Texto Original



DECRETO Nº 58.747, DE 4 DE JUNHO DE 2025.

 

Institui o Programa de Formação Tecnológica e Inserção Produtiva do Estado de Pernambuco - InovaTec-PE.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais, nos termos do inciso III do art. 3º da Constituição Federal de 1988;

 

CONSIDERANDO que o Estado deve promover o desenvolvimento científico e tecnológico, incentivando a formação de recursos humanos, a pesquisa básica e aplicada, a autonomia e a capacitação tecnológicas, a difusão de conhecimentos, tendo em vista o bem-estar da população e o progresso das ciências, nos termos do art. 203 da Constituição do Estado de Pernambuco;

 

CONSIDERANDO que a Administração Pública estadual direta e indireta e as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação do Estado de Pernambuco - ICT-PE públicas poderão conceder bolsas de estímulo à inovação no ambiente produtivo, destinadas à formação e à capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas, em ICT-PE e em empresas, que contribuam para a execução de projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I e para as atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia, nos termos do art. 33 da Lei Complementar nº 400, de 18 de dezembro de 2018, e

 

CONSIDERANDO que a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação tem a competência de formular, fomentar e executar as ações de política estadual de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação; promover e apoiar ações e atividades de incentivo à ciência, as ações de ensino superior, pesquisa científica e extensão, nos termos do inciso XVI do art. 1º da Lei Estadual nº 18.139, 18 de janeiro de 2023,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Formação Tecnológica e Inserção Produtiva do Estado de Pernambuco - InovaTec-PE, sob a gestão da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação de Pernambuco - SECTI-PE, com o objetivo de promover a inclusão educacional e social e o desenvolvimento socioeconômico e local, por meio da formação superior e da residência tecnológica para o mercado de tecnologia e inovação.

 

§ 1º Para contribuir com a consecução do objetivo estabelecido no caput, serão concedidas bolsas de estudo para cursos superiores na área de tecnologia.

 

§ 2º É facultado à SECTI-PE celebrar parcerias ou realizar contratação de instituições públicas ou privadas do Estado de Pernambuco para cumprimento das finalidades previstas neste Decreto.

 

§ 3º O InovaTec-PE atuará de forma distribuída e em rede, em parceria com instituições de ensino e com os atores dos arranjos socioprodutivos locais, qualificando profissionais para atender às demandas do setor de tecnologia, impulsionar a inovação no Estado de Pernambuco e ampliar as oportunidades de emprego para os beneficiários.

 

Art. 2º As bolsas de estudo referidas no § 1º do art. 1º serão concedidas em duas modalidades:

 

I - custeio da mensalidade, total ou parcial, no valor de até R$ 500,00 (quinhentos reais), e

 

II - auxílio permanência, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).

 

§ 1º As bolsas serão pagas diretamente ao estudante, nos termos definidos em edital.

 

§ 2º O valor das bolsas poderá ser reajustado por meio de decreto do Poder Executivo, respeitada a disponibilidade orçamentária.

 

§ 3º O repasse da bolsa será realizado pela SECTI-PE.

 

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DO CANDIDATO

 

Art. 3º A concessão das bolsas ocorrerá exclusivamente para estudantes dos cursos de graduação tecnológica, conforme definido no edital, desde que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

 

I - ter concluído o ensino médio em escolas públicas do Estado de Pernambuco nos últimos 5 (cinco) anos;

 

II - ter realizado o Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ou o Sistema Seriado de Avaliação - SSA nos últimos 5 (cinco) anos;

 

III - estar matriculado no primeiro semestre de um dos cursos previstos no edital, em Instituição de Ensino Superior - IES participante do InovaTec-PE, e

 

IV - não estar matriculado ou possuir vínculo ativo em outro curso de ensino superior.

 

Art. 4º Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 3º, será reservado um percentual de 20% (vinte por cento) das vagas para candidatos que comprovem pelo menos uma das seguintes condições:

 

I - ser pessoa com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015;

 

II - ser pessoa pertencente a povos ou comunidades indígenas ou quilombolas, nos termos do Decreto Federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007;

 

III - ser pessoa vinculada à atividade rural em regime de economia familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, ou

 

IV - ser mulher em situação de vulnerabilidade socioeconômica ou vítima de violência doméstica e familiar.

 

Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso IV, considera-se:

 

I - mulher em situação de vulnerabilidade socioeconômica: aquela que se encontra em condição de fragilidade econômica e risco social, com pouco ou nenhum acesso a direitos sociais fundamentais, como moradia, alimentação, saúde, educação, assistência social e trabalho; e

 

II - mulher vítima de violência doméstica e familiar: aquela submetida a qualquer ação ou omissão baseada em gênero que possa causar morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, bem como dano moral ou patrimonial, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

 

Art. 5º Os estudantes não poderão acumular as bolsas do InovaTec-PE com outros benefícios de mesma natureza, destinados a apoiar o ingresso e a permanência no ensino superior, quando custeados com recursos públicos estaduais.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO SELETIVO

 

Art. 6º O processo seletivo para bolsistas do FormaTec-PE considerará as notas do ENEM, do SSA ou de outros exames que os substituam, conforme critérios e nota mínima definidos em edital, que também estabelecerá as condições para a comprovação dos resultados.

 

Parágrafo único. O processo seletivo referido no caput será regulamentado por edital da SECTI-PE.

 

Art. 7º As vagas reservadas mencionadas nos incisos do caput do art. 4º que não forem preenchidas no processo seletivo serão redistribuídas conforme os critérios estabelecidos em edital.

 

Art. 8º O candidato é legalmente responsável pela veracidade e pela autenticidade das informações prestadas, incluindo seus dados socioeconômicos, os de seu grupo familiar e os documentos comprobatórios, em qualquer etapa do InovaTec-PE.

 

Parágrafo único. Compete à IES participante do FormaTec-PE a verificação das informações prestadas pelo candidato.

 

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES DOS BOLSISTAS

 

Art. 9º O bolsista do InovaTec-PE deverá cumprir as seguintes obrigações:

 

I - cursar integralmente, a cada semestre, a trilha pedagógica estabelecida pelo InovaTec-PE;

 

II - atingir, em cada período letivo, o mínimo exigido de notas e frequência para aprovação nas disciplinas cursadas, com um aproveitamento mínimo de 75% (setenta e cinco por cento);

 

III - concluir o curso dentro do período regular, salvo nos casos previstos em lei que permitam a prorrogação do prazo de conclusão;

 

IV - manter vínculo ativo de matrícula na IES e no curso para o qual obteve a bolsa, sendo vedado o trancamento, salvo nos casos previstos em lei que permitam a prorrogação do prazo de conclusão;

 

V - não possuir outro vínculo ativo em curso de graduação durante o curso, e

 

VI - manter-se adimplente com a IES à qual estiver vinculado durante a vigência do InovaTec-PE.

 

§ 1º Os casos de afastamento ou trancamento de matrícula, quando previstos em lei, serão avaliados mediante requerimento dos bolsistas, podendo as bolsas ser suspensas por até dois semestres letivos, sendo reestabelecidas após o retorno do bolsista às atividades acadêmicas.

 

§ 2º A trilha pedagógica e a residência tecnológica serão regulamentadas por instrumentos normativos específicos do(a) Secretário(a) de Ciência, Tecnologia e Inovação.

 

Art. 10. O não cumprimento integral das obrigações do bolsista resultará em sua desvinculação do InovaTec-PE.

 

CAPÍTULO V

DA MANUTENÇÃO DA BOLSA

 

Art. 11. O bolsista terá garantido o recebimento da bolsa pelo período regular previsto para o curso, desde que cumpra, juntamente com a IES, todos os requisitos estabelecidos nos atos normativos que regulamentam o InovaTec-PE.

 

Parágrafo único. A desvinculação do InovaTec-PE acarretará o cancelamento da bolsa e a devolução integral dos valores recebidos indevidamente, observadas as disposições da Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000.

 

CAPÍTULO VI

DA HABILITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR E DOS CURSOS

 

Art. 12. As IES devidamente credenciadas e regulares junto ao Ministério da Educação - MEC, com Índice Geral de Cursos - IGC mínimo de 3 (três), conforme avaliação do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, estarão habilitadas a participar do InovaTec-PE, quando for publicado edital para essa finalidade.

 

Parágrafo único. Somente as IES habilitadas poderão requerer a habilitação de seus cursos.

 

Art. 13. Poderão ser habilitados cursos com Conceito Preliminar de Curso - CPC mínimo 3 (três), conforme avaliação do INEP.

 

§ 1º Poderão ser habilitados cursos que ainda não possuam CPC, desde que sejam autorizados ou reconhecidos com conceito mínimo 3 (três), conforme avaliação do INEP.

 

§ 2º Poderão ser habilitados cursos que ainda não possuam CPC ou Conceito de Curso - CC, em razão da autonomia conferida às universidades e centros universitários, desde que a IES tenha IGC mínimo de 3 (três), segundo avaliação do INEP.

 

Art. 14. Para integrarem o InovaTec-PE, as IES habilitadas deverão atender aos requisitos estabelecidos em edital específico e, após aprovação, formalizar a respectiva adesão por meio de termo, com prazo de vigência de 5 (cinco) anos, contado a partir da data de sua assinatura, cabendo prorrogação.

 

Art. 15. As IES que não cumprirem os requisitos estabelecidos neste Decreto e nos atos normativos que regulamentam o FormaTec-PE terão o termo de adesão automaticamente revogado, com a consequente desabilitação de seus cursos, independentemente do prazo estipulado no art. 14.

 

Art. 16. Os cursos que não atenderem aos requisitos estabelecidos neste Decreto e nos atos normativos que regulamentam o InovaTec-PE serão automaticamente desabilitados.

 

CAPÍTULO VII

Das Obrigações das Instituições de Ensino Superior

 

Art. 17. São obrigações das IES que aderirem ao InovaTec-PE:

 

I - cumprir integral e tempestivamente as disposições deste Decreto e dos atos normativos que regulamentam o InovaTec-PE;

 

II - manter permanentemente atualizados os cadastros no(s) sistema(s) digital(is) de gerenciamento do InovaTec-PE;

 

III - atender prontamente às solicitações da SECTI-PE para auditorias e verificação do cumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão, bem como das normas regulamentares do InovaTec-PE;

 

IV - arquivar, pelo prazo de 5 (cinco) anos após o encerramento da bolsa, toda a documentação relacionada às bolsas concedidas aos estudantes matriculados em suas unidades;

 

V - comunicar à SECTI-PE qualquer evento ou circunstância que possa comprometer ou interromper o cumprimento das obrigações previstas no termo de adesão e nas normas regulamentares do InovaTec-PE, e

 

VI - informar à SECTI-PE, ao término de cada semestre letivo, a relação dos estudantes bolsistas que concluíram o curso, bem como daqueles que, por qualquer impedimento, perderam o direito ao benefício, especificando os motivos.

 

Art. 18. O distrato do termo de adesão por iniciativa da IES, bem como a revogação ou o descredenciamento do curso por descumprimento das normas que regulamentam o InovaTec-PE, não acarretará ônus para o Poder Público nem prejuízo ao bolsista.

 

Parágrafo único. A IES deverá manter o benefício concedido até o término originalmente previsto da bolsa, desde que o bolsista cumpra os requisitos legais para sua continuidade.

 

CAPÍTULO VIII

Das sanções

 

Art. 19. A IES que descumprir as obrigações a ela impostas pelos atos normativos que regulamentam o InovaTec-PE estará sujeita às seguintes sanções, a serem aplicadas pelo (a) Secretário(a) de Ciência, Tecnologia e Inovação:

 

I - advertência;

 

II - descredenciamento;

 

III - suspensão do direito de participar do programa, por até 2 (dois) anos, e

 

IV - impossibilidade permanente de adesão.

 

Art. 20. As penalidades aplicadas não afetarão os bolsistas, sendo os benefícios concedidos mantidos pela IES até o término previsto da bolsa, desde que os requisitos legais para sua continuidade sejam atendidos.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21. O InovaTec-PE será avaliado pelo Poder Executivo a cada 5 (cinco) anos, garantindo a participação dos segmentos sociais envolvidos em sua execução.

 

Art. 22. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias da SECTI-PE.

 

Art. 23. Compete ao (à) Secretário (a) de Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio de portaria, estabelecer normas complementares e disciplinar os casos omissos, visando ao fiel cumprimento deste Decreto.

 

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de junho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

MAURICÉLIA BEZERRA VIDAL MONTENEGRO

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.