DECRETO Nº 58.802, DE 16 DE JUNHO DE 2025.
Dispõe sobre a
renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 39.237, de 27 de
março de 2013, à empresa F&R PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA., atualmente
denominada FR PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 144ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 22 de maio de 2025,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado prazo de fruição do
incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 39.237, de 27 de
março de 2013, concedido à empresa F&R PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA.,
atualmente denominada FR PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA., estabelecida na
Rodovia BR 101, s/nº, km 83, Bela Vista, Ribeirão/PE, com CNPJ/MF nº
16.750.300/0001-28 e CACEPE nº 0499680-17, nos termos do inciso III do caput
e do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º,
o Decreto nº 39.237, de
2013, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV -
prazos de fruição: (NR)
a)
de 1º de abril de 2013 a 31 de março de 2025; (AC)
b)
de 1º de abril de 2025 a 31 de maio de 2025, prorrogação do incentivo, nos
termos do art. 4º do Decreto
nº 43.346, de 29 de julho de 2016; e (AC)
c)
de 1º de julho de 2025 a 31 de dezembro de 2032, renovação do incentivo, nos
termos do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do convênio ICMS 190, de
15 de dezembro de 2017; (AC)
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o
previsto na Lei nº 15.063,
de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de
dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos
em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese da Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16
de junho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA