Texto Original



DECRETO Nº 58.805, DE 16 DE JUNHO DE 2025.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa H. C. I. HIDRÁULICA CONEXÕES INDUSTRIAIS LTDA.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 004/2025, de 28 de maio de 2025, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 054/2025, e o teor do Ofício CONDIC nº 054/2025, de 29 de maio de 2025,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa H. C. I. HIDRÁULICA CONEXÕES INDUSTRIAIS LTDA., estabelecida na Rua João Manoel Pontual, nº 94, Galeria JD, Sala Comercial 9, Centro, Escada/PE, com CNPJ/MF nº 62.312.426/0005-61 e CACEPE nº 0406527-18, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

 

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

 

III - produtos beneficiados: válvula de retenção/crivo - NCM 8481.30.00; válvula segurança ou de alívio - NCM 8481.40.00; válvula agulha - NCM 8481.80.29; válvula diafragma - NCM 8481.80.29; válvula tipo aerosol - NCM 8481.80.91; válvula solenoide - NCM 8481.80.92; válvula gaveta - NCM 8481.80.93; valvula globo - NCM 8481.80.94; válvula esfera - NCM 8481.80.95; válvula macho - NCM 8481.80.96; válvula borboleta - NCM 8481.80.97; tubo de aço carbono - NCM 7304.19.00; tubo de aço carbono - NCM 7304.31.10; tubo de aço carbono baixa temperatura - NCM 7304.39.10; tubo de aço carbono baixa temperatura - NCM 7304.39.90; tubo de aço carbono, com costura - NCM 7306.19.00; tubo de aço carbono, com costura - NCM 7305.11.00; tubo de aço liga, sem costura - NCM 7304.59.10; tubo de aço liga, sem costura - NCM 7304.59.90; tubo de aço inox, sem costura - NCM 7304.41.90; tubo de aço inox, com costura - NCM 7306.40.00; tubo de aço liga, com costura - NCM 7305.31.00; tubo de aço liga, com costura - NCM 7306.50.00; tubo de aço inox, com costura - NCM 7306.90.20; junta espiral - NCM 8484.20.00; junta oval ou octagonal (tipo r, bx, ix rx) inconel, monel 6625, 625, 825 - NCM 7508.90.90; junta oval ou octagonal (tipo r, bx, ix rx) aço inox - NCM 7307.29.00; junta oval ou octagonal (tipo r, bx, ix rx) aço carbono, liga em geral - NCM 7307.19.20; parafuso de carbono, aço liga, aço inox, outros - NCM 7318.15.00; flange inox, duplex - NCM 7307.21.00; forjado npt ac, al - NCM 7307.92.00; conexão tubular/weldolet ac, al - NCM 7307.93.00; conexão tubular/weldolet inox, duplex - NCM 7307.23.00; forjado sw/colar/niples ac, al - NCM 7307.99.00; forjado sw/colar/niples inox, duplex - NCM 7307.29.00; flange carbono - NCM 7307.91.00; e forjado roscado inox - NCM 7307.22.00;

 

IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

 

V - benefícios concedidos:

 

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e

 

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

 

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

 

1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

 

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

 

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e

 

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e

 

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso l do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE\ específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de junho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.