DECRETO Nº 58.811,
DE 16 DE JUNHO DE 2025.
Concede estímulo
previsto na Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa OBRA MIX
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 004/2025, de 28 de maio de 2025, do Conselho Estadual de
Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer
Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 044/2025, e o teor do Ofício CONDIC nº 065/2025, de 29
de maio de 2025,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa OBRA MIX
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA., estabelecida na Avenida Recife, nº 2309, Galpão
01, Ibura, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 47.430.365/0001-10 e CACEPE nº 1056111-07,
o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com
nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: central de
distribuição;
III - produtos beneficiados: pasta
catálogo - NCM 0405.20.00; óleo bronzeador - NCM 0405.90.10; tinta para tecido
- NCM 0502.10.11; cola - NCM 0802.70.00; amoeba - NCM 0807.20.00; miçanga - NCM
1704.90.20; batom - NCM 1804.00.00; porta cartão - NCM 2309.90.60; argila - NCM
2508.40.90; pedra pomes - NCM 2513.10.00; esmalte cerâmico - NCM 2530.90.20;
naftaleno - NCM 2902.90.20; copo inox - NCM 2939.79.11; corretivo líquido - NCM
3005.10.50; curativo - NCM 3005.10.90; anilina - NCM 3204.14.00; guache bastão
- NCM 3213.10.00; glitter - NCM 3213.90.00; extrato tanante e tintorial;
taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes, tintas e
vernizes, mastiques; tintas de escrever - NCM 3215.11.00; extrato tanantes e
tintorial; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes,
tintas e vernizes, mastiques; tintas de escrever - NCM 3215.19.00; tinta de
impressão, tintas de escrever ou desenhar - NCM 3215.90.00; óleo abacate - NCM
3301.90.10; colônia bebe - NCM 3303.00.20; produto de maquiagem para os lábios
- NCM 3304.10.00; base líquida maquiagem - NCM 3304.20.10; preparação para
manicuros e pedicuros - NCM 3304.30.00; pós - NCM 3304.91.00; creme de beleza e
creme nutritivo - NCM 3304.99.10; base maquiagem - NCM 3304.99.90; reparador de
pontas - NCM 3305.10.00; ampola gotas fortalecedor - NCM 3305.20.00; gel cola -
NCM 3305.90.00; dentifrício - NCM 3306.10.00; fio dental - NCM 3306.20.00;
antisséptico - NCM 3306.90.00; desodorante - NCM 3307.20.10; desodorante e
antiperspirantes - NCM 3307.20.90; mata mosquito - NCM 3307.41.00; gel fixador
- NCM 3307.90.00; saboneteira - NCM 3401.11.10; lenço umedecido - NCM
3401.11.90; desodorante colônia - NCM 3401.30.00; sprays limpa grelha - NCM
3402.90.39; creme umidificador de dedo - NCM 3404.20.20; pano multiuso - NCM
3405.20.00; massa ou pasta para modelar - NCM 3407.00.10; massa de modelar -
NCM 3407.00.90; adesivo brilhante - NCM 3506.91.90; cola - NCM 3506.99.00;
chaveiro - NCM 3507.90.41; vela - NCM 3604.10.00; gás de isqueiro - NCM
3606.10.00; artigos de pirotecnia; fósforos - NCM 3606.90.00; papel heliográfico
- NCM 3703.10.21; papel para fotocomposição - NCM 3703.90.10; máscara infantil
- NCM 3705.00.10; grafita artificial - NCM 3801.10.00; essência de terebintina
- NCM 3805.10.00; cera pega praga mosquito e mosca - NCM 3808.99.99; prancheta
- NCM 3812.20.00; fita adesiva - NCM 3816.00.21; corretivo escolar - NCM
3824.99.29; espuma avaria - NCM 3824.99.51; corretivo - NCM 3824.99.79;
corretor retock - NCM 3824.99.89; haste de panela - NCM 3902.10.20; peça de
reposição - NCM 3903.90.90; peça de reposição - NCM 3910.00.21; produto de
plástico reciclado - NCM 3915.90.00; flutuador para piscina - NCM 3916.10.00;
tubo para gás - NCM 3917.21.00; canudo de silicone - NCM 3917.32.40; filme
adesivo - NCM 3919.90.10; rolo celofone - NCM 3920.20.19; kit glitter - NCM
3920.43.90; cera folha - NCM 3921.19.00; bolsa para plastificar - NCM
3921.90.90; chaveiro - NCM 3923.10.10; saco adesivo - NCM 3923.29.10; sacola de
supermercado - NCM 3923.29.90; rolha de garrafa - NCM 3923.50.00; painel
refletivo - NCM 3926.10.00; bico para mamadeira - NCM 3926.90.40; folha
borracha - NCM 4002.19.11; anel de panela de pressão - NCM 4002.80.00; corda
para varal - NCM 4007.00.20; chapa, folha e tira - NCM 4008.11.00; mangueira de
gás - NCM 4009.41.00; bico de silicone - NCM 4014.90.90; elástico - NCM
4016.10.90; borracha - NCM 4016.92.00; sacola de material têxtil - NCM
4202.22.20; sacola supermercado - NCM 4202.29.00; porta documentos - NCM
4202.32.00; sacola supermercado nylon - NCM 4202.92.00; tábua de bambu - NCM
4407.11.00; moldura de quadro - NCM 4414.10.00; moldura de madeira de quadro -
NCM 4414.90.00; tábua de cortar pão, tábua para cortar e artigos semelhantes -
NCM 4419.11.00; artigo de mesa de bambu - NCM 4419.19.00; artigo de madeira
para mesa ou cozinha - NCM 4419.90.00; estatueta e objeto de ornamentação de
madeira tropical - NCM 4420.11.00; estatueta e objeto de ornamentação - NCM
4420.19.00; espeto de bambu - NCM 4421.91.00; descanso de panela - NCM
4602.11.00; carteira - NCM 4706.20.00; pasta polionda - NCM 4707.20.00; envelope
- NCM 4817.10.00; gola higiênica - NCM 4818.90.90; agenda - NCM 4820.10.00;
caderno escolar - NCM 4820.20.00; carnê gps - NCM 4820.40.00; bingo jornal -
NCM 4820.90.00; etiqueta adesiva - NCM 4821.10.00; adesivo - NCM 4821.90.00;
forma para assadeira - NCM 4823.69.00; caderno decorado - NCM 4901.99.00; álbum
- NCM 4903.00.00; kit pdv - NCM 4911.10.90; dinheiro de brinquedo - NCM
4911.91.00; fio de sisal - NCM 5004.00.00; fio de desperdício de seda, não
acondicionados para venda a retalho - NCM 5005.00.00; fio algodão - NCM
5204.20.00; algodão fios de algodão acondicionados para venda a retalho - NCM
5207.10.00; papel camurça - NCM 5210.59.90; linha costura - NCM 5401.10.12;
filamento sintético - NCM 5402.19.90; fio de filamento sintético - NCM 5406.00.10;
linha de costura - NCM 5508.10.00; disco limpeza facial - NCM 5601.21.10;
cotonete - NCM 5601.21.90; manta para coifa - NCM 5602.21.00; capa de
travesseiro - NCM 5603.12.90; corda para varal - NCM 5607.90.90; tapete de
poliéster - NCM 5701.90.00; tapete aveludado - NCM 5702.42.00; tapete de lã -
NCM 5702.92.00; tapete e revestimento para piso - NCM 5704.90.00; tapete
poliéster acondicionado - NCM 5705.00.00; laço - NCM 5806.32.00; fita adesiva -
NCM 5806.40.00; cola branca - NCM 5901.10.00; mecha de material têxtil, tecida,
entrançada ou tricotada, para candeeiro, fogareiro, isqueiro, velas e
semelhante; camisa de incandescência e tecido tubular tricotado para a sua fabricação,
mesmo impregnado - NCM 5908.00.00; fitilho - NCM 5911.10.00; elástico para
fazer pulseira - NCM 6109.10.00; meia calça - NCM 6115.30.20; meia, meia-calça,
polaina e artigo semelhante, de malha - de algodão - NCM 6115.95.00; luva e
mitene e semelhante de malha - NCM 6116.93.00; seda - NCM 6214.10.00; luva
térmica - NCM 6216.00.00; acessório para vestuário - NCM 6217.10.00; avental
culinário - NCM 6302.22.00; kit varal - NCM 6302.40.00; roupa de toucador ou de
cozinha, de tecidos atoalhados (turcos) de algodão - NCM 6302.60.00; kit para
banheiro - NCM 6302.91.00; toalha multiuso - NCM 6302.93.00; toalha de rosto -
NCM 6302.99.10; luva de forno - NCM 6302.99.90; tela mosquiteiro - NCM
6304.93.00; tenda de fibra sintética - NCM 6306.22.00; kit banheiro - NCM
6307.10.00; pano multiuso - NCM 6307.90.10; artigo de vestuário e seus acessórios,
usados, e artigos de trapo - NCM 6309.00.90; sapato profissional - NCM
6401.99.90; rede para peruca - NCM 6505.00.90; touca de banho - NCM 6506.91.00;
guarda-sóis de jardim e artigo semelhante - NCM 6601.10.00; guarda-chuva
coberto de tecido de seda ou de matérias têxteis sintéticas ou artificiais -
NCM 6601.91.10; guarda-chuva e guarda-sóis - NCM 6601.99.00; vaso para planta -
NCM 6702.10.00; lixa para unha - NCM 6805.20.00; abrasivo natural ou artificial
em pó ou grãos, aplicado sobre suporte de outras matérias - NCM 6805.30.90;
vaso de cimento - NCM 6811.89.00; xícara - NCM 6912.00.00; porta guardanapo de
porcelana - NCM 6913.10.00; artigo decorativo de cerâmica - NCM 6913.90.00;
vidro e esfera - NCM 7002.10.00; suqueira de vidro - NCM 7009.92.00; frasco -
NCM 7010.90.12; garrafa plástica - NCM 7010.90.21; recipiente galheteiro para
azeite - NCM 7010.90.90; abajur de tomada - NCM 7011.10.10; taça de vidro - NCM
7013.28.00; copo exceto vidro - NCM 7013.37.00; açucareiro com colher de
cristal - NCM 7013.41.00; bandeja de garçom - NCM 7013.42.90; jarra de vidro -
NCM 7013.49.00; potiche cristal - NCM 7013.91.10; centro de mesa - NCM
7013.99.00; máscara face - NCM 7015.90.20; brinco e colar - NCM 7117.19.00;
bijuteria - NCM 7117.90.00; fio de ferro ou aço - NCM 7217.10.90; cuba para
self-service - NCM 7310.29.10; frigideira de ferro fundido - NCM 7310.29.90;
tacha - NCM 7317.00.10; artigo roscado - NCM 7318.19.00; chaveiro metálico -
NCM 7318.24.00; abraçadeira de gás - NCM 7318.29.00; alfinete inox - NCM 7319.40.00;
alfinete de segurança - NCM 7319.90.00; fogão para acampar - NCM 7321.11.00;
réchaud industrial - NCM 7321.12.00; churrasqueira - NCM 7321.19.00; queimador
a álcool - NCM 7321.82.00; escorredor de óleo - NCM 7321.89.00; base para tacho
- NCM 7321.90.00; bandeja oval - NCM 7323.91.00; balde de gelo - NCM
7323.93.00; tacho - NCM 7323.94.00; açucareiro inox - NCM 7323.99.00; esfera e
artigo semelhante, para moinho - NCM 7325.91.00; ralo de inox para pia - NCM
7325.99.10; ralo para pia - NCM 7325.99.90; peça para fogão caixa de ar - NCM
7326.90.90; adaptador latão - NCM 7409.29.00; união cobre - NCM 7412.20.00;
percevejo - NCM 7415.10.00; esponja - NCM 7418.10.00; forma para torta - NCM
7606.91.00; cafeteira de alumínio - NCM 7615.10.00; borrifador - NCM
7615.20.00; rebite para panela - NCM 7616.10.00; peso de panela - NCM
7907.00.90; prato esmaltado - NCM 8007.00.90; tesoura de podar (incluindo as
tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos - NCM 8201.50.00; serra fita -
NCM 8202.20.00; lima para afiar - NCM 8203.10.90; faca de cozinha - NCM
8203.20.10; pinça - NCM 8203.20.90; ralador de inox - NCM 8205.51.00;
ferramenta manual - NCM 8205.59.00; lâmpada ou lamparina de soldar (maçaricos)
e semelhantes - NCM 8205.60.00; jogo de navalhas - NCM 8208.30.00; espremedor
multifuncional - NCM 8210.00.10; triturador de alimentos - NCM 8210.00.90; faca
multiuso - NCM 8211.10.00; faca de mesa, de lâmina fixa - NCM 8211.91.00; faca
de lâmina fixa para cozinha e açougue - NCM 8211.92.10; faca para caça - NCM 8211.92.20;
faca com lâmina cortante (exceto as de cozinha), e lâminas para essas facas -
de metais comuns - NCM 8211.93.90; lâmina - NCM 8211.94.00; navalha de barbear
- NCM 8212.10.10; aparelhos de barbear - NCM 8212.10.20; afastador de cutícula
de aço inox - NCM 8212.20.10; conjunto de barbear - NCM 8212.90.00; tesoura e
suas lâminas. - NCM 8213.00.00; extrator de grampo - NCM 8214.10.00; cortador
de unha - NCM 8214.20.00; cutelo - NCM 8214.90.90; kit de churrasco - NCM
8215.20.00; colher de inox - NCM 8215.91.00; utensílio doméstico de aço
inoxidável - NCM 8215.99.10; colher para sorvete - NCM 8215.99.90; cordão
chaveiro - NCM 8301.70.00; suporte para secador de cabelo - NCM 8302.49.00;
gancho de madeira para parede - NCM 8302.50.00; cofre - NCM 8303.00.00;
organizador de chave - NCM 8304.00.00; prendedor de papel - NCM 8305.10.00;
grampo - NCM 8305.20.00; clipe - NCM 8305.90.00; campainha de mesa - NCM
8306.10.00; fruteira - NCM 8306.29.00; espelho - NCM 8306.30.00; colchete - NCM
8308.10.00; bomba manual para água - NCM 8413.20.00; bomba elétrica para água -
NCM 8413.82.00; bomba de ar, de mão ou de pé - NCM 8414.20.00; hélice para
ventilador - NCM 8414.90.20; forno para padaria - NCM 8417.20.00; forno
industrial ou de laboratório não elétrico - NCM 8417.80.90; máquina não
doméstica para preparar sorvete - NCM 8418.69.10; utensílio fornecedor de água
ou suco - NCM 8418.69.31; máquina de gelo - NCM 8418.69.99; dispositivo ou
aparelho para preparação de bebida quente ou cozimento ou aquecimento de
alimento - NCM 8419.81.90; estufa para salgado - NCM 8419.89.20; refrigerador
de água - NCM 8419.89.91; queimador infravermelho - NCM 8419.89.99; torneira de
gás - NCM 8419.90.40; fogareiro resistência - NCM 8419.90.90; cilindro - NCM
8420.10.90; torre de cerveja - NCM 8421.22.00; seladora de embalagens - NCM
8422.40.10; seladora - NCM 8422.40.90; colher medidora de peso - NCM
8423.10.00; etiqueta - NCM 8423.81.10; balança digital - NCM 8423.82.00;
pistola aero gráfica e aparelho semelhante - NCM 8424.20.00; pulverizador
portátil - NCM 8424.41.00; gatilho borrifador - NCM 8424.89.90; máquina e
aparelho para indústria de laticínio - NCM 8434.20.90; extrator de suco - NCM
8435.10.00; moedor de grãos - NCM 8437.80.10; moedor de milho - NCM 8438.10.00;
máquina de algodão doce - NCM 8438.20.19; misturadora - NCM 8438.20.90;
cortador de frios - NCM 8438.50.00; extrator de sucos - NCM 8438.60.00; ralador
de coco - NCM 8438.80.90; pente liço e quadro de liço - NCM 8448.42.00; agulha
para máquina de costurar - NCM 8452.30.00; lixadeira - NCM 8465.93.10; tesoura
- NCM 8467.29.10; maçarico de uso manual - NCM 8468.10.00; calculadora - NCM
8470.10.00; teclado - NCM 8471.60.52; Indicador ou apontador (mouse e
track-ball, por exemplo) - NCM 8471.60.53; máquina apontadora de lápis (apara-lápis),
perfurador, grampeador e desgrampeador - NCM 8472.90.40; queimador
infravermelho - NCM 8481.80.39; recarregador de caneta - NCM 8482.91.11; bucha
de liquidificador - NCM 8483.30.10; motor para ventilador - NCM 8501.20.00;
bióxido de mal alfacell - NCM 8506.10.19; copo para liquidificador - NCM
8509.40.10; cone espremedor - NCM 8509.40.40; triturador de alimentos - NCM
8509.40.90; mixer automático - NCM 8509.80.90; parte de liquidificador - NCM
8509.90.00; barbeador - NCM 8510.10.00; pente e contra pente para máquina de
tosquiar - NCM 8510.90.20; bobina de ignição - NCM 8511.30.20; agulha de fogão
- NCM 8513.10.10; lanterna elétrica portátil, projetada para funcionar com sua
própria fonte de energia (como baterias ou pilhas) - NCM 8513.10.90; prensa
isostática a quente - NCM 8514.11.00; forno elétrico - NCM 8514.19.00; máquina
e aparelho para soldadura forte ou fraca - NCM 8515.19.00; aparelho para
arranjo do cabelo - NCM 8516.32.00; churrasqueira elétrica portátil - NCM
8516.60.00; cafeteira elétrica - NCM 8516.71.00; fritadora - NCM 8516.79.20;
jarra elétrica - NCM 8516.79.90; botão de fogão - NCM 8516.90.00; máquina,
aparelho e material elétrico, e suas partes - NCM 8517.62.62; fita cassete, de
largura de fita igual a 12,65mm(1/2") - NCM 8521.10.81; cartão e etiqueta
de acionamento por aproximação - NCM 8523.52.10; capacitador de ventilador -
NCM 8532.25.90; lâmpada infravermelho - NCM 8539.49.00; aparelho para eletrocutar
insetos - NCM 8543.70.20; trava vela - NCM 8543.90.90; lentes - NCM 9001.90.10;
binóculos - NCM 9005.10.00; dispositivo, aparelho e instrumento - NCM
9013.80.00; compasso metálico - NCM 9013.80.90; instrumento de desenho, de
traçado ou de cálculo - NCM 9017.20.00; fita métrica - NCM 9017.80.10;
instrumento de medição de nível, exceto os de uso doméstico - NCM 9017.80.90;
bisturi culinário - NCM 9018.90.29; aparelho de mecanoterapia; aparelho de
massagem; aparelho de psicotécnica - NCM 9019.10.00; máscara contra gases - NCM
9020.00.10; termômetro culinário - NCM 9025.11.99; parte e acessório de
equipamento termômetro - NCM 9025.90.10; relógio de parede - NCM 9105.21.00;
buzina - NCM 9208.90.00; assento com armação de metal - NCM 9401.79.00; móvel
de metal - NCM 9403.20.90; móvel de madeira - NCM 9403.60.00; abajur de mesa,
escritório, de cabeceira e luminária - NCM 9405.29.00; vela de led - NCM
9405.42.00; porta vela decorativo - NCM 9405.50.00; triciclo, patinete, carro
de pedal e brinquedo semelhante com rodas; carrinho para boneco - NCM
9503.00.10; boneco, mesmo vestido - NCM 9503.00.22; brinquedo que representa
animal - NCM 9503.00.39; conjunto e brinquedo, para construção - NCM
9503.00.60; quebra-cabeça - NCM 9503.00.70; brinquedo, apresentado em sortido
ou em panóplias - NCM 9503.00.80; câmera lança bolha - NCM 9503.00.91; brinquedo,
com motor não elétrico - NCM 9503.00.98; boia inflável - NCM 9503.00.99; carta
de jogar - NCM 9504.40.00; conjunto para poker - NCM 9504.90.90; artigo para
festa de natal - NCM 9505.10.00; taça para sobremesa - NCM 9505.90.00; bola -
NCM 9506.32.00; artigo e equipamento para tênis de mesa - NCM 9506.40.00; bola
exceto de golfe ou de tênis de mesa - NCM 9506.69.00; brinquedo, jogo, artigo
para divertimento - NCM 9506.99.00; escova de dente - NCM 9603.21.00; pince
para pincelar - NCM 9603.29.00; conjunto de pincéis - NCM 9603.30.00; coletor
de pelos - NCM 9603.90.00; conjunto de viagem para costura - NCM 9605.00.00;
caneta esferográfica - NCM 9608.10.00; marcador - NCM 9608.20.00; lapiseira -
NCM 9608.40.00; lápis - NCM 9609.10.00; grafite - NCM 9609.20.00; giz - NCM
9609.90.00; lousa e quadro para escrever ou desenhar, mesmo emoldurado - NCM
9610.00.00; carimbo - NCM 9611.00.00; almofada de carimbo - NCM 9612.20.00;
isqueiro - NCM 9613.10.00; isqueiro e acendedor - NCM 9613.80.00; pente para
cabelo de borracha endurecida ou de plástico - NCM 9615.11.00; faixa cabelo
para maquiagem - NCM 9615.19.00; artigo para pentear - NCM 9615.90.00; máscara
para dormir - NCM 9616.10.00; esponja - NCM 9616.20.00; garrafa térmica e
recipiente isotérmico - NCM 9617.00.10; e absorvente - NCM 9619.00.00;
IV - prazo de fruição: contado a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de
dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS
190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o
disposto no § 5º da mencionada cláusula;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria
de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas
pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - montante mínimo do ICMS de
responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados
neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 47.430.365, de acordo
com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro
de 2006; e
VII - taxa de administração em valor
correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual –
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos
beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente,
se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado
de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos
produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada;
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 2017; e
III - à manutenção do índice de
recolhimento do ICMS de responsabilidade direta como percentual do faturamento,
avaliado a cada semestre de fruição, nos termos do § 1º do art. 11 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 3º Na hipótese da Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16
de junho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA