Texto Original



DECRETO Nº 58.719, DE 3 DE JUNHO DE 2025.

 

Modifica o Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS nas operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, relativamente ao crédito presumido.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 3º .............................................................................................................

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§ 1º ...................................................................................................................

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IV - relativamente às operações ocorridas nos períodos fiscais de janeiro de 2022 a junho de 2025, não se aplica a limitação prevista no inciso II, sendo permitida a transferência de valores remanescentes do mencionado crédito presumido para períodos fiscais subsequentes, dentro do respectivo semestre civil, para dedução de saldo devedor decorrente de novas operações sujeitas à sistemática, observado o disposto no § 8º (Convênio ICMS 45/2004); e (NR)

 

V - a partir das operações ocorridas no período fiscal de julho de 2025, o valor do crédito presumido que exceder o saldo devedor do período fiscal pode ser utilizado nos períodos fiscais subsequentes, dentro do respectivo semestre civil, observado o disposto no § 8º (Convênio ICMS 45/2004). (AC)

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§ 8º A partir de 1º de janeiro de 2022, relativamente à utilização do valor remanescente mensal do crédito presumido de que tratam os incisos IV e V do § 1º, deve ser observado o seguinte: (NR)

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Art. 6º-A. ..........................................................................................................

 

I - relativamente à separação das operações com as mercadorias sujeitas à sistemática: (NR)

 

a) até 30 de junho de 2025, deve ser realizada a separação das operações com as mercadorias sujeitas à sistemática, adotando-se codificação específica para essa finalidade nos lançamentos realizados; e (AC)

 

b) a partir de 1º de julho de 2025, deve ser realizada a separação prevista na alínea “a”, bem como adotada a codificação ali referida, exclusivamente para fins do cálculo do crédito presumido previsto no inciso II do caput e no § 1º do art. 3º; (AC)

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V - ....................................................................................................................

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b) no período fiscal para o qual o excedente deva ser transportado, efetuar o lançamento da respectiva parcela excedente: (NR)

 

1. no período de 1º de janeiro de 2022 a 30 de junho de 2025, como outros créditos, em ajustes da apuração do ICMS (registro E111), utilizando-se código que o identifique como outros créditos referentes à parcela excedente do crédito presumido da Lei nº 14.721, de 2012, transportado do período fiscal anterior; e (AC)

 

2. a partir de 1º de julho de 2025, como dedução, em ajustes da apuração do ICMS (registro E111), utilizando-se código que o identifique como dedução referente à parcela excedente do crédito presumido da Lei nº 17.721, de 2012, transportado do período fiscal anterior; (AC)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de junho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.