DECRETO Nº 58.797,
DE 16 DE JUNHO DE 2025.
Concede estímulo
previsto na Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
DISTRIBUIDORA ESPAÇO DRYWALL LTDA. ME.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 004/2025, de 28 de maio de 2025, do Conselho Estadual de
Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer
Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 041/2025, e o teor do Ofício CONDIC nº 048/2025, de 29
de maio de 2025,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa
DISTRIBUIDORA ESPAÇO DRYWALL LTDA. ME, estabelecida na Av. José Rodrigues de
Jesus, nº 621, Lado B, Indianópolis, Caruaru/PE, com CNPJ/MF nº
25.361.160/0001-97 e CACEPE nº 0689532-83, o estímulo de que tratam os arts. 10
e 11 do Decreto nº 21.959,
de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I - natureza do projeto:
ampliação/ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: central de
distribuição;
III - produtos beneficiados: cola - NCM
3506.10.90; cola a base de borracha - NCM 3506.91.10; cola a base de polímero -
NCM 3506.91.20; cola para piso vinílico - NCM 3506.99.00; placa de isopor - NCM
3903.19.00; espuma expansiva - NCM 3909.50.19; bucha com anel - NCM 3917.29.00;
piso working - NCM 3918.10.00; fita isolante - NCM 3919.10.20; fita dupla face
- NCM 3919.10.90; fita ct - NCM 3921.19.00; rodapé de poliestireno - NCM
3925.90.90; caixa contractor - NCM 3926.90.90; porta de correr - NCM
4418.82.00; porta ferramentas - NCM 4418.82.00; fita papel - NCM 4804.39.90;
prendedor de carga com catraca - NCM 5609.00.90; forro - NCM 6806.10.00; forro
aluminoso ou silicoaluminoso - NCM 6806.90.10; lã de pet - NCM 6806.90.90;
painel wall - NCM 6811.82.00; montante - NCM 7216.61.10; arame zincado - NCM
7217.20.90; parafuso para madeira - NCM 7318.12.00; parafuso autoperfurante -
NCM 7318.14.00; parafuso - NCM 7318.15.00; alçapão - NCM 7604.29.20; escada de
alumínio - NCM 7616.99.00; serrote - NCM 8202.10.00; rebitador - NCM
8203.20.10; tesoura para chapa - NCM 8203.30.00; pulseira magnética - NCM
8205.59.00; broca - NCM 8207.50.11; estilete dobrável - NCM 8211.93.90;
estilete profissional - NCM 8211.93.90; lamina para estilete - NCM 8211.94.00;
fechadura - NCM 8301.40.00; presilha de placa de eppe - NCM 8302.49.00;
regulador bidirecional - NCM 8302.49.00; regulador junção h - NCM 8302.49.00;
rebite - NCM 8308.20.00; pistola profissional - NCM 8424.20.00; furadeira - NCM
8467.21.00; parafusadeira / furadeira - NCM 8467.29.22; martelete - NCM 8467.29.92;
plaina - NCM 8467.29.93; ferramenta com motor elétrico incorporado - NCM
8467.29.99; bateria íon lítio - NCM 8507.60.00; lanterna - NCM 8513.10.90;
trena a laser - NCM 9015.10.00; laser verde - NCM 9015.30.00; nível laser - NCM
9015.30.00; esquadro - NCM 9017.20.00; kit giz de linha - NCM 9017.20.00; trena
- NCM 9017.80.10; linha com giz para drywall - NCM 9017.80.90; nível de
alumínio com fita magnética - NCM 9031.80.99; e refil giz marcador - NCM
9609.90.00;
IV - prazo de fruição: contado a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de
dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS
190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o
disposto no § 5º da mencionada cláusula;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria
de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas
pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - montante mínimo do ICMS de
responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados
neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 25.361.160, de acordo
com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de
janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor
correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual –
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.621,14 (catorze mil,
seiscentos e vinte e um reais e catorze centavos).
Parágrafo único. A relação de produtos
beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente,
se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no
Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos
referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada;
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 2017; e
III - à manutenção do índice de
recolhimento do ICMS de responsabilidade direta como percentual do faturamento,
avaliado a cada semestre de fruição, nos termos do §1º do art. 11 do Decreto 21.959, de 1999.
Art. 3º Na hipótese da Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16
de junho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA