DECRETO Nº 58.806, DE 16 DE JUNHO DE 2025.
Concede
estímulo previsto na Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
INDÚSTRIA DE VELAS SANTO SÃO JOSÉ LTDA.
A GOVERNADORA DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a
Resolução nº 004/2025, de 28 de maio de 2025, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto
ADEPE/SEFAZ nº 034/2025, e o teor do Ofício CONDIC nº 057/2025, de 29 de maio
de 2025,
DECRETA:
Art.
1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIA DE VELAS SANTO SÃO JOSÉ LTDA.,
estabelecida na Sítio Brejo Novo, s/nº, Zona Rural, Caruaru/PE, com CNPJ/MF nº
44.629.510/0001-06 e CACEPE nº 1011144-19, o estímulo de que trata o art. 7º do
Decreto nº 21.959, de 27
de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I
- natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II
- enquadramento do projeto: atividade industrial relevante;
III
- produtos beneficiados: naftalina - NCM 2902.90.20; e prendedor - NCM
3924.90.00;
IV
- prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso I da
cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V
- benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75%
(setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada
período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI
- não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso l do art. 4º
do Decreto nº 28.800, de 4
de janeiro de 2006; e
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.621,14 (catorze
mil, seiscentos e vinte e um reais e catorze centavos).
Art.
2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I
- à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II
- ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art.
3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 16 de junho do ano de 2025, 209º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
RAQUEL
TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
WILSON
JOSÉ DE PAULA
TÚLIO
FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA
FERREIRA TEIXEIRA