DECRETO Nº 58.837,
DE 19 DE JUNHO DE 2025.
Dispõe sobre a 2ª
prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 23.920, de 26 de
dezembro de 2001, à empresa JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA S/A PARTICIPAÇÕES.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 144ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 22 de maio de 2025,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição
do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 23.920, de 26 de
dezembro de 2001, concedido à empresa JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA S/A
PARTICIPAÇÕES, estabelecida na Rua Ana Barreto, nº 570, Galpões 490/540/600,
Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 87.456.562/0017-90 e
CACEPE nº 0192635-70, nos termos do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º do Decreto 21.959, de 27 de
dezembro de 1999.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o
Decreto nº 23.920, de 2001,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
2º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV -
prazos de fruição: (NR)
..........................................................................................................................
e)
de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032, 2ª prorrogação do incentivo,
nos termos do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º do Decreto 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, e conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS
190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
V -
....................................................................................................................
a)
até 31 de dezembro de 2025: (NR)
1.
5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os
produtos incentivados às demais regiões geográficas do País; e (AC)
2.
75% (setenta e cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS
normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido
utilizado pela aplicação do disposto no item 1, não podendo a soma dos créditos
presumidos, estipulados na referida alínea e nesta, implicar recolhimento do
imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior
à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos; e (AC)
b) a
partir de 1º de janeiro de 2026: (NR)
1.
4,5% (quatro e meio por cento) do valor total das saídas interestaduais que
destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do País; e (AC)
2.
67,5% (sessenta e sete vírgula cinco por cento) da diferença entre o saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito
presumido utilizado pela aplicação do disposto no item 1, não podendo a soma
dos créditos presumidos, estipulados na referida alínea e nesta, implicar
recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo
devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 4º Na hipótese da Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19
de junho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA