DECRETO Nº 58.815, DE 16 DE JUNHO DE 2025.
Concede
estímulo previsto na Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
RF DISTRIBUIDORA DE SUPLEMENTOS LTDA.
A GOVERNADORA DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a
Resolução nº 004/2025, de 28 de maio de 2025, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto
ADEPE/SEFAZ nº 043/2025, e o teor do Ofício CONDIC nº 068/2025, de 29 de maio
de 2025,
DECRETA:
Art.
1º Fica concedido à empresa RF DISTRIBUIDORA DE SUPLEMENTOS LTDA., estabelecida
na Rua José Armando Maciel, nº 234, Piedade, Jaboatão dos Guararapes/PE, com
CNPJ/MF nº 60.278.606/0001-15 e CACEPE nº 1240475-64, o estímulo de que tratam
os arts. 10 e 11 do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I
- natureza do projeto: implantação;
II
- enquadramento do projeto: central de distribuição;
III
- produtos beneficiados: chocolate branco - NCM 1704.90.10; chocolate não
recheado - NCM 1806.32.10; chocolate e preparação alimentícia que contenha
cacau - NCM 1806.90.00; preparação alimentícia obtida a partir de floco de
cereal não torrado ou de mistura de floco de cereal não torrado com floco de
cereal torrado ou expandido - NCM 1904.20.00; pão de especiaria - NCM
1905.20.90; bolacha e biscoito, adicionado de edulcorante - NCM 1905.31.00;
produto de padaria, pastelaria ou da indústria de bolacha e biscoito - NCM
1905.90.90; amendoim - NCM 2008.11.00; condimento e tempero, composto, em
embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg - NCM 2103.90.21; preparação
para molho e molho preparado, condimento e tempero composto e farinha de
mostarda e mostarda preparada, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
- NCM 2103.90.91; suplemento alimentar - NCM 2106.90.30; caramelo, confeito,
pastilha e semelhante, sem açúcar - NCM 2106.90.60; preparação alimentícia -
NCM 2106.90.90; água, adicionada de açúcar ou edulcorante, ou aromatizada e
bebida não alcoólica - NCM 2202.99.00; aminoácido e seus sais - NCM 2922.49.90;
composto de função carboxiimida ou de função imina - NCM 2925.29.90; vitamina c
(ácido l- ou dl-ascórbico) - NCM 2936.27.10; ovalbumina seca - NCM 3502.11.00;
ovalbumina - NCM 3502.19.00; dextrina, amido e fécula modificado - NCM
3505.10.00; e enzima preparada - NCM 3507.90.49;
IV
- prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da
cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a
partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula;
V
- benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três
por cento) incidente sobre:
a)
o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra
Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e
b)
o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações
interestaduais;
VI
- não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso l do art. 4º
do Decreto nº 28.800, de 4
de janeiro de 2006; e
VII
- taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total
do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de
Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do
mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo
único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser
alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento
industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de
qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º
e 2º do art. 17 do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art.
2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I
- à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada;
II
- ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017; e
III
- à manutenção do índice de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta
como percentual do faturamento, avaliado a cada semestre de fruição, nos termos
do §1º do art. 11 do Decreto
21.959, de 1999.
Art.
3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 16 de junho do ano de 2025, 209º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
RAQUEL
TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
WILSON
JOSÉ DE PAULA
TÚLIO
FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA
FERREIRA TEIXEIRA