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DECRETO Nº 58.815, DE 16 DE JUNHO DE 2025.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa RF DISTRIBUIDORA DE SUPLEMENTOS LTDA.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 004/2025, de 28 de maio de 2025, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 043/2025, e o teor do Ofício CONDIC nº 068/2025, de 29 de maio de 2025,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa RF DISTRIBUIDORA DE SUPLEMENTOS LTDA., estabelecida na Rua José Armando Maciel, nº 234, Piedade, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 60.278.606/0001-15 e CACEPE nº 1240475-64, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

 

III - produtos beneficiados: chocolate branco - NCM 1704.90.10; chocolate não recheado - NCM 1806.32.10; chocolate e preparação alimentícia que contenha cacau - NCM 1806.90.00; preparação alimentícia obtida a partir de floco de cereal não torrado ou de mistura de floco de cereal não torrado com floco de cereal torrado ou expandido - NCM 1904.20.00; pão de especiaria - NCM 1905.20.90; bolacha e biscoito, adicionado de edulcorante - NCM 1905.31.00; produto de padaria, pastelaria ou da indústria de bolacha e biscoito - NCM 1905.90.90; amendoim - NCM 2008.11.00; condimento e tempero, composto, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg - NCM 2103.90.21; preparação para molho e molho preparado, condimento e tempero composto e farinha de mostarda e mostarda preparada, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg - NCM 2103.90.91; suplemento alimentar - NCM 2106.90.30; caramelo, confeito, pastilha e semelhante, sem açúcar - NCM 2106.90.60; preparação alimentícia - NCM 2106.90.90; água, adicionada de açúcar ou edulcorante, ou aromatizada e bebida não alcoólica - NCM 2202.99.00; aminoácido e seus sais - NCM 2922.49.90; composto de função carboxiimida ou de função imina - NCM 2925.29.90; vitamina c (ácido l- ou dl-ascórbico) - NCM 2936.27.10; ovalbumina seca - NCM 3502.11.00; ovalbumina - NCM 3502.19.00; dextrina, amido e fécula modificado - NCM 3505.10.00; e enzima preparada - NCM 3507.90.49;

 

IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre: 

 

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

 

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso l do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada;

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017; e

 

III - à manutenção do índice de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta como percentual do faturamento, avaliado a cada semestre de fruição, nos termos do §1º do art. 11 do Decreto 21.959, de 1999.

 

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de junho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.