsto nas atas inaugurais referidas no § 6º, a estimativa de quantitativo
informada deverá observar os termos do § 4º e a omissão da informação por parte
do órgão e entidade será considerada como ausência de histórico de consumo.
(AC)
§ 8º
Nas atas inaugurais referidas no § 6º, fica vedada a adesão por não
participantes, devendo o quantitativo previsto no art. 25 ser reservado
exclusivamente para o consumo dos órgãos e entidades participantes, na hipótese
de exaurimento do saldo disponível na ata. (AC)
§ 9º
A partir da segunda edição das atas previstas no § 6°, a previsão de
quantitativos deverá observar o disposto no § 4º. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
47.
.............................................................................................................
Art.
47-A. As disposições dos arts. 44 a 47 aplicam-se às Atas de Registro de Preços
Unificadas da Secretaria de Saúde, cabendo à Secretaria de Saúde as
competências atribuídas à Secretaria de Administração. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 4º O Decreto nº 55.861, de 28 de
novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.
6º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV -
as contratações realizadas por meio de Suprimento de Fundo Institucional
regulado pela Lei nº 7.741,
de 23 de outubro de 1978. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 5º O Decreto nº 55.916, de 12 de
dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º Os critérios e os quantitativos de designações de agentes de
contratação/pregoeiros, de agentes de fase preparatória e de integrantes de
equipe de apoio e de comissão de contratação, no âmbito dos órgãos e entidades
referidos no art. 1º da Lei
nº 18.384, de 28 de novembro de 2023, serão definidos pela Secretaria de
Administração, mediante portaria. (NR)
Art.
3º Até a publicação da portaria referida no art. 2º, as designações serão
realizadas a critério da Secretaria de Administração. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
5º
...............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º
A designação do agente de fase preparatória para atuação como agente de
contratação, na forma prevista no § 2º do art. 1º da Lei nº 18.384, de 2023,
dar-se-á, apenas, para os processos não centralizados na Central de Contrações
e Licitações do Estado e para os descentralizados pela Secretaria de
Administração, de ofício ou mediante solicitação do titular do órgão ou
entidade interessada na contratação. (AC)
§ 5º
A designação prevista no § 4º será formalizada pelas autoridades competentes
dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual interessados na
formalização da contratação, nos autos do processo correspondente, a quem caberá
a verificação dos requisitos exigidos para a função, garantindo, ainda, a
devida segregação de funções. (AC)
§ 6º
O agente de fase preparatória atuando na condição de agente de contratação será
incumbido das atribuições inerentes a essa função. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2
de junho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA