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DECRETO Nº 58.797, DE 16 DE JUNHO DE 2025.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa DISTRIBUIDORA ESPAÇO DRYWALL LTDA. ME.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 004/2025, de 28 de maio de 2025, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 041/2025, e o teor do Ofício CONDIC nº 048/2025, de 29 de maio de 2025,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa DISTRIBUIDORA ESPAÇO DRYWALL LTDA. ME, estabelecida na Av. José Rodrigues de Jesus, nº 621, Lado B, Indianópolis, Caruaru/PE, com CNPJ/MF nº 25.361.160/0001-97 e CACEPE nº 0689532-83, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: ampliação/ampliação com nova linha de produtos;

 

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

 

III - produtos beneficiados: cola - NCM 3506.10.90; cola a base de borracha - NCM 3506.91.10; cola a base de polímero - NCM 3506.91.20; cola para piso vinílico - NCM 3506.99.00; placa de isopor - NCM 3903.19.00; espuma expansiva - NCM 3909.50.19; bucha com anel - NCM 3917.29.00; piso working - NCM 3918.10.00; fita isolante - NCM 3919.10.20; fita dupla face - NCM 3919.10.90; fita ct - NCM 3921.19.00; rodapé de poliestireno - NCM 3925.90.90; caixa contractor - NCM 3926.90.90; porta de correr - NCM 4418.82.00; porta ferramentas - NCM 4418.82.00; fita papel - NCM 4804.39.90; prendedor de carga com catraca - NCM 5609.00.90; forro - NCM 6806.10.00; forro aluminoso ou silicoaluminoso - NCM 6806.90.10; lã de pet - NCM 6806.90.90; painel wall - NCM 6811.82.00; montante - NCM 7216.61.10; arame zincado - NCM 7217.20.90; parafuso para madeira - NCM 7318.12.00; parafuso autoperfurante - NCM 7318.14.00; parafuso - NCM 7318.15.00; alçapão - NCM 7604.29.20; escada de alumínio - NCM 7616.99.00; serrote - NCM 8202.10.00; rebitador - NCM 8203.20.10; tesoura para chapa - NCM 8203.30.00; pulseira magnética - NCM 8205.59.00; broca - NCM 8207.50.11; estilete dobrável - NCM 8211.93.90; estilete profissional - NCM 8211.93.90; lamina para estilete - NCM 8211.94.00; fechadura - NCM 8301.40.00; presilha de placa de eppe - NCM 8302.49.00; regulador bidirecional - NCM 8302.49.00; regulador junção h - NCM 8302.49.00; rebite - NCM 8308.20.00; pistola profissional - NCM 8424.20.00; furadeira - NCM 8467.21.00; parafusadeira / furadeira - NCM 8467.29.22; martelete - NCM 8467.29.92; plaina - NCM 8467.29.93; ferramenta com motor elétrico incorporado - NCM 8467.29.99; bateria íon lítio - NCM 8507.60.00; lanterna - NCM 8513.10.90; trena a laser - NCM 9015.10.00; laser verde - NCM 9015.30.00; nível laser - NCM 9015.30.00; esquadro - NCM 9017.20.00; kit giz de linha - NCM 9017.20.00; trena - NCM 9017.80.10; linha com giz para drywall - NCM 9017.80.90; nível de alumínio com fita magnética - NCM 9031.80.99; e refil giz marcador - NCM 9609.90.00;

 

IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:

 

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

 

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 25.361.160, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.621,14 (catorze mil, seiscentos e vinte e um reais e catorze centavos).

 

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada;

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017; e

 

III - à manutenção do índice de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta como percentual do faturamento, avaliado a cada semestre de fruição, nos termos do §1º do art. 11 do Decreto 21.959, de 1999.

 

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de junho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.