DECRETO Nº 58.791, DE 16 DE JUNHO DE 2025.
Concede estímulo
previsto na Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa BD - PAPEL
CATARINENSE LTDA.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 004/2025, de 28 de maio de 2025, do Conselho Estadual de
Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer
Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 060/2025, e o teor do Ofício CONDIC nº 043/2025, de 29
de maio de 2025,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa BN -
PAPEL CATARINENSE LTDA., estabelecida na Rodovia BR 104, Km 62, Galpão 01,
Pátio 03, Nova Caruaru, Caruaru/PE, com CNPJ/MF nº 02.237.016/0003-00e CACEPE
nº 1152326-30, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação /
ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: central de
distribuição;
III - produtos beneficiados: tinta para
sublimação demais cores - NCM 3215.19.00; papel de largura não superior a 15 cm
- NCM 4802.54.10; papel de gramatura inferior a 19g/m2 - NCM 4802.54.91; papel
de gramatura de 19g/m2 a 39g/m2 - NCM 4802.54.99; papel de gramatura acima de
39g/m2 - NCM 4802.55.99; papel revestido de alta gramatura para impressão - NCM
4802.55.99; papel de baixa gramatura para embalagens cirúrgicas - NCM
4802.55.99; papel de baixa gramatura para sacos de pães - NCM 4802.55.99; papel
pardo para proteção de calandra sublimação - NCM 4805.30.00; papel com
barreiras gordura e água - NCM 4806.20.00; papel com revestimento de alta
qualidade de impressão - NCM 4810.22.90; papel tratato com revestimento para
sublimação - NCM 4811.90.90; papel com barreira para selagem - NCM 4811.90.90;
e papel impresso - NCM 4811.90.90;
IV - prazo de fruição: contado a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de
dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS
190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o
disposto no § 5º da mencionada cláusula;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria
de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas
pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS
mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de
janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor
correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual –
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.621,14 (catorze mil,
seiscentos e vinte e um reais e catorze centavos).
Parágrafo único. A relação de produtos
beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente,
se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no
Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos
referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada;
II - ao cumprimento dos requisitos previstos
no Convênio ICMS 190, de 2017; e
III - à manutenção do índice de
recolhimento do ICMS de responsabilidade direta como percentual do faturamento,
avaliado a cada semestre de fruição, nos termos do §1º do art. 11 do Decreto 21.959, de 1999.
Art. 3º Na hipótese da Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16
de junho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA