DECRETO Nº 58.726,
DE 3 DE JUNHO DE 2025.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do
recolhimento do imposto nas operações que indica.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS nas operações
que indica, em face da implantação de terminal de regaseificação multiusuário
no Complexo Industrial Portuário de Suape,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
445.
.........................................................................................................
..........................................................................................................................
V -
até 31 de dezembro de 2032, saída interna de gás natural gasoso produzido a
partir da regaseificação do gás natural liquefeito, promovida pelos
estabelecimentos a seguir indicados, com destino a estabelecimento gerador de
energia termoelétrica: (NR)
a)
terminal de regaseificação que tenha industrializado a mencionada mercadoria;
ou (AC)
b)
usuário da infraestrutura de terminal de regaseificação localizado neste
Estado, encomendante da regaseificação; (AC)
..........................................................................................................................
IX -
importação do exterior de gás natural liquefeito, classificado no código
2711.11.00 da NCM, realizada pelos seguintes estabelecimentos localizados neste
Estado: (NR)
a)
terminal de regaseificação; ou (AC)
b)
importador usuário da infraestrutura de terminal de regaseificação; (AC)
..........................................................................................................................
XI -
o valor cobrado ao usuário pela regaseificação de gás natural liquefeito
realizada por terminal de regaseificação localizado neste Estado; e (AC)
XII
- saída interna de gás natural liquefeito, classificado no código 2711.11.00 da
NCM, efetuada entre estabelecimentos usuários da infraestrutura de terminal de
regaseificação localizado neste Estado. (AC)
§ 1º
Relativamente ao disposto nos incisos III e IV e na alínea “a” do IX, todos do caput,
se a saída subsequente à operação ali mencionada for desonerada do imposto, o
referido diferimento converte-se em isenção, nos termos do art. 4º da Lei nº 15.948, de 2016.
(NR)
..........................................................................................................................
§ 6º
Relativamente ao disposto no inciso V do caput, até 31 de dezembro de
2032, se a saída subsequente à operação ali mencionada for desonerada do
imposto e o estabelecimento gerador de energia termoelétrica não pertencer à
mesma empresa ou ao mesmo grupo econômico do estabelecimento remetente de gás
natural, o diferimento ali referido converte-se em isenção, mediante adesão ao
benefício previsto no inciso V do § 13 do art. 286 do Decreto nº 13.780, de 16
de março de 2012, do Estado da Bahia, nos termos da cláusula décima terceira do
Convênio ICMS 190/2017. (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º O Anexo 8 do Decreto nº 44.650, de 2017,
passa a vigorar com modificações, nos termos do Anexo Único.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor no
primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3
de junho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 8
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO
DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34
..........................................................................................................................
Art. 40.
.........................................................................................................................
......................................................................................................................................
V - saída interna de gás natural gasoso
produzido a partir da regaseificação do gás natural liquefeito, com destino a estabelecimento
gerador de energia termoelétrica; (NR)
VI - saída interna de gás natural
liquefeito efetuada entre estabelecimentos usuários da infraestrutura de
terminal de regaseificação localizado neste Estado; e (AC)
VII - saída interna referente ao valor cobrado
do usuário pela regaseificação de gás natural liquefeito, realizada por
terminal de regaseificação localizado neste Estado.” (AC)