Texto Original



DECRETO Nº 58.818, DE 16 DE JUNHO DE 2025.

 

Introduz alterações nos Decretos nº 40.135, de 28 de novembro de 2013, nº 46.702, de 30 de outubro de 2018, e nº 49.326, de 14 de agosto de 2020, que concedem incentivo do PRODEPE à empresa TRON CONTROLES ELÉTRICOS LTDA.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 144ª Reunião do referido Comitê, realizada em 22 de maio de 2025,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 40.135, de 28 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

III - produtos beneficiados: caixa metálica - NCM 7326.90.90; alicate - NCM 8203.20.10; chave de porca fixa - NCM 8204.11.00; chave de porca variável - NCM 8204.12.00; ferramenta de furar ou de roscar - NCM 8205.10.00; chave de fenda - NCM 8205.40.00; ferramenta de uso doméstico - NCM 8205.51.00; inversor - NCM 8504.40.50; conversor estático - NCM 8504.40.90; bobina para contador de largura e comprimento não superior a 45 mm e altura não superior a 30 mm, para montagem por inserção (pth - pin through hole) ou montagem em superfície (smd - surface mounted device) - NCM 8504.50.10; bobina para contador - NCM 8504.50.90; disjuntor para motores - NCM 8536.20.00; disjuntor - NCM 8536.20.00; protetor de surto - NCM 8536.30.00; contador - NCM 8536.49.00; relé para tensões inferiores a 60a - NCM 8536.41.00; botoeira de comando - NCM 8536.50.90; botoeira de duplo comando - NCM 8536.50.90; botoeira de comando do monobloco - NCM - 8536.50.90; botoeira de emergência - NCM 8536.50.90; chave seletora de comutação de posições - NCM 8536.50.90; tomada de sobrepor - NCM 8536.69.10; programador lógicos - NCM 8537.10.20; chave com caixa - NCM 8537.10.90; jogo de contato - NCM 8538.90.90; contato auxiliar - NCM 8538.90.90; bloco de contato - NCM 8538.90.90; botão sinaleiro - NCM 8541.40.21; horímetro - NCM 9029.10.10; contador/totalizador digital - NCM 9029.10.10; multímetro - NCM 9030.32.00; voltímetro digital - NCM 9030.33.11; voltímetro analógico - NCM 9030.33.19; frequencímetro - NCM 9030.89.30; indicador de grandeza de temperatura - NCM 9032.89:82; programador horário eletromecânico - NCM 9107.00.10; e programador horário - NCM 9107.00.90; (NR)

 

IV - ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

c) de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 1999 e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; e (NR)

 

d) de 1º de janeiro de 2028 a 31 de dezembro de 3032, 2ª prorrogação do incentivo, nos termos do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; (AC)

 

V - benefício concedidos: (NR)

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b) até 31 de dezembro de 2027, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito: (NR)

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c) a partir de 1º de janeiro de 2028, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito: (AC)

 

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação: (AC)

 

1.1. 3,15% (três vírgula quinze por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento); (AC)

 

1.2. 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento); (AC)

 

1.3. 7,2% (sete vírgula dois por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e (AC)

 

1.4. 9% (nove por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e (AC)

 

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a, no máximo, 42,75% (quarenta e dois vírgula setenta e cinco por cento) do imposto apurado; (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º O Decreto nº 46.702, de 30 de outubro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a) de 1º de novembro de 2018 a 31 de outubro de 2025; e (AC)

 

b) de 1º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 3032, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 1999 e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º O Decreto nº 49.326, de 14 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a) de 1º de setembro de 2020 a 31 de agosto de 2027; e (AC)

 

b) de 1º de setembro de 2027 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 1999 e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 4º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 5º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de junho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.