DECRETO Nº 58.818, DE 16 DE JUNHO DE 2025.
Introduz
alterações nos Decretos nº
40.135, de 28 de novembro de 2013, nº 46.702, de 30 de outubro
de 2018, e nº 49.326,
de 14 de agosto de 2020, que concedem incentivo do PRODEPE à empresa TRON
CONTROLES ELÉTRICOS LTDA.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 144ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 22 de maio de 2025,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 40.135, de 28 de
novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
III
- produtos beneficiados: caixa metálica - NCM 7326.90.90; alicate - NCM
8203.20.10; chave de porca fixa - NCM 8204.11.00; chave de porca variável - NCM
8204.12.00; ferramenta de furar ou de roscar - NCM 8205.10.00; chave de fenda -
NCM 8205.40.00; ferramenta de uso doméstico - NCM 8205.51.00; inversor - NCM
8504.40.50; conversor estático - NCM 8504.40.90; bobina para contador de largura
e comprimento não superior a 45 mm e altura não superior a 30 mm, para montagem
por inserção (pth - pin through hole) ou montagem em superfície (smd - surface
mounted device) - NCM 8504.50.10; bobina para contador - NCM 8504.50.90;
disjuntor para motores - NCM 8536.20.00; disjuntor - NCM 8536.20.00; protetor
de surto - NCM 8536.30.00; contador - NCM 8536.49.00; relé para tensões
inferiores a 60a - NCM 8536.41.00; botoeira de comando - NCM 8536.50.90;
botoeira de duplo comando - NCM 8536.50.90; botoeira de comando do monobloco -
NCM - 8536.50.90; botoeira de emergência - NCM 8536.50.90; chave seletora de
comutação de posições - NCM 8536.50.90; tomada de sobrepor - NCM 8536.69.10;
programador lógicos - NCM 8537.10.20; chave com caixa - NCM 8537.10.90; jogo de
contato - NCM 8538.90.90; contato auxiliar - NCM 8538.90.90; bloco de contato -
NCM 8538.90.90; botão sinaleiro - NCM 8541.40.21; horímetro - NCM 9029.10.10;
contador/totalizador digital - NCM 9029.10.10; multímetro - NCM 9030.32.00;
voltímetro digital - NCM 9030.33.11; voltímetro analógico - NCM 9030.33.19;
frequencímetro - NCM 9030.89.30; indicador de grandeza de temperatura - NCM
9032.89:82; programador horário eletromecânico - NCM 9107.00.10; e programador
horário - NCM 9107.00.90; (NR)
IV -
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
c)
de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027, renovação do incentivo, nos
termos da Lei nº 11.675,
de 1999 e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017; e (NR)
d)
de 1º de janeiro de 2028 a 31 de dezembro de 3032, 2ª prorrogação do incentivo,
nos termos do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, e conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio
ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de
2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; (AC)
V - benefício concedidos: (NR)
..........................................................................................................................
b)
até 31 de dezembro de 2027, crédito presumido do ICMS relativamente à saída
subsequente à importação, limitado o mencionado crédito: (NR)
..........................................................................................................................
c) a
partir de 1º de janeiro de 2028, crédito presumido do ICMS relativamente à
saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito: (AC)
1.
em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor
da operação de importação: (AC)
1.1.
3,15% (três vírgula quinze por cento), quando a carga tributária aplicável for
inferior ou igual a 7% (sete por cento); (AC)
1.2.
5,4% (cinco vírgula quatro por cento), quando a carga tributária aplicável for
superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
(AC)
1.3.
7,2% (sete vírgula dois por cento), quando a carga tributária aplicável for
superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 20,5% (vinte vírgula
cinco por cento); e (AC)
1.4.
9% (nove por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 20,5%
(vinte vírgula cinco por cento); e (AC)
2.
em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a, no máximo,
42,75% (quarenta e dois vírgula setenta e cinco por cento) do imposto apurado;
(AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º O Decreto nº 46.702, de 30 de
outubro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV -
prazos de fruição: (NR)
a)
de 1º de novembro de 2018 a 31 de outubro de 2025; e (AC)
b)
de 1º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 3032, prorrogação do incentivo,
nos termos da Lei nº
11.675, de 1999 e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de
15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o
disposto no § 5º da mencionada cláusula; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º O Decreto nº 49.326, de 14 de
agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV -
prazos de fruição: (NR)
a)
de 1º de setembro de 2020 a 31 de agosto de 2027; e (AC)
b)
de 1º de setembro de 2027 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo,
nos termos da Lei nº
11.675, de 1999 e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de
15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o
disposto no § 5º da mencionada cláusula; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 4º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 5º Na hipótese da Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16
de junho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA