DECRETO Nº 58.789, DE 16 DE JUNHO DE 2025.
Concede
estímulo previsto na Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
AUREA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
A GOVERNADORA DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a
Resolução nº 004/2025, de 28 de maio de 2025, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto
ADEPE/SEFAZ nº 052/2025, e o teor do Ofício CONDIC nº 041/2025, de 29 de maio
de 2025,
DECRETA:
Art.
1º Fica concedido à empresa AUREA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na
Rua Projetada 0002, nº 205, Módulo 2, Condomínio Armazena 06, Prazeres,
Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 83.456.244/0003-72 e CACEPE nº
1124455-00, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de
27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I
- natureza do projeto: ampliação;
II
- enquadramento do projeto: central de distribuição;
III
- produtos beneficiados: creme de leite - NCM 0401.40.29; leite condensado -
NCM 0402.99.00; doce de leite - NCM 1901.90.20; mistura láctea condensada de
soro de leite e leite - NCM 1901.90.90; sobremesa láctea - NCM 1901.90.90; doce
de soro de leite - NCM 1901.90.90; beijinho - NCM 1901.90.90; brigadeiro - NCM
1901.90.90; cajuzinho - NCM 1901.90.90; recheio - NCM 1901.90.90; molho de
mostarda - NCM 2103.30.21; mostarda - NCM 2103.30.21; molho de mostarda - NCM
2103.30.29; mostarda - NCM 2103.30.29; maionese - NCM 2103.90.11; molho sabor
maionese - NCM 2103.90.11; molho verde - NCM 2103.90.11; molho sabor maionese -
NCM 2103.90.19; maionese - NCM 2103.90.19; molho barbecue - NCM 2103.90.91;
molho para alimentos - NCM 2103.90.91; preparação em pó para a elaboração de
bebida - NCM 2106.90.10; preparado solido sabor abacaxi - NCM 2106.90.10;
preparado solido sabor caju - NCM 2106.90.10; preparado solido sabor goiaba -
NCM 2106.90.10; preparado solido sabor graviola - NCM 2106.90.10; preparado
solido sabor guaraná - NCM 2106.90.10; preparado solido sabor jaboticaba - NCM
2106.90.10; preparado solido sabor laranja - NCM 2106.90.10; preparado solido
sabor limão - NCM 2106.90.10; preparado solido sabor manga - NCM 2106.90.10;
preparado solido sabor maracujá - NCM 2106.90.10; preparado solido sabor
morango - NCM 2106.90.10; preparado solido sabor pêssego - NCM 2106.90.10;
preparado solido sabor pitaya - NCM 2106.90.10; preparado solido sabor salada
de frutas - NCM 2106.90.10; preparado solido sabor tangerina - NCM 2106.90.10;
preparado solido sabor uva - NCM 2106.90.10; preparado solido para bebida - NCM
2106.90.10; pó para creme confeiteiro - NCM 2106.90.29; pó para fabricação de
pudim e gelatina - NCM 2106.90.29; açúcar gelado - NCM 2106.90.90; bala,
caramelo, confeito, pastilha e semelhante sem açúcar - NCM 2106.90.90; brilho e
cobertura - NCM 2106.90.90; brilho e cobertura sabor chocolate - NCM
2106.90.90; brilho e cobertura sabor maracujá com sementes - NCM 2106.90.90;
brilho e cobertura sabor morango - NCM 2106.90.90; brilho e cobertura sabor
neutro - NCM 2106.90.90; bebida láctea - NCM 2202.99.00;
IV
- prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da
cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a
partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula;
V
- benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três
por cento) incidente sobre:
a)
o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra
Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e
b)
o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações
interestaduais;
VI
- montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos
estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo
número-base do CNPJ/MF 83.456.244, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º
do Decreto nº 28.800, de 4
de janeiro de 2006; e
VII
- taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total
do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de
Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do
mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo
único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser
alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento
industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de
qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º
e 2º do art. 17 do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art.
2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I
- à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada;
II
- ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017; e
III
- à manutenção do índice de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta
como percentual do faturamento, avaliado a cada semestre de fruição, nos termos
do §1º do art. 11 do Decreto
21.959, de 1999.
Art.
3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 16 de junho do ano de 2025, 209º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
RAQUEL
TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
WILSON
JOSÉ DE PAULA
TÚLIO
FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA
FERREIRA TEIXEIRA