DECRETO Nº 58.743,
DE 4 DE JUNHO DE 2025.
Concede
estímulo previsto na Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
SOARES & REZENDE IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA.
A GOVERNADORA DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a
Resolução nº 004/2025, de 28 de maio de 2025, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto
ADEPE/SEFAZ nº 059/2025, e o teor do Ofício CONDIC nº 070/2025, de 29 de
maio de 2025,
DECRETA:
Art.
1º Fica concedido à empresa SOARES & REZENDE IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA.,
estabelecida na Avenida Vinte de Janeiro, nº 1019, Galpão B, Boa Viagem,
Recife/PE, com CNPJ/MF nº 23.113.383/0003-71 e CACEPE
nº 1212061-81, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro
de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das
seguintes características:
I
- natureza do projeto: implantação;
II
- enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III
- produtos beneficiados: suporte para lanterna - NCM 8302.30.00; bombinha de
água 12v e 24v em abs - NCM 8413.81.00; mostruário para lâmpada - NCM
8504.10.00; tomada veicular - NCM 8504.40.90; iluminação e sinalização
automotiva - NCM 8512.20.11; microfone ptt rádio - NCM 8512.30.00; aparelho elétrico
de amplificação de som (mp3/subwoofer) - NCM 8518.50.00; câmera de vídeo e
sensor de imagem - NCM 8525.89.29; central multimídia - NCM 8527.19.00; sirene
de sinalização - NCM 8531.10.90; display led em forma de painel asx - NCM
8531.20.00; interruptor de embutir ou sobrepor - NCM 8536.50.90; lâmpada
halógena 12v - NCM 8539.21.10; lâmpada halógena 24v - NCM 8539.21.90; lâmpada
xenon - NCM 8539.29.10; lâmpada de led - NCM 8539.52.00; amplificador série
digital - NCM 8543.70.99; cabo de conexão - NCM 8544.42.00; e veículo elétrico
- NCM 9030.33.11;
IV
- prazo de fruição: 7 (sete) anos contado a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao da publicação deste Decreto, observado, a partir de 1º de
janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de
15 de dezembro de 2017;
V
- benefícios concedidos:
a)
diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria
do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto
relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b)
crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação,
limitado o mencionado crédito:
1.
em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor
da operação de importação:
1.1.
3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior
ou igual a 7% (sete por cento);
1.2.
6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7%
(sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3.
8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12%
(doze por cento) e inferior ou igual a 20,5% (vinte vírgula cinco por
cento); e
1.4.
10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior
a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e
2.
em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5%
(quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo
documento fiscal;
VI
- não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso l do art. 4º
do Decreto nº 28.800, de 4
de janeiro de 2006; e
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo
único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser
alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento
industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de
qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º
e 2º do art. 17 do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art.
2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I
- à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II
- ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art.
3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4
de junho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA