DECRETO Nº 58.748, DE 4 DE JUNHO DE 2025.
Dispõe
sobre a arborização com espécies nativas em projetos e obras públicas no âmbito
do Poder Executivo Estadual.
A GOVERNADORA DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art.
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
necessidade de enfrentamento das mudanças climáticas, institucionalizada pelo
estabelecimento dos objetivos de desenvolvimento sustentável e acordos firmados
nas conferências sobre mudança do clima da Organização das Nações Unidas – ONU;
CONSIDERANDO a
urgência na necessidade de consolidar a visão sistêmica e integrada da questão
ambiental e dos efeitos das mudanças climáticas nos ambientes urbanos;
CONSIDERANDO que o
processo de urbanização é definitivo e contínuo, e que cabe ao Poder Público
desenvolver iniciativas para tornar o ambiente urbano mais ameno e de melhor
qualidade para seus habitantes;
CONSIDERANDO a
importância dos serviços ecossistêmicos prestados pela arborização urbana e
periurbana e áreas verdes no aspecto cênico, no incremento da biodiversidade,
na redução das ilhas de calor, na regularização do regime hidrológico e na
proteção e estabilização dos solos;
CONSIDERANDO, por
fim, que a arborização urbana contribui de modo positivo para a difusão das
espécies florestais do bioma de ocorrência local, na interação com a fauna, na
formação de corredores ecológicos e na troca de material genético com
fragmentos de mata nas circunvizinhanças,
DECRETA:
Art.
1º Os projetos e obras públicas do Poder Executivo Estadual que contenham
elementos de paisagismo urbano, por contratação direta ou licitação, devem
observar, além da legislação municipal atinente a intervenções paisagísticas,
sempre que possível, os seguintes aspectos:
I
- plantio de espécies florestais do bioma local, na perspectiva de beneficiar
outras áreas além do local de intervenção;
II
- escolha das espécies florestais e plantio compatíveis com as infraestruturas
públicas já existentes ou futuras, além de considerar características como do
sistema radicular e da copa que não comprometam: equipamentos urbanos;
calçadas; redes de energia elétrica; estruturas de pavimentação e redes
subterrâneas de infraestrutura urbana;
III
- plantio de árvores jovens com altura mínima variando entre 2,5 (dois vírgula
cinco) e 3,5 (três vírgula cinco) metros e Diâmetro à Altura do Peito - DAP
mínimo de 3,5 (três e meio) a 5,0 (cinco) centímetros;
IV
- diversidade de espécies;
V
- servir como fonte de material genético para a recomposição da vegetação
nativa do entorno, sendo atrativa para a fauna local; e
VI
- observar a proteção dos solos na contenção de erosão.
Parágrafo
único. Para fins do disposto no caput, o planejamento da composição das
espécies florestais para arborização urbana e periurbana deve seguir as
recomendações da Instrução Normativa da Agência Estadual de Meio Ambiente -
CPRH nº 004/2017, ou outra que vier a substituí-la.
Art.
2º As disposições do presente Decreto não se aplicam aos projetos e obras
públicas em execução na data de sua publicação.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 4 de junho do ano de 2025, 209º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
RAQUEL
TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
ANA
LUÍZA GONÇALVES FERREIRA DA SILVA
TÚLIO
FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA
FERREIRA TEIXEIRA