DECRETO Nº 58.835, DE 19 DE JUNHO DE 2025.
Dispõe sobre a
renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 45.631, de 7 de
fevereiro de 2018, à empresa GENESIS IMPORTS COMERCIAL IMPORTADORA,
EXPORTADORA E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA., atualmente denominada GENESIS
IMPORTS COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 144ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 22 de maio de 2025,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição
do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 45.631, de 7 de
fevereiro de 2018, concedido à empresa GENESIS IMPORTS COMERCIAL
IMPORTADORA, EXPORTADORA E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA., atualmente
denominada GENESIS IMPORTS COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.,
estabelecida na Rua Ribeiro de Brito, nº 901 sala 801, Boa Viagem, Recife/PE,
com CNPJ/MF nº 19.714.516/0001-26 e CACEPE nº 0564889-04, nos termos do § 7º do
art. 9º da Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º,
o Decreto nº 45.631, de
2018, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º Fica concedido à empresa GENESIS IMPORTS COMERCIAL IMPORTADORA, EXPORTADORA
E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA., atualmente denominada GENESIS IMPORTS
COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA., estabelecida na Rua Ribeiro de
Brito, nº 901 sala 801, Boa Viagem, Recife/PE, com CNPJ/MF nº
19.714.516/0001-26 e CACEPE nº 0564889-04, o estímulo de que tratam os artigos
8º e 9º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada
à observância das seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
IV -
prazos de fruição: (NR)
a)
de 1º de março de 2018 a 28 de fevereiro de 2025; (AC)
b)
de 1º de março de 2025 a 30 de julho de 2025, prorrogação do incentivo, nos
termos do art. 4º do Decreto
nº 43.346, de 29 de julho de 2016; e (AC)
c)
de 1º de agosto de 2025 a 29 de fevereiro de 2032, renovação do incentivo, nos
termos do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de
15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o
disposto no § 5º da mencionada cláusula; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição dos incentivos prorrogados nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19
de junho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA