DECRETO Nº 58.809,
DE 16 DE JUNHO DE 2025.
Dispõe sobre a
transferência para a empresa LACTALIS DO BRASIL - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO DE LATICÍNIOS LTDA., dos estímulos do PRODEPE concedidos pelos Decretos nº 34.453, de 28 de
dezembro de 2009, e nº
54.318, de 29 de dezembro de 2022, à empresa DPA NORDESTE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS LTDA., por motivo de incorporação.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 144ª Reunião do
referido Comitê, realizada em 22 de maio de 2025,
DECRETA:
Art. 1º Ficam transferidos para a empresa
LACTALIS DO BRASIL - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE LATICÍNIOS LTDA.,
estabelecida na Rua Projetada, nº 1100, Parte 2, Boa Vista, Garanhuns/PE, com
CNPJ nº 14.049.467/0085-49 e CACEPE nº 1203556-47, os incentivos do PRODEPE
concedidos pelos Decretos
nº 34.453, de 28 de dezembro de 2009, e nº 54.318, de 29 de dezembro
de 2022, para a empresa DPA NORDESTE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.,
estabelecida na Rua Projetada, nº 1100, Parte 2, Sala 1, Boa Vista,
Garanhuns/PE, com CNPJ nº 10.331.731/0001-73 e CACEPE nº 0383867-63.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o
Decreto nº 34.453, de 2009,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º
Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de
setembro de 2013, e no Decreto
nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação. (REN)
§ 2º
O estímulo previsto no presente Decreto, de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, fica transferido para a empresa LACTALIS DO BRASIL -
COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE LATICÍNIOS LTDA., estabelecida na Rua
Projetada, nº 1100, Parte 2, Boa Vista, Garanhuns/PE, com CNPJ nº
14.049.467/0085-49 e CACEPE nº 1203556-47. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Em razão do disposto no art. 1º, o
Decreto nº 54.318, de 2022,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º..............................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. O estímulo previsto no presente Decreto, de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, fica transferido para a empresa LACTALIS DO BRASIL -
COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE LATICÍNIOS LTDA., estabelecida na Rua
Projetada, nº 1100, Parte 2, Boa Vista, Garanhuns/PE, com CNPJ nº
14.049.467/0085-49 e CACEPE nº 1203556-47. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 4º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 5º Na hipótese da Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2025.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16
de junho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA