Texto Original



DECRETO Nº 58.748, DE 4 DE JUNHO DE 2025.

 

Dispõe sobre a arborização com espécies nativas em projetos e obras públicas no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de enfrentamento das mudanças climáticas, institucionalizada pelo estabelecimento dos objetivos de desenvolvimento sustentável e acordos firmados nas conferências sobre mudança do clima da Organização das Nações Unidas – ONU;

 

CONSIDERANDO a urgência na necessidade de consolidar a visão sistêmica e integrada da questão ambiental e dos efeitos das mudanças climáticas nos ambientes urbanos;

 

CONSIDERANDO que o processo de urbanização é definitivo e contínuo, e que cabe ao Poder Público desenvolver iniciativas para tornar o ambiente urbano mais ameno e de melhor qualidade para seus habitantes;

 

CONSIDERANDO a importância dos serviços ecossistêmicos prestados pela arborização urbana e periurbana e áreas verdes no aspecto cênico, no incremento da biodiversidade, na redução das ilhas de calor, na regularização do regime hidrológico e na proteção e estabilização dos solos;

 

CONSIDERANDO, por fim, que a arborização urbana contribui de modo positivo para a difusão das espécies florestais do bioma de ocorrência local, na interação com a fauna, na formação de corredores ecológicos e na troca de material genético com fragmentos de mata nas circunvizinhanças,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os projetos e obras públicas do Poder Executivo Estadual que contenham elementos de paisagismo urbano, por contratação direta ou licitação, devem observar, além da legislação municipal atinente a intervenções paisagísticas, sempre que possível, os seguintes aspectos:

 

I - plantio de espécies florestais do bioma local, na perspectiva de beneficiar outras áreas além do local de intervenção;

 

II - escolha das espécies florestais e plantio compatíveis com as infraestruturas públicas já existentes ou futuras, além de considerar características como do sistema radicular e da copa que não comprometam:  equipamentos urbanos; calçadas; redes de energia elétrica; estruturas de pavimentação e redes subterrâneas de infraestrutura urbana;

 

III - plantio de árvores jovens com altura mínima variando entre 2,5 (dois vírgula cinco) e 3,5 (três vírgula cinco) metros e Diâmetro à Altura do Peito - DAP mínimo de 3,5 (três e meio) a 5,0 (cinco) centímetros;

 

IV - diversidade de espécies;

 

V - servir como fonte de material genético para a recomposição da vegetação nativa do entorno, sendo atrativa para a fauna local; e

 

VI - observar a proteção dos solos na contenção de erosão.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o planejamento da composição das espécies florestais para arborização urbana e periurbana deve seguir as recomendações da Instrução Normativa da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH nº 004/2017, ou outra que vier a substituí-la.

 

Art. 2º As disposições do presente Decreto não se aplicam aos projetos e obras públicas em execução na data de sua publicação.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de junho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

ANA LUÍZA GONÇALVES FERREIRA DA SILVA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.