DECRETO Nº 58.788, DE 16 DE JUNHO DE 2025.
Concede
estímulo previsto na Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
AUDAX QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA HIGIENE E LIMPEZA LTDA.
A GOVERNADORA DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a
Resolução nº 004/2025, de 28 de maio de 2025, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto
ADEPE/SEFAZ nº 062/2025, e o teor do Ofício CONDIC nº 040/2025, de 29 de maio
de 2025,
DECRETA:
Art.
1º Fica concedido à empresa AUDAX QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA
HIGIENE E LIMPEZA LTDA., estabelecida na Avenida Doutor Rinaldo de Pinho Alves,
nº 1969, PE 18, Galpões 04 e 05, Paratibe, Paulista/PE, com CNPJ/MF nº
50.770.643/0008-69e CACEPE nº 0720974-69, o estímulo de que tratam os arts. 10
e 11 do Decreto nº 21.959,
de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I
- natureza do projeto: ampliação / ampliação com nova linha de produtos;
II
- enquadramento do projeto: central de distribuição;
III
- produtos beneficiados: álcool gel 80% acendedor - NCM 2207.10.90; álcool
92,8% - NCM 2207.10.90; álcool tradicional 46% - NCM 2207.20.11; concentrado
para mofo e bolor - NCM 3402.90.11; detergente clorado para superfície - NCM
3402.90.11; lustra moveis - NCM 3405.20.00; saponáceo - NCM 3405.40.00; álcool
gel desinfetante - NCM 3808.94.29; desinfetante clorado - NCM 3808.94.29;
impermeabilizante - NCM 3809.92.90; base seladora - NCM 3809.92.90; limpador
desincrustante para pedras - NCM 3824.99.41; preparação para limpeza de
porcelanato e cerâmica - NCM 3824.99.41; preparação para remoção de pingos e
respingos - NCM 3824.99.41; preparação para limpeza de mármore e granito - NCM
3824.99.41; limpa coifa - NCM 3824.99.41; preparação desengordurante - NCM
3824.99.41; detergente de alto desempenho, para limpeza de utensílio de cozinha
- NCM 3824.99.41; desengraxante - NCM 3824.99.41; removedor - NCM 3824.99.41;
IV
- prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da
cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a
partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula;
V
- benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três
por cento) incidente sobre:
a)
o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra
Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e
b)
o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações
interestaduais;
VI
- não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso l do art. 4º
do Decreto nº 28.800, de 4
de janeiro de 2006; e
VII
- taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total
do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de
Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do
mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo
único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser
alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento
industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de
qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º
e 2º do art. 17 do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art.
2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I
- à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada;
II
- ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017; e
III
- à manutenção do índice de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta
como percentual do faturamento, avaliado a cada semestre de fruição, nos termos
do §1º do art. 11 do Decreto 21.959, de 1999.
Art.
3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 16 de junho do ano de 2025, 209º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
RAQUEL
TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
WILSON
JOSÉ DE PAULA
TÚLIO
FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA
FERREIRA TEIXEIRA