DECRETO Nº 58.747,
DE 4 DE JUNHO DE 2025.
Institui
o Programa
de Formação Tecnológica e Inserção Produtiva do Estado de Pernambuco -
InovaTec-PE.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a
erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades
sociais e regionais, nos termos do inciso III do art. 3º da Constituição
Federal de 1988;
CONSIDERANDO
que o Estado deve promover o desenvolvimento científico e tecnológico,
incentivando a formação de recursos humanos, a pesquisa básica e aplicada, a
autonomia e a capacitação tecnológicas, a difusão de conhecimentos, tendo em
vista o bem-estar da população e o progresso das ciências, nos termos do art.
203 da Constituição do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO
que a Administração Pública estadual direta e indireta e as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação do
Estado de Pernambuco - ICT-PE públicas poderão conceder bolsas de
estímulo à inovação no ambiente produtivo, destinadas à formação e à
capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas, em ICT-PE e em
empresas, que contribuam para a execução de projetos de Pesquisa,
Desenvolvimento e Inovação - PD&I e para as atividades de extensão
tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de
tecnologia, nos termos do art. 33 da Lei Complementar nº 400, de 18
de dezembro de 2018, e
CONSIDERANDO
que a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação tem a competência de
formular, fomentar e executar as ações de política estadual de desenvolvimento
científico, tecnológico e de inovação; promover e apoiar ações e atividades de
incentivo à ciência, as ações de ensino superior, pesquisa científica e
extensão, nos termos do inciso XVI do art. 1º da Lei Estadual nº 18.139, 18 de
janeiro de 2023,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa de
Formação Tecnológica e Inserção Produtiva do Estado de Pernambuco -
InovaTec-PE, sob a gestão da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação de
Pernambuco - SECTI-PE, com o objetivo de promover a inclusão educacional e
social e o desenvolvimento socioeconômico e local, por meio da formação
superior e da residência tecnológica para o mercado de tecnologia e inovação.
§ 1º Para contribuir com a consecução do
objetivo estabelecido no caput, serão concedidas bolsas de estudo para
cursos superiores na área de tecnologia.
§ 2º É facultado à SECTI-PE celebrar
parcerias ou realizar contratação de instituições públicas ou privadas do
Estado de Pernambuco para cumprimento das finalidades previstas neste Decreto.
§ 3º O InovaTec-PE atuará de forma
distribuída e em rede, em parceria com instituições de ensino e com os atores
dos arranjos socioprodutivos locais, qualificando profissionais para atender às
demandas do setor de tecnologia, impulsionar a inovação no Estado de Pernambuco
e ampliar as oportunidades de emprego para os beneficiários.
Art. 2º As bolsas de estudo referidas no §
1º do art. 1º serão concedidas em duas modalidades:
I - custeio da mensalidade, total ou
parcial, no valor de até R$ 500,00 (quinhentos reais), e
II - auxílio permanência, no valor de R$
200,00 (duzentos reais).
§ 1º As bolsas serão pagas diretamente ao
estudante, nos termos definidos em edital.
§ 2º O valor das bolsas poderá ser
reajustado por meio de decreto do Poder Executivo, respeitada a disponibilidade
orçamentária.
§ 3º O repasse da bolsa será realizado
pela SECTI-PE.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DO
CANDIDATO
Art. 3º A concessão das bolsas ocorrerá
exclusivamente para estudantes dos cursos de graduação tecnológica, conforme
definido no edital, desde que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - ter concluído o ensino médio em
escolas públicas do Estado de Pernambuco nos últimos 5 (cinco) anos;
II - ter realizado o Exame Nacional do
Ensino Médio - ENEM ou o Sistema Seriado de Avaliação - SSA nos últimos 5
(cinco) anos;
III - estar matriculado no primeiro
semestre de um dos cursos previstos no edital, em Instituição de Ensino
Superior - IES participante do InovaTec-PE, e
IV - não estar matriculado ou possuir
vínculo ativo em outro curso de ensino superior.
Art. 4º Sem prejuízo do cumprimento dos
requisitos estabelecidos no art. 3º, será reservado um percentual de 20% (vinte
por cento) das vagas para candidatos que comprovem pelo menos uma das seguintes
condições:
I - ser pessoa com deficiência, nos termos
da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015;
II - ser pessoa pertencente a povos ou
comunidades indígenas ou quilombolas, nos termos do Decreto Federal nº 6.040,
de 7 de fevereiro de 2007;
III - ser pessoa vinculada à atividade
rural em regime de economia familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.326, de
24 de julho de 2006, ou
IV - ser mulher em situação de
vulnerabilidade socioeconômica ou vítima de violência doméstica e familiar.
Parágrafo único. Para os fins do disposto
no inciso IV, considera-se:
I - mulher em situação de vulnerabilidade
socioeconômica: aquela que se encontra em condição de fragilidade econômica e
risco social, com pouco ou nenhum acesso a direitos sociais fundamentais, como
moradia, alimentação, saúde, educação, assistência social e trabalho; e
II - mulher vítima de violência doméstica
e familiar: aquela submetida a qualquer ação ou omissão baseada em gênero que
possa causar morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, bem como
dano moral ou patrimonial, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto
de 2006.
Art. 5º Os estudantes não poderão acumular
as bolsas do InovaTec-PE com outros benefícios de mesma natureza, destinados a
apoiar o ingresso e a permanência no ensino superior, quando custeados com
recursos públicos estaduais.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 6º O processo seletivo para bolsistas
do FormaTec-PE considerará as notas do ENEM, do SSA ou de outros exames que os
substituam, conforme critérios e nota mínima definidos em edital, que também
estabelecerá as condições para a comprovação dos resultados.
Parágrafo único. O processo seletivo
referido no caput será regulamentado por edital da SECTI-PE.
Art. 7º As vagas reservadas mencionadas
nos incisos do caput do art. 4º que não forem preenchidas no processo
seletivo serão redistribuídas conforme os critérios estabelecidos em edital.
Art. 8º O candidato é legalmente
responsável pela veracidade e pela autenticidade das informações prestadas,
incluindo seus dados socioeconômicos, os de seu grupo familiar e os documentos
comprobatórios, em qualquer etapa do InovaTec-PE.
Parágrafo único. Compete à IES
participante do FormaTec-PE a verificação das informações prestadas pelo
candidato.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DOS BOLSISTAS
Art. 9º O bolsista do InovaTec-PE deverá
cumprir as seguintes obrigações:
I - cursar integralmente, a cada semestre,
a trilha pedagógica estabelecida pelo InovaTec-PE;
II - atingir, em cada período letivo, o
mínimo exigido de notas e frequência para aprovação nas disciplinas cursadas,
com um aproveitamento mínimo de 75% (setenta e cinco por cento);
III - concluir o curso dentro do período
regular, salvo nos casos previstos em lei que permitam a prorrogação do prazo
de conclusão;
IV - manter vínculo ativo de matrícula na
IES e no curso para o qual obteve a bolsa, sendo vedado o trancamento, salvo
nos casos previstos em lei que permitam a prorrogação do prazo de conclusão;
V - não possuir outro vínculo ativo em
curso de graduação durante o curso, e
VI - manter-se adimplente com a IES à qual
estiver vinculado durante a vigência do InovaTec-PE.
§ 1º Os casos de afastamento ou
trancamento de matrícula, quando previstos em lei, serão avaliados mediante
requerimento dos bolsistas, podendo as bolsas ser suspensas por até dois
semestres letivos, sendo reestabelecidas após o retorno do bolsista às
atividades acadêmicas.
§ 2º A trilha pedagógica e a residência
tecnológica serão regulamentadas por instrumentos normativos específicos do(a)
Secretário(a) de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 10. O não cumprimento integral das
obrigações do bolsista resultará em sua desvinculação do InovaTec-PE.
CAPÍTULO V
DA MANUTENÇÃO DA BOLSA
Art. 11. O bolsista terá garantido o
recebimento da bolsa pelo período regular previsto para o curso, desde que
cumpra, juntamente com a IES, todos os requisitos estabelecidos nos atos normativos
que regulamentam o InovaTec-PE.
Parágrafo único. A desvinculação do
InovaTec-PE acarretará o cancelamento da bolsa e a devolução integral dos
valores recebidos indevidamente, observadas as disposições da Lei nº 11.781, de 6 de junho
de 2000.
CAPÍTULO VI
DA HABILITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
SUPERIOR E DOS CURSOS
Art. 12. As IES devidamente credenciadas e
regulares junto ao Ministério da Educação - MEC, com Índice Geral de Cursos -
IGC mínimo de 3 (três), conforme avaliação do Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, estarão habilitadas a participar
do InovaTec-PE, quando for publicado edital para essa finalidade.
Parágrafo único. Somente as IES
habilitadas poderão requerer a habilitação de seus cursos.
Art. 13. Poderão ser habilitados cursos
com Conceito Preliminar de Curso - CPC mínimo 3 (três), conforme avaliação do
INEP.
§ 1º Poderão ser habilitados cursos que
ainda não possuam CPC, desde que sejam autorizados ou reconhecidos com conceito
mínimo 3 (três), conforme avaliação do INEP.
§ 2º Poderão ser habilitados cursos que
ainda não possuam CPC ou Conceito de Curso - CC, em razão da autonomia
conferida às universidades e centros universitários, desde que a IES tenha IGC
mínimo de 3 (três), segundo avaliação do INEP.
Art. 14. Para integrarem o InovaTec-PE, as
IES habilitadas deverão atender aos requisitos estabelecidos em edital
específico e, após aprovação, formalizar a respectiva adesão por meio de termo,
com prazo de vigência de 5 (cinco) anos, contado a partir da data de sua
assinatura, cabendo prorrogação.
Art. 15. As IES
que não cumprirem os requisitos estabelecidos neste Decreto e nos atos
normativos que regulamentam o FormaTec-PE terão o termo de adesão
automaticamente revogado, com a consequente desabilitação de seus cursos,
independentemente do prazo estipulado no art. 14.
Art. 16. Os cursos que não atenderem aos
requisitos estabelecidos neste Decreto e nos atos normativos que regulamentam o
InovaTec-PE serão automaticamente desabilitados.
CAPÍTULO VII
Das Obrigações
das Instituições de Ensino Superior
Art. 17. São obrigações das IES que
aderirem ao InovaTec-PE:
I - cumprir integral e tempestivamente as
disposições deste Decreto e dos atos normativos que regulamentam o InovaTec-PE;
II - manter permanentemente atualizados os
cadastros no(s) sistema(s) digital(is) de gerenciamento do InovaTec-PE;
III - atender prontamente às solicitações
da SECTI-PE para auditorias e verificação do cumprimento das obrigações
assumidas no termo de adesão, bem como das normas regulamentares do
InovaTec-PE;
IV - arquivar, pelo prazo de 5 (cinco)
anos após o encerramento da bolsa, toda a documentação relacionada às bolsas
concedidas aos estudantes matriculados em suas unidades;
V - comunicar à SECTI-PE qualquer evento
ou circunstância que possa comprometer ou interromper o cumprimento das
obrigações previstas no termo de adesão e nas normas regulamentares do
InovaTec-PE, e
VI - informar à SECTI-PE, ao término de
cada semestre letivo, a relação dos estudantes bolsistas que concluíram o
curso, bem como daqueles que, por qualquer impedimento, perderam o direito ao
benefício, especificando os motivos.
Art. 18. O distrato do termo de adesão por
iniciativa da IES, bem como a revogação ou o descredenciamento do curso por
descumprimento das normas que regulamentam o InovaTec-PE, não acarretará ônus
para o Poder Público nem prejuízo ao bolsista.
Parágrafo único. A IES deverá
manter o benefício concedido até o término originalmente previsto da bolsa,
desde que o bolsista cumpra os requisitos legais para sua continuidade.
CAPÍTULO VIII
Das sanções
Art. 19. A IES que descumprir as
obrigações a ela impostas pelos atos normativos que regulamentam o InovaTec-PE
estará sujeita às seguintes sanções, a serem aplicadas pelo (a) Secretário(a)
de Ciência, Tecnologia e Inovação:
I - advertência;
II - descredenciamento;
III - suspensão do direito de participar
do programa, por até 2 (dois) anos, e
IV - impossibilidade permanente de adesão.
Art. 20. As penalidades aplicadas não
afetarão os bolsistas, sendo os benefícios concedidos mantidos pela IES até o
término previsto da bolsa, desde que os requisitos legais para sua continuidade
sejam atendidos.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O InovaTec-PE será avaliado pelo
Poder Executivo a cada 5 (cinco) anos, garantindo a participação dos segmentos
sociais envolvidos em sua execução.
Art. 22. As despesas decorrentes da
execução do presente Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias da
SECTI-PE.
Art. 23. Compete ao (à) Secretário (a) de
Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio de portaria, estabelecer normas
complementares e disciplinar os casos omissos, visando ao fiel cumprimento
deste Decreto.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4
de junho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
MAURICÉLIA BEZERRA VIDAL MONTENEGRO
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA