DECRETO Nº 58.719,
DE 3 DE JUNHO DE 2025.
Modifica o Decreto nº 38.455, de 27 de
julho de 2012, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao
ICMS nas operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de
produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório
e papelaria e de bebidas, relativamente ao crédito presumido.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 38.455, de 27 de
julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
3º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
IV -
relativamente às operações ocorridas nos períodos fiscais de janeiro de 2022 a
junho de 2025, não se aplica a limitação prevista no inciso II, sendo permitida
a transferência de valores remanescentes do mencionado crédito presumido para
períodos fiscais subsequentes, dentro do respectivo semestre civil, para
dedução de saldo devedor decorrente de novas operações sujeitas à sistemática,
observado o disposto no § 8º (Convênio ICMS 45/2004); e (NR)
V -
a partir das operações ocorridas no período fiscal de julho de 2025, o valor do
crédito presumido que exceder o saldo devedor do período fiscal pode ser
utilizado nos períodos fiscais subsequentes, dentro do respectivo semestre
civil, observado o disposto no § 8º (Convênio ICMS 45/2004). (AC)
..........................................................................................................................
§ 8º
A partir de 1º de janeiro de 2022, relativamente à utilização do valor
remanescente mensal do crédito presumido de que tratam os incisos IV e V do §
1º, deve ser observado o seguinte: (NR)
..........................................................................................................................
Art.
6º-A.
..........................................................................................................
I -
relativamente à separação das operações com as mercadorias sujeitas à
sistemática: (NR)
a)
até 30 de junho de 2025, deve ser realizada a separação das operações com as
mercadorias sujeitas à sistemática, adotando-se codificação específica para
essa finalidade nos lançamentos realizados; e (AC)
b) a
partir de 1º de julho de 2025, deve ser realizada a separação prevista na
alínea “a”, bem como adotada a codificação ali referida, exclusivamente para
fins do cálculo do crédito presumido previsto no inciso II do caput e no § 1º
do art. 3º; (AC)
..........................................................................................................................
V -
....................................................................................................................
..........................................................................................................................
b)
no período fiscal para o qual o excedente deva ser transportado, efetuar o lançamento
da respectiva parcela excedente: (NR)
1.
no período de 1º de janeiro de 2022 a 30 de junho de 2025, como outros
créditos, em ajustes da apuração do ICMS (registro E111), utilizando-se código
que o identifique como outros créditos referentes à parcela excedente do
crédito presumido da Lei
nº 14.721, de 2012, transportado do período fiscal anterior; e (AC)
2. a
partir de 1º de julho de 2025, como dedução, em ajustes da apuração do ICMS
(registro E111), utilizando-se código que o identifique como dedução referente
à parcela excedente do crédito presumido da Lei nº 17.721, de 2012,
transportado do período fiscal anterior; (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3
de junho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA