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DECRETO Nº 58.789, DE 16 DE JUNHO DE 2025.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa AUREA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 004/2025, de 28 de maio de 2025, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 052/2025, e o teor do Ofício CONDIC nº 041/2025, de 29 de maio de 2025,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa AUREA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rua Projetada 0002, nº 205, Módulo 2, Condomínio Armazena 06, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 83.456.244/0003-72 e CACEPE nº 1124455-00, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: ampliação;

 

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

 

III - produtos beneficiados: creme de leite - NCM 0401.40.29; leite condensado - NCM 0402.99.00; doce de leite - NCM 1901.90.20; mistura láctea condensada de soro de leite e leite - NCM 1901.90.90; sobremesa láctea - NCM 1901.90.90; doce de soro de leite - NCM 1901.90.90; beijinho - NCM 1901.90.90; brigadeiro - NCM 1901.90.90; cajuzinho - NCM 1901.90.90; recheio - NCM 1901.90.90; molho de mostarda - NCM 2103.30.21; mostarda - NCM 2103.30.21; molho de mostarda - NCM 2103.30.29; mostarda - NCM 2103.30.29; maionese - NCM 2103.90.11; molho sabor maionese - NCM 2103.90.11; molho verde - NCM 2103.90.11; molho sabor maionese - NCM 2103.90.19; maionese - NCM 2103.90.19; molho barbecue - NCM 2103.90.91; molho para alimentos - NCM 2103.90.91; preparação em pó para a elaboração de bebida - NCM 2106.90.10; preparado solido sabor abacaxi - NCM 2106.90.10; preparado solido sabor caju - NCM 2106.90.10; preparado solido sabor goiaba - NCM 2106.90.10; preparado solido sabor graviola - NCM 2106.90.10; preparado solido sabor guaraná - NCM 2106.90.10; preparado solido sabor jaboticaba - NCM 2106.90.10; preparado solido sabor laranja - NCM 2106.90.10; preparado solido sabor limão - NCM 2106.90.10; preparado solido sabor manga - NCM 2106.90.10; preparado solido sabor maracujá - NCM 2106.90.10; preparado solido sabor morango - NCM 2106.90.10; preparado solido sabor pêssego - NCM 2106.90.10; preparado solido sabor pitaya - NCM 2106.90.10; preparado solido sabor salada de frutas - NCM 2106.90.10; preparado solido sabor tangerina - NCM 2106.90.10; preparado solido sabor uva - NCM 2106.90.10; preparado solido para bebida - NCM 2106.90.10; pó para creme confeiteiro - NCM 2106.90.29; pó para fabricação de pudim e gelatina - NCM 2106.90.29; açúcar gelado - NCM 2106.90.90; bala, caramelo, confeito, pastilha e semelhante sem açúcar - NCM 2106.90.90; brilho e cobertura - NCM 2106.90.90; brilho e cobertura sabor chocolate - NCM 2106.90.90; brilho e cobertura sabor maracujá com sementes - NCM 2106.90.90; brilho e cobertura sabor morango - NCM 2106.90.90; brilho e cobertura sabor neutro - NCM 2106.90.90; bebida láctea - NCM 2202.99.00;

 

IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre: 

 

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

 

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 83.456.244, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e 

 

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada;

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017; e

 

III - à manutenção do índice de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta como percentual do faturamento, avaliado a cada semestre de fruição, nos termos do §1º do art. 11 do Decreto 21.959, de 1999.

 

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de junho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.