LEI COMPLEMENTAR Nº 563, DE 30 DE JUNHO DE
2025.
Institui o
Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários e não Tributários,
extingue e exclui créditos tributários do ICMS nas situações que especifica e
modifica as Leis
nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o
processo administrativo-tributário, e nº
13.974, de 16 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a
legislação tributária do Estado relativa ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis
e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
TÍTULO I
DO PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa
Especial de Recuperação de Créditos Tributários e não Tributários - PERC,
relativo:
I - ao Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ao Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e ao Imposto sobre Transmissão Causa
Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos; e
II - a créditos não tributários e a
créditos tributários não contemplados no inciso I.
Art. 2º O PERC consiste na concessão dos
seguintes benefícios fiscais:
I - redução de créditos tributários e não
tributários relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024,
conforme o disposto no Capítulo II; e
II - redução da alíquota do Imposto sobre
Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos relativo
a doações ocorridas entre a data de início da vigência desta Lei Complementar e
30 de dezembro de 2025, conforme o disposto no Capítulo III.
Parágrafo único. Adicionalmente ao
benefício previsto no inciso I do caput, o PERC:
I - permite a utilização de saldo credor
acumulado, para pagamento por compensação de crédito tributário constituído,
relativo ao ICMS, conforme o disposto na Seção III do Capítulo II; e
II - flexibiliza as regras para pagamento
parcelado do crédito tributário ou não tributário, conforme o disposto na Seção
IV do Capítulo II.
CAPÍTULO II
DA REDUÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO E NÃO TRIBUTÁRIO
Seção I
Da Aplicabilidade
Art. 3º A redução
do crédito de que trata o inciso I do art. 2º somente se aplica:
I - ao crédito
tributário e não tributário cujo pagamento integral à vista ou da parcela
inicial, no caso de parcelamento, ocorram até 28 de novembro de 2025; ou
II - ao crédito
tributário do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de
Quaisquer Bens ou Direitos, quando ainda não constituído:
a) cuja declaração
ou solicitação de lançamento já tenham sido efetuadas ou ocorra até 28 de
novembro de 2025;
b) cujas
exigências relativas ao processo administrativo de solicitação de lançamento do
imposto sejam cumpridas pelo sujeito passivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data da intimação pela repartição fazendária; e
c) cujo pagamento
ocorra no prazo legal estabelecido na legislação específica que trata deste
imposto; e
III -
relativamente aos créditos mencionados no inciso II do art. 1º:
a) quando sejam regidos
por legislação estadual e de competência de órgãos ou entidades da
Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Pernambuco; e
b) no caso de não
se encontrarem inscritos em dívida ativa, quando o respectivo órgão ou entidade
possuir sistema que possibilite a aplicação dos percentuais de redução ou o
controle do parcelamento nos termos desta Lei Complementar.
Parágrafo único.
Relativamente ao benefício de que trata o caput, observa-se:
I - aplica-se
inclusive ao crédito:
a) em fase de
cobrança judicial, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Lei
Complementar; ou
b) objeto de
parcelamento ou reparcelamento anterior, relativamente ao saldo remanescente
eventualmente existente;
II - não se aplica
a crédito:
a) garantido por
depósito em dinheiro, bloqueio de valores, carta de fiança ou seguro garantia,
que tenha sido objeto de decisão judicial transitada em julgado favorável à
Fazenda Pública; ou
b) que tenha
ensejado ação penal em que tenha sido proferida decisão condenatória transitada
em julgado;
III - não é
cumulativo com outras reduções de crédito previstas na legislação estadual,
ressalvada a hipótese de redução do imposto no recolhimento tempestivo e à
vista, prevista em lei específica relativa ao Imposto sobre Transmissão Causa
Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, observado o disposto no § 2º
do art. 7º; e
IV - sua
utilização não configura prática de conduta impeditiva ao uso de benefício
fiscal, a menos que já tenha sido constituído o crédito tributário decorrente
do impedimento.
Art. 4º A adesão
ao PERC nos termos deste Capítulo implica:
I - confissão
irrevogável e irretratável dos respectivos débitos, bem como concordância
expressa com o levantamento de depósitos judiciais eventualmente existentes,
mediante sua conversão em renda, ou a execução de garantias, exceto as reais;
II - desistência
expressa de eventuais impugnações, defesas e recursos existentes no âmbito
administrativo, e
III - desistência
expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais, com a renúncia ao
direito sobre o qual se fundamentam e a eventuais verbas sucumbenciais,
inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado de Pernambuco.
§ 1º O benefício
fiscal fica ainda condicionado:
I - tratando-se de
crédito inscrito em dívida ativa, ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o
valor do mencionado crédito após as reduções previstas nesta Lei Complementar
ou sobre cada fração do parcelamento, a título de encargos e honorários
advocatícios, obedecidos, para fins de destinação da verba, os critérios
previstos na Lei
nº 15.119, de 8 de outubro de 2013, e na Lei nº 15.711, de 29 de fevereiro de 2016,
e
II - tratando-se
do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos, à renúncia ao direito de pedido de revisão de reavaliação de bens, de
que trata o art. 55 da Lei
nº 10.654, de 27 de novembro de 1991.
§ 2º A desistência
de impugnações e de ações judiciais, de que tratam os incisos II e III do caput,
refere-se apenas à matéria relacionada com o montante do crédito reconhecido e
beneficiado com as reduções de que trata este Capítulo.
§ 3º Para
atendimento ao disposto no inciso III do caput, o sujeito passivo deve
protocolizar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos
termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16
de março de 2015 (Código de Processo Civil), no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data do pagamento do valor integral do crédito à vista ou, no caso
de parcelamento, da primeira parcela.
§ 4º O pagamento
dos encargos e honorários advocatícios de que trata o inciso I do § 1º do caput:
I - substitui
apenas os honorários advocatícios devidos nas execuções fiscais
correspondentes, e
II - deve ser
realizado na mesma data do pagamento do crédito a que se refira.
Seção II
Dos Percentuais de
Redução
Subseção I
Dos Percentuais de
Redução do Crédito Tributário do ICMS
Art. 5º Os
percentuais de redução do crédito tributário do ICMS são aqueles indicados
(Convênio ICMS 35/2025):
I - na Tabela A do
Anexo 1, na hipótese de crédito tributário decorrente da prática de condutas
impeditivas à utilização de benefício fiscal de crédito presumido; e
II - na Tabela B
do Anexo 1, na hipótese de crédito tributário decorrente da prática de outras
infrações à legislação tributária estadual.
§ 1º As reduções
previstas no caput:
I - aplicam-se
inclusive ao crédito tributário não constituído;
II - na hipótese
da Tabela A do Anexo 1, somente alcançam o crédito tributário originado do
estorno do benefício fiscal de crédito presumido; e
III - na hipótese
de uso de saldo credor, nos termos da Seção III, correspondem aos percentuais
para pagamento à vista previstos nas Tabelas A ou B do Anexo 1.
§ 2º A extinção do
crédito tributário por meio do pagamento integral à vista, com as reduções de
que trata o inciso II do caput, convalida o uso de benefício fiscal
relativo ao mesmo período fiscal do crédito tributário regularizado e que
esteja sujeito a norma que impeça o respectivo aproveitamento.
§ 3º Na hipótese
de parcelamento do crédito tributário, a convalidação prevista no § 2º aplica-se
no momento do pagamento da última parcela.
§ 4º Na hipótese
do § 3º, não deve ser constituído o crédito tributário relativo ao uso indevido
do benefício fiscal enquanto o parcelamento estiver regular nos termos desta
Lei Complementar.
§ 5º Não ocorre a
convalidação prevista nos §§ 2º e 3º se:
I - já houver sido
constituído o crédito tributário relativo ao estorno do crédito presumido
utilizado, decorrente da prática de condutas impeditivas à sua utilização,
sendo assegurado, neste caso, o direito à redução de que trata o inciso I do caput;
ou
II - houver causa
independente para a aplicação da norma impeditiva ao uso do benefício fiscal.
§ 6º A extinção do
crédito tributário pelo pagamento efetuado com as reduções previstas no inciso
I do caput fica condicionada à posterior análise e deferimento pela
Sefaz.
§ 7º Constatada
posteriormente pela Sefaz a aplicação indevida das reduções previstas no inciso
I do caput, o sujeito passivo fica autorizado, no prazo de até 30 (trinta) dias
contados da ciência da referida constatação, a regularizar o crédito tributário
aplicando as reduções previstas no inciso II do caput.
Subseção II
Dos Percentuais de
Redução do Crédito Tributário do IPVA
Art. 6º Os
percentuais de redução do crédito tributário do IPVA são:
I - na hipótese de
crédito tributário relativo a motocicleta ou veículo similar, com pagamento
integral à vista, 100% (cem por cento) de redução da multa e dos juros; e
II - nas demais
hipóteses, aqueles indicados no Anexo 2.
Parágrafo único.
As reduções previstas no caput:
I - somente
alcançam o crédito tributário inscrito em dívida ativa; e
II - na hipótese
do inciso II do caput, não podem resultar em valor a recolher inferior
ao valor do imposto devidamente atualizado.
Subseção III
Dos Percentuais de
Redução do Crédito Tributário do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis
e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos
Art. 7º Os
percentuais de redução do crédito tributário do Imposto sobre Transmissão Causa
Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos são aqueles indicados no
Anexo 3.
§ 1º Relativamente
ao crédito tributário cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de
2014, adicionalmente ao benefício previsto no caput, fica concedida
redução de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto.
§ 2º A redução de
que trata o § 1º não é cumulativa com aquela relativa ao recolhimento
tempestivo e à vista, prevista em lei específica relativa ao Imposto sobre
Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos.
§ 3º Quando ainda
não constituído, a redução de que trata o § 1º somente se aplica ao crédito
tributário cuja declaração ou solicitação de lançamento já tenha sido efetuada
ou ocorra até 30 de dezembro de 2026.
Subseção IV
Dos Percentuais de
Redução do Crédito Tributário de Empresário ou Sociedade Empresária em Processo
de Recuperação Judicial ou em Liquidação
Art. 8º Para
empresário ou sociedade empresária em processo de recuperação judicial ou em
liquidação, os percentuais de redução do crédito tributário do ICMS, IPVA e
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos são aqueles indicados no Anexo 4, observadas as demais regras
previstas nesta Lei Complementar (Convênio ICMS 115/2021).
Subseção V
Dos Percentuais de
Redução dos Créditos não Tributários e dos Créditos Tributários não
Contemplados nas Subseções I a IV
Art. 9º Os
percentuais de redução dos valores da multa e dos juros, relativamente aos créditos não
tributários e aos créditos tributários não contemplados nas Subseções I a IV
são aqueles previstos no Anexo 5.
Parágrafo único. Quando o crédito
for constituído exclusivamente por multa de natureza punitiva, as reduções
previstas neste artigo incidem apenas sobre os juros de mora.
Seção III
Do Uso do Saldo
Credor para Pagamento por Compensação de Crédito Tributário do ICMS
Art. 10. Fica
permitido o uso de crédito fiscal decorrente de saldo credor acumulado, para
pagamento por compensação de crédito tributário constituído, relativo ao ICMS.
§ 1º O saldo
credor mencionado no caput deve estar acumulado desde 31 de dezembro de
2024 na escrita fiscal de qualquer estabelecimento do sujeito passivo ou de
terceiro, situados neste Estado.
§ 2º A utilização
do crédito fiscal decorrente do saldo credor mencionado no caput:
I - fica limitada
a 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito tributário a regularizar após a
aplicação das reduções previstas no art. 5º;
II - é
condicionada ao pagamento à vista do montante resultante da diferença entre a
totalidade do crédito tributário, reduzido com os benefícios previstos no art.
5º, e o valor do crédito apresentado à Secretaria da Fazenda - Sefaz para
pagamento; e
III - tratando-se
de saldo credor acumulado em estabelecimento de terceiro, só é permitida na
hipótese em que este estabelecimento, ou qualquer outro do mesmo sujeito
passivo, situados neste Estado, não possuam crédito tributário constituído,
salvo se o mesmo estiver sob impugnação administrativa.
§ 3º A condição
prevista no inciso III do § 2º deve ser observada no momento da emissão da Nota
Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata o parágrafo único do art. 11.
§ 4º O disposto no
caput não se aplica ao saldo credor acumulado cuja legislação tributária
específica preveja o seu estorno.
Art. 11. Para
utilização do crédito fiscal decorrente de saldo credor, o sujeito passivo deve
apresentar solicitação de pagamento por compensação à Sefaz até 18 de novembro
de 2025, informando:
I - os créditos
tributários do ICMS a regularizar nesta modalidade;
II - o valor do
crédito fiscal a ser utilizado para compensação; e
III - a chave de
acesso da NF-e de que trata o parágrafo único e o número da inscrição no
Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe do seu emitente.
Parágrafo único.
Para efeito de estorno do valor do saldo credor a ser utilizado para pagamento
de crédito tributário nos termos desta Seção, o contribuinte detentor do
mencionado saldo credor deve emitir NF-e, nos termos da portaria da Sefaz
referida no art. 13.
Art. 12. O
pagamento por compensação de que trata o art. 10 extingue o crédito tributário.
Parágrafo único.
Na hipótese de constatação posterior de inexistência, total ou parcial, do
saldo credor utilizado nos termos desta Seção, o valor do crédito fiscal
indevidamente utilizado deve ser exigido do emitente da NF-e de que trata o
parágrafo único do art. 11, mediante lançamento de ofício, observadas as
disposições sobre infrações e penalidades previstas em lei.
Art. 13. Portaria
da Sefaz deve estabelecer os procedimentos necessários à aplicação do disposto
nesta Seção.
Seção IV
Das Regras
Especiais de Parcelamento
Art. 14. Na
hipótese de pagamento parcelado do crédito tributário ou não tributário,
deve-se observar:
I - não se aplicam
as vedações existentes quanto à concessão de parcelamento:
a) decorrente do
ICMS retido na saída realizada por contribuinte substituto;
b) não
constituído, decorrente de imposto devido na saída de mercadoria ou na
prestação de serviço promovidas por sujeito passivo com inscrição no Cacepe
suspensa ou que esteja submetido a sistema especial de controle, fiscalização e
pagamento, nos termos da legislação específica;
c) referente a
período fiscal em que tenha havido aproveitamento de benefício fiscal de
crédito presumido, na hipótese da convalidação prevista no § 2º do art. 5º;
d) de sujeito passivo
que:
1. tenha
parcelamento ativo em atraso; ou
2. mantenha, sem
regularização, saldo remanescente de parcelamento de crédito tributário ou não
tributário; ou
e) relativo ao
saldo residual correspondente à diferença entre o valor efetivamente recolhido
e aquele estabelecido como valor mínimo anual referente ao contribuinte
beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - Prodepe;
II - dispensa-se a
exigência de garantias; e
III - não se
aplica o pagamento de percentual específico a título de entrada previsto no
art. 4º do Anexo 7 da Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, devendo ser recolhido como
parcela inicial o valor correspondente à primeira parcela.
Art. 15. Aplicam-se
as disposições gerais relativas ao parcelamento, previstas na legislação
estadual, naquilo que não estiver disciplinado nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO III
DA REDUÇÃO DA
ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER
BENS OU DIREITOS
Art. 16. A
alíquota do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer
Bens ou Direitos, relativo a doações ocorridas entre a data de início da
vigência desta Lei Complementar e 30 de dezembro de 2025, fica reduzida aos
percentuais a seguir relacionados, desde que o valor integral do imposto, ou da
parcela inicial, no caso previsto no inciso II do § 1º, sejam pagos até o
vencimento:
I - 1% (um por
cento), na hipótese de a totalidade dos bens ou direitos transmitidos, por
sujeito passivo destinatário, apresentar valor até R$ 317.412,45 (trezentos e
dezessete mil, quatrocentos e doze reais e quarenta e cinco centavos); e
II - 2% (dois por
cento), na hipótese de a totalidade dos bens ou direitos transmitidos, por
sujeito passivo destinatário, apresentar valor superior a R$ 317.412,45
(trezentos e dezessete mil, quatrocentos e doze reais e quarenta e cinco
centavos).
§ 1º O imposto
sujeito ao benefício de redução de alíquota previsto neste artigo pode ser
recolhido:
I - integralmente
à vista, com redução de 10% (dez por cento); ou
II - em até 10
(dez) parcelas mensais e sucessivas.
§ 2º O benefício
de que trata o caput também se aplica às hipóteses previstas nos incisos
III e IV do artigo 6º da Lei
nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009.
§ 3º Na hipótese
de descumprimento do prazo previsto no caput, o imposto deve ser
recalculado aplicando-se as alíquotas previstas na lei específica relativa ao
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos, e recolhido com os devidos acréscimos legais.
§ 4º Relativamente
ao recolhimento parcelado previsto no inciso II do § 1º:
I - o valor das
parcelas subsequentes à inicial corresponde ao saldo remanescente acrescido de
atualização monetária e juros, dividido pelo número de meses restantes do
parcelamento; e
II - aplica-se o
disposto no inciso III do art. 14 e no art. 15.
Art. 17. O
benefício de redução de alíquota de que trata este Capítulo fica condicionado:
I - à solicitação
do lançamento do imposto à Sefaz até 30 de dezembro de 2025; e
II - ao
cumprimento do disposto na alínea “b” do inciso II do art. 3º e na alínea “b”
do inciso IV do art. 4º.
TÍTULO II
DA DISPENSA DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ICMS DECORRENTE DA FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL SEM O
CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO RELATIVA AO RECOLHIMENTO DA TAXA DESTINADA AO FUNTEC
Art. 18. Nos
termos do inciso IV da cláusula primeira do Convênio ICMS 17/2025, fica
dispensado o crédito tributário do ICMS:
I - decorrente da
fruição indevida do benefício de crédito presumido de que trata a Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, em face do
impedimento estabelecido no § 3º do art. 4º da referida Lei, relativo ao não
recolhimento da taxa destinada ao Fundo de Desenvolvimento da Cadeia Têxtil e
de Confecções - Funtec; e
II - referente a
fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2019.
§ 1º O crédito
tributário mencionado no caput corresponde à diferença entre o imposto
exigível sem a fruição do benefício fiscal e o imposto exigível com a fruição
do referido benefício, acrescido de juros e multa, tanto moratória quanto
punitiva.
§ 2º A dispensa de
que trata o caput é condicionada a que o sujeito passivo, até 28 de
novembro de 2025:
I - efetue o
recolhimento da taxa prevista no § 2º do art. 4º da Lei
nº 12.431, de 2003, relativa aos períodos fiscais em que
tenha ocorrido o impedimento à fruição do benefício mencionado no inciso I do caput;
e
II - solicite à
Sefaz a mencionada dispensa total do crédito tributário.
TÍTULO III
DA REMISSÃO E DA
ANISTIA REFERENTES AO ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES COM CERVEJA QUE CONTENHA
FÉCULA DE MANDIOCA EM SUA COMPOSIÇÃO
Art. 19. Nos
termos da cláusula primeira-A do Convênio ICMS 192/2023, ficam concedidas
remissão dos créditos tributários e anistia de multas e juros referentes ao
ICMS, decorrentes das operações realizadas com cerveja que, cumulativamente:
I - seja
acondicionada em embalagem retornável; e
II - contenha em
sua composição, no mínimo, 20% (vinte por cento) de fécula de mandioca.
Parágrafo único. A
remissão e a anistia previstas no caput aplicam-se exclusivamente ao
valor do ICMS que exceder a alíquota de 18% (dezoito por cento) do imposto,
relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2021
a 21 de outubro de 2024.
TÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA
MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS
Art. 20. A ementa da Lei nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009,
passa a ter a seguinte redação:
“Dispõe
sobre a legislação tributária do Estado relativa ao Imposto sobre Transmissão Causa
Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos.”
Art. 21. A Lei
nº 13.974, de 2009, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art.
1º-A. O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer
Bens ou Direitos - ITCMD passa a ser disciplinado nos termos do Anexo 2. (AC)
...........................................................................................................................”
Art. 22. Em decorrência do disposto no
art. 21, a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º
.............................................................................................................
I -
......................................................................................................................
..........................................................................................................................
d) Notificação de Lançamento do ITCMD, nos termos de lei
específica que disponha sobre o Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e
Doação de Quaisquer Bens ou Direitos; (AC)
..........................................................................................................................
Art.
4º
...............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 5º
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
IV -
pela gestão do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de
Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
25. .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º
O processo de ofício decorrente do descumprimento de obrigações acessórias terá
a correspondente penalidade regulamentar aplicada pelo respectivo dirigente das
unidades da Secretaria da Fazenda mencionadas no § 5º do art. 4º, nos limites
da respectiva competência, observado o seguinte: (NR)
..........................................................................................................................
Art.
28. Os processos de ofício serão lavrados por funcionário fiscal, a quem a lei
tenha atribuído a respectiva competência, com clareza, sem entrelinhas, emendas
ou rasuras, exceto as ressalvadas, e conterá, dentre outros, os seguintes dados
indispensáveis e suficientes à constituição do crédito tributário ou à
caracterização da infração, conforme o caso: (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 23. Ficam acrescentados os Anexos 2 e
3 à Lei nº 13.974, de 2009, nos termos dos
Anexos 6 e 7 desta Lei Complementar.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 24. A
inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nos Títulos I a III
implica revogação dos respectivos benefícios fiscais, com recomposição dos
valores dispensados e exigibilidade imediata do crédito, observada a ressalva
quanto à recomposição proporcional prevista nas disposições gerais relativas a
perda ou cancelamento de parcelamento, constantes na legislação estadual.
Art. 25. A
aplicação do disposto nos Títulos I a III não confere direito a restituição ou
compensação de valores recolhidos anteriormente ao início de sua vigência,
inclusive quando decorram ou tenham por base de cálculo o aproveitamento de
benefícios fiscais.
Art. 26. Fica o
Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, alterar os prazos previstos no
inciso II do art. 2º e nos arts. 3º, 11, 16 e 17, desde que, relativamente ao
ICMS, não excedam o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de
início da vigência dos Títulos I a III.
Art. 27. Esta Lei Complementar entra em
vigor:
I - no dia 1º de janeiro de 2026,
relativamente aos artigos 20 a 23 e 28; e
II - na data de sua publicação, nas demais
hipóteses.
Art. 28. Ficam revogados:
I - a alínea “c” do inciso II do artigo 2º e o
artigo 55, ambos da Lei
nº 10.654, de 27 de novembro de 1991; e
II - os artigos 1º, 2º a 23 e o Anexo
Único, todos da Lei
nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30
de junho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO 1
PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO DO ICMS
(art. 5º)
TABELA A -
CRÉDITO TRIBUTÁRIO decorrente da prática de condutas IMPEDITIVAS À utilização
de BENEFÍCIO fiscaL DE CRÉDITO PRESUMIDO
(art. 5º, I)
PERCENTUAL DE REDUÇÃO DO TOTAL DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
|
FORMA DE PAGAMENTO
|
90%
|
Integral e à vista
|
80%
|
Até 12 parcelas
|
70%
|
De 13 a 36 parcelas
|
60%
|
De 37 a 60 parcelas
|
50%
|
De 61 a 120 parcelas
|
TABELA B -
CRÉDITO TRIBUTÁRIO decorrente da prática DE infrações à legislação tributária
estadual distintaS daquela prevista na tabela a
(art. 5º, II)
PERCENTUAL DE REDUÇÃO
DE MULTA E JUROS
|
FORMA DE PAGAMENTO
|
95%
|
Integral e à vista
|
85%
|
Até 12 parcelas
|
75%
|
De 13 a 36 parcelas
|
65%
|
De 37 a 60 parcelas
|
50%
|
De 61 a 120 parcelas
|
ANEXO 2
PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO crédito tributário DO IPVA
(art. 6º)
PERCENTUAL DE REDUÇÃO DO TOTAL DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
|
FORMA DE PAGAMENTO
|
70%
|
Integral e à vista
|
50%
|
Até 36 parcelas
|
ANEXO 3
PERCENTUAIS DE
REDUÇÃO DO crédito tributário DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
E DOAÇÃO
DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS
(art. 7º)
PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE MULTA
|
PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE JUROS
|
FORMA DE PAGAMENTO
|
100%
|
100%
|
Integral e à vista
|
50%
|
80%
|
Até 36 parcelas
|
ANEXO 4
PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ICMS, IPVA E IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E E DOAÇÃO DE
QUAISQUER BENS OU DIREITOS - EMPRESAS EM PROCESSO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EM LIQUIDAÇÃO
(art.
8º)
PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE MULTA E JUROS
|
FORMA DE PAGAMENTO
|
95%
|
Até 48 parcelas
|
90%
|
De 49 a 72 parcelas
|
85%
|
De 73 a 96 parcelas
|
80%
|
De 97 a 120 parcelas
|
75%
|
De 121 a 144 parcelas
|
70%
|
De 145 a 180 parcelas
|
ANEXO 5
(art. 9º)
DOS PERCENTUAIS DE REDUÇÃO
DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO E DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONTEMPLADO NOS ANEXOS 1
A 4
PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE
MULTA E JUROS
|
FORMA DE PAGAMENTO
|
100%
|
Integral e à vista
|
70%
|
Até 12 parcelas
|
50%
|
Até 36 parcelas
|
ANEXO 6
“ANEXO 2
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA
MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS
(art. 1º-A)
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 1º O Imposto sobre
Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD
incide sobre a transmissão causa mortis e a doação, a qualquer título,
de:
I - propriedade, posse ou domínio útil de bem imóvel;
II - bem móvel; e
III - direito real sobre bem
móvel ou imóvel.
§ 1º Sujeitam-se ao ITCMD as sucessões
legítimas ou testamentárias, ainda que gravados a herança ou o legado.
§ 2º Para os efeitos deste
Anexo:
I - doação é qualquer ato ou fato em que
uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bem ou direito para o
de outra, observado o disposto nos §§ 3º e 4º; e
II - móvel é o bem suscetível
de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da
substância ou da destinação econômico-social, compreendidos neste conceito os
semoventes, direitos, títulos e créditos.
§ 3º Incluem-se no conceito de
doação previsto no inciso I do § 2º:
I - a transmissão a título de
antecipação de herança;
II - a renúncia ou cessão de
bem ou direito feita pelo herdeiro ou legatário em favor de pessoa determinada
ou determinável; e
III - a transmissão de bem ou
direito que, na divisão de patrimônio partilhável, forem atribuídos a uma das partes,
acima do valor da respectiva meação ou quinhão.
§ 4º Presume-se doação a transferência, a
qualquer título, de bem ou direito por valor notoriamente inferior ao
respectivo valor venal, observado o disposto no inciso III do art. 9º para
efeito de definição da base de cálculo.
§ 5º O disposto no § 4º não se aplica a
bem ou direito transmitidos por causa mortis.
Art. 2º O ITCMD não incide
sobre a transmissão de bem ou direito:
I - em que figure como sucessora ou
donatária pessoa jurídica imune, nas condições estabelecidas no artigo 150 ou
no inciso VII do § 1º do artigo 155, ambos da Constituição Federal;
II - objeto de doação:
a) efetuada pelo Poder Executivo da União,
para projeto socioambiental ou destinado a mitigar os efeitos das mudanças climáticas,
ou para instituição federal de ensino; ou
b) por instituições sem fins lucrativos
com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações
assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e
tecnológicos, na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições
estabelecidas em lei complementar federal;
III - objeto de renúncia à
herança ou ao legado, desde que, cumulativamente:
a) seja feita sem ressalva, em
benefício do monte; e
b) não
tenha o renunciante praticado ato que demonstre a intenção de aceitar a herança
ou legado; ou
IV - decorrente da extinção de usufruto ou de qualquer
outro direito real que resulte na consolidação da propriedade plena sob
titularidade do instituidor do direito.
Parágrafo único. Para efeito
do disposto no inciso I do caput, deve-se observar:
I - as entidades abaixo relacionadas devem
atender aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional -
CTN, Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966:
a) partidos políticos e suas fundações;
b) entidades sindicais de trabalhadores; e
c) instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos;
II - ato normativo do Poder
Executivo pode estabelecer a exigência de apresentação de documentos que
atestem a satisfação dos requisitos de que trata o inciso I, bem como fixar
prazo de validade para a mencionada documentação; e
III - constatado o não
atendimento aos requisitos mencionados no inciso I, o imposto deve ser cobrado
com os acréscimos legais cabíveis.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Seção I
Do Local da Ocorrência do Fato
Gerador
Art. 3º Relativamente a bens imóveis e
respectivos direitos, o ITCMD é devido ao Estado de Pernambuco:
I - quando situados neste Estado, ainda
que o falecido ou o doador tenham domicílio no exterior; e
II - se situados no exterior:
a) quando o falecido ou o doador tiverem
domicílio neste Estado; ou
b) na hipótese de falecido ou doador
domiciliados no exterior, quando o sucessor ou o donatário forem domiciliados
neste Estado.
Art. 4º Relativamente a bens móveis, o
ITCMD é devido ao Estado de Pernambuco:
I - na transmissão causa mortis,
independentemente da localização dos bens:
a) se o falecido era domiciliado neste
Estado; ou
b) na hipótese de falecido domiciliado no
exterior, se o sucessor for domiciliado neste Estado;
II - na transmissão por doação,
independentemente da localização dos bens:
a) se o doador for domiciliado neste
Estado; ou
b) na hipótese de doador domiciliado no
exterior, se o donatário for domiciliado neste Estado; e
III - na transmissão causa
mortis ou doação, na hipótese de transmitente e recebedor domiciliados no
exterior, se o bem estiver localizado neste Estado.
Parágrafo único. Na hipótese
da campanha coletiva para doações em dinheiro, prevista no § 2º do art. 5º,
presume-se domiciliado neste Estado o doador não identificado, desde que o
donatário aqui resida.
Seção II
Do Momento da Ocorrência do
Fato Gerador
Art. 5º O fato gerador do
ITCMD ocorre:
I - na transmissão causa
mortis, no momento:
a) do óbito;
b) da morte presumida do
transmitente do bem ou direito, nos termos da legislação civil; ou
c) da substituição fideicomissária; e
II - na transmissão por
doação, no momento:
a) da celebração do contrato de doação, ainda que a título de adiantamento de legítima,
observado o disposto no § 3º;
b) da transmissão da
nua-propriedade, da instituição de usufruto convencional ou da transmissão de
outro direito real;
c) da extinção de usufruto ou de outro
direito real, na hipótese em que os mencionados direitos não tenham sido
instituídos ou reservados pelo nu-proprietário;
d) da renúncia à herança ou ao
legado em favor de pessoa determinada, observado o disposto no inciso II do
art. 2º;
e) da homologação da partilha
ou adjudicação, decorrente de inventário, divórcio ou dissolução de união
estável, em relação ao excedente de meação ou de quinhão que beneficiar uma das
partes;
f) da lavratura da escritura
pública de partilha ou adjudicação extrajudicial, decorrente de inventário,
divórcio ou dissolução de união estável, em relação ao excedente de meação ou
de quinhão que beneficiar uma das partes;
g) do registro na
Junta Comercial do ato de transmissão de quotas de participação em empresas ou
do patrimônio de empresário individual;
h) do registro no Cartório de Registro das
Pessoas Jurídicas do ato de transmissão de quotas de participação em sociedades
não mercantis;
i) do registro no órgão de registro
competente do ato de transmissão de participação nas sociedades não enquadradas
nas alíneas “g” e “h”;
j) do registro em órgão público, nas
demais transmissões sujeitas a registro; ou
k) do ato ou negócio jurídico
que crie ou extinga direitos.
§ 1º Nas transmissões causa
mortis e nas doações ocorrem tantos fatos geradores quantos forem os
herdeiros, legatários, donatários, cessionários, usufrutuários e demais
beneficiários, ainda que o bem ou direito sejam indivisíveis.
§ 2º Na hipótese de campanha
coletiva para doações em dinheiro, inclusive por meio de página da Internet
elaborada para este fim, a celebração da doação considera-se ocorrida no último
dia de cada ano civil ou no encerramento da referida campanha, o que ocorrer
primeiro.
§ 3º O momento da ocorrência
do fato gerador previsto na alínea “a” do inciso II do caput aplica-se
inclusive às hipóteses de transmissão de quota de participação em empresa ou de
acervo patrimonial de empresário individual.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO PASSIVO
Seção I
Do Contribuinte
Art. 6º O contribuinte do
ITCMD é:
I - a pessoa física ou
jurídica beneficiária do bem ou direito transmitidos; ou
II - o doador de bem móvel e
respectivos direitos, se o donatário não residir e nem for domiciliado neste
Estado.
Seção II
Do Responsável
Art. 7º Respondem
solidariamente com o contribuinte pelo pagamento do ITCMD e acréscimos legais:
I - as pessoas indicadas nos
artigos 134 e 135 do CTN, nas condições ali previstas;
II - o transmitente do bem ou
direito, quando o beneficiário da transmissão estiver obrigado ao pagamento do
imposto;
III - o beneficiário da
transmissão do bem ou direito, quando o transmitente estiver obrigado ao
pagamento do imposto;
IV - o servidor público, o
tabelião, o escrivão, o oficial de registro de imóvel e os demais serventuários
de ofício, pelo imposto devido e não recolhido, por inobservância do disposto
no art. 24;
V - o cessionário dos direitos
hereditários a ele cedidos em cessão onerosa, em relação ao imposto devido pela
transmissão causa mortis;
VI - o despachante, o
representante ou o procurador, em razão de ato por ele praticado que resulte em
não pagamento ou pagamento a menor do imposto;
VII - o testamenteiro, pelo
imposto devido pelo espólio; e
VIII - a pessoa natural ou
jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da
obrigação principal.
Parágrafo único. O interesse
comum de que trata o inciso VIII não se limita à pluralidade de pessoas em
determinado polo da relação jurídica.
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO
Art. 8º São isentas do ITCMD:
I - a transmissão por
herança ou legado de bem imóvel cujo valor não ultrapasse o limite de R$
270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) que servir de residência e que
constituir o único bem imóvel do espólio, desde que à sucessão concorram apenas
o cônjuge e os filhos do falecido e fique comprovado
que o herdeiro ou legatário não possua outro imóvel;
II - a transmissão por herança
ou legado de bens e direitos cujo valor do quinhão não ultrapasse o limite de
R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
III - a doação de bens e direitos cujo
valor não ultrapasse, no ano civil, o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais) por donatário;
IV - a doação de bem imóvel
pelo Poder Público à população de baixa renda, assim definida nos termos dos
programas de assistência social promovidos pelo Governo Federal;
V - a transmissão por
legado ou doação de bem ou direito a museu público ou privado, assim como a instituição
cultural sem fins lucrativos, situados neste Estado;
VI - a doação de terreno, para
fim de edificação de conjunto habitacional, a empresa integrante da
Administração Pública Indireta deste Estado que tenha como objeto social a
participação na política estadual de habitação;
VII - a doação de terreno a
pessoa jurídica de direito privado, para fim de instalação de empreendimento
cuja atividade seja voltada para o desenvolvimento econômico da região, desde que haja pronunciamento prévio da agência estadual
responsável pelo fomento do desenvolvimento econômico de Pernambuco:
a) por Município deste Estado;
b) por órgão ou entidade,
inclusive autarquia ou fundação, da Administração Pública Direta ou Indireta
deste Estado; ou
c) pela União;
VIII - a transmissão por
legado ou doação de bem ou direito a organização
social ou a organização da sociedade civil de interesse público, localizadas
neste Estado, cujas atividades institucionais sejam a promoção da cultura ou a
proteção e preservação do meio ambiente, observados, quanto a essas entidades,
os requisitos previstos no § 3º;
IX - a transmissão de valor
não recebido em vida pelo falecido, correspondente a remuneração, honorário,
rendimento de aposentadoria ou pensão, bem como os valores mencionados na Lei
Federal nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, relativos às contas individuais do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e do Fundo de Participação
PIS-PASEP; e
X - a doação de bem por
Município deste Estado, ou por órgão ou entidade, inclusive autarquia e
fundação, da Administração Pública, Direta ou Indireta de Pernambuco, para
órgão ou entidade vinculados ao Poder Público Estadual.
§ 1º Ultrapassados os limites
estipulados nos incisos I a III do caput, apenas o excedente é
tributado, observado o disposto no art. 11 quanto à progressividade da
tributação.
§ 2º Para efeito de
determinação do valor do quinhão previsto no inciso II do caput:
I - devem ser excluídos:
a) o valor do bem imóvel que
se enquadre na situação descrita no inciso I do caput;
b) o valor protegido pela não
incidência; e
c) o valor do bem imóvel
situado em outras Unidades da Federação; e
II - na hipótese de bem imóvel
que não se enquadre na situação descrita no inciso I do caput por
exceder o limite de valor ali previsto, mas cumpra as demais condições ali
mencionadas, apenas o valor excedente deve ser considerado.
§ 3º Para fim do disposto no
inciso VIII do caput:
I - a entidade deve atender
aos requisitos previstos no artigo 14 do CTN;
II - a qualificação da
entidade como organização social ou como organização da sociedade civil de
interesse público deve constar de decreto do Poder Executivo, observadas as
disposições pertinentes contidas na legislação federal e estadual;
III - a concessão da isenção
fica condicionada à certificação prévia expedida pelas secretarias responsáveis
pelas áreas de cultura e meio ambiente, que observará a efetiva atuação dos
beneficiários nas referidas áreas; e
IV - o bem ou o direito,
objetos do legado ou da doação, devem ser destinados ao atendimento das
respectivas atividades institucionais.
§ 4º As isenções previstas
neste artigo aplicam-se também na hipótese de transmissão de qualquer direito
real sobre o referido bem.
§ 5º Decreto do Poder
Executivo deve estabelecer os procedimentos para concessão das isenções de que
trata este artigo.
CAPÍTULO V
DO CÁLCULO
Seção I
Da Base de Cálculo
Art. 9º A base de cálculo do
ITCMD é o valor venal do bem ou direito, ou ainda:
I - relativamente a bem
financiado ou adquirido na modalidade de consórcio:
a) o valor integral do bem,
quando acobertado por seguro total; ou
b) o montante resultante da
aplicação do percentual correspondente à quantidade de quotas pagas sobre o
valor total de mercado do bem, nas demais hipóteses;
II - nas hipóteses abaixo
relacionadas, a fração respectivamente indicada do valor venal do bem:
a) na transmissão da
nua-propriedade, 2/3 (dois terços);
b) na instituição de usufruto,
1/3 (um terço); e
c) na extinção de usufruto,
com transmissão dos respectivos direitos em favor do nu-proprietário que não o
tenha instituído, 1/3 (um terço); e
III - na presunção de doação a
que se refere o § 4º do art. 1º, a diferença entre o valor de mercado e aquele
praticado na transferência ali mencionada.
§ 1º Na hipótese em que a
universalidade do patrimônio partilhável for composta de bens e direitos
situados em mais de uma Unidade da Federação, a tributação do excedente do quinhão
ou da meação deve ser proporcional ao valor:
I - dos bens móveis e
respectivos direitos, em relação ao valor da universalidade do patrimônio
comum; e
II - dos bens imóveis situados
neste Estado, em relação ao valor da universalidade do patrimônio comum.
§ 2º Na transmissão causa
mortis, devem ser deduzidas do valor encontrado como base de cálculo do
imposto as dívidas legalmente constituídas do falecido, desde que comprovadas
sua origem, autenticidade e preexistência à morte.
Art. 10. O valor venal a que
se refere o art. 9º:
I - corresponde ao valor de
mercado:
a) constante na respectiva
avaliação judicial, no caso de inventário judicial;
b) na data:
1. da transmissão da
declaração pelo sujeito passivo, no caso de lançamento por homologação, nos termos
do art. 13; ou
2. da respectiva avaliação
administrativa, no caso de lançamento por declaração, nos termos do art. 15;
II - não pode ser inferior ao
valor:
a) fixado para o lançamento do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, em se tratando
de imóvel urbano ou de direito a ele relativo;
b) declarado pelo contribuinte
para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural -
ITR, em se tratando de imóvel rural ou de direito a ele relativo; ou
c) fixado para o lançamento do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em se tratando de
veículo automotor; e
III - relativamente a título
ou valor mobiliários, é:
a) a respectiva cotação, na
transmissão de ação negociada em bolsa de valores na data mencionada no inciso
I, ou na data imediatamente anterior, quando não houver pregão ou quando essas
ações não tiverem sido negociadas naquele dia, regredindo-se, se for o caso,
até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias;
b) o respectivo valor patrimonial,
apurado por meio de balanço patrimonial devidamente atualizado, desde que
represente o valor de realização com base em levantamento de bem, direito e
obrigação, na transmissão de título representativo do capital de sociedade que
não seja objeto de negociação em bolsa de valores ou não tenha sido negociado
nos últimos 180 (cento e oitenta) dias; ou
c) o valor do patrimônio
líquido ajustado, na transmissão de acervo patrimonial de empresário
individual.
Parágrafo único. Nos casos de
lançamento de ofício com fundamento nos incisos II a IX do artigo 149 do CTN, a
base de cálculo do imposto é o valor de mercado do bem ou direito resultante de
avaliação administrativa realizada na data do referido lançamento.
Seção II
Da Alíquota
Art. 11. As alíquotas do ITCMD
são aquelas indicadas no Anexo 3 desta Lei.
§ 1º O imposto é progressivo,
aplicando-se para cada faixa de valor a alíquota correspondente, de forma que a
alíquota mais elevada seja aplicada apenas sobre a parcela que exceda ao valor
previsto para a faixa imediatamente anterior.
§ 2º Para efeito do disposto
no § 1º, o cálculo do imposto pode ser efetuado utilizando-se a alíquota
correspondente ao total do quinhão, legado ou doação, e deduzindo-se, do
montante encontrado, o valor da respectiva “Parcela a Deduzir”, prevista no
Anexo 3 desta Lei.
Seção III
Da Sobrepartilha
Art. 12. Na hipótese de
sobrepartilha, deve-se observar:
I - aplicam-se as alíquotas e
demais regras previstas na legislação vigente à época da abertura da sucessão;
II - o imposto deve ser
recalculado sobre a totalidade dos bens e direitos apurados, deduzindo-se os
valores de imposto já lançados de ofício ou calculados pelo sujeito passivo nos
termos do art. 13, e ajustando-se a alíquota aplicável, quando for o caso; e
III - somente deve ser
renovado o prazo para pagamento do imposto quando constatado que o contribuinte
não deu causa à mencionada sobrepartilha.
CAPÍTULO VI
DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
Seção I
Das Disposições Iniciais
Art. 13. O ITCMD deve ser
calculado pelo sujeito passivo, que fica obrigado a antecipar o pagamento, sem
prévio exame da autoridade administrativa, ficando a extinção do crédito
tributário sujeita à posterior homologação pela Secretaria da Fazenda - Sefaz.
§ 1º O imposto calculado nos
termos do caput e não recolhido no vencimento é considerado constituído
e em mora, dispensado lançamento de ofício.
§ 2º Decreto do Poder
Executivo pode definir situações de inaplicabilidade do disposto no caput,
hipóteses em que o lançamento do imposto deve ser efetuado nos termos do art.
15.
Seção II
Da Declaração de Bens e
Direitos Transmitidos por Causa Mortis ou Doação
Art. 14. Para efeito do
disposto no art. 13, o sujeito passivo deve preencher e transmitir para a Sefaz
a Declaração de Bens e Direitos Transmitidos por Causa Mortis ou Doação - DCMD,
contendo a discriminação dos mencionados bens e direitos, com seus respectivos
valores, e o cálculo do ITCMD, com base nas regras estabelecidas neste Anexo e
nas demais disposições previstas na legislação tributária estadual.
§ 1º Relativamente à DCMD,
deve-se observar:
I - a Sefaz pode indicar
valores mínimos para os bens e direitos informados, com base nas regras
estabelecidas neste Anexo e nas demais disposições previstas na legislação
tributária estadual, o que não afasta a possibilidade de avaliação posterior em
ação fiscal específica, para efeito de homologação do imposto devido; e
II - havendo discordância do
sujeito passivo quanto aos valores indicados pela Sefaz, os dados informados na
DCMD convertem-se em solicitação de lançamento por declaração, nos termos do
art. 15.
§ 2º Ato normativo do Poder
Executivo deve estabelecer:
I - os procedimentos para
preenchimento da DCMD; e
II - os prazos para sua
transmissão, ainda que não haja imposto a ser recolhido.
§ 3º No caso de retificação da
DCMD, não há reabertura de prazo para pagamento do imposto, devendo as
eventuais diferenças no respectivo cálculo serem recolhidas com os acréscimos
legais.
§ 4º Nas hipóteses de
inaplicabilidade do lançamento por homologação, na forma do § 2º do art. 13, ou
de sua conversão em solicitação de lançamento por declaração, nos termos do
inciso II do § 1º, a DCMD não conterá o cálculo do imposto devido.
CAPÍTULO VII
DO LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO
Art. 15. O ITCMD deve ser constituído
por meio de lançamento por declaração quando:
I - o sujeito passivo
discordar dos valores mínimos dos bens ou direitos indicados pela Sefaz quando
do preenchimento da DCMD; ou
II - não se aplicar o
lançamento por homologação, de que trata o art. 13, nas hipóteses relacionadas
em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. Nas hipóteses
do caput:
I - cabe ao sujeito passivo
anexar à DCMD os documentos necessários ao lançamento do imposto, conforme
previsto em ato normativo do Poder Executivo; e
II - a constituição do crédito
tributário é realizada por meio da Notificação de Lançamento do ITCMD.
Art. 16. Após a ciência da
Notificação de Lançamento do ITCMD, e nos prazos e condições estabelecidos em
decreto do Poder Executivo, o sujeito passivo:
I - deve efetuar o
recolhimento do imposto; ou
II - pode efetuar impugnação
do referido lançamento.
Parágrafo único. Na hipótese
de discordância quanto à avaliação administrativa de bem ou direito, a
impugnação a que se refere o inciso II do caput é dirigida ao diretor do
órgão da Sefaz responsável pela unidade de gestão do ITCMD, que decidirá em
instância única.
CAPÍTULO
VIII
DO
RECOLHIMENTO
Art. 17. O ITCMD deve ser
recolhido em cota única ou em até 10 (dez) cotas mensais e sucessivas.
§ 1º Fica reduzido em 7% (sete
por cento) o valor do imposto devido, quando recolhido em cota única, até a
data do respectivo vencimento.
§ 2º Decreto do Poder
Executivo deve estabelecer os prazos de recolhimento do imposto, ressalvado o
disposto no § 3º.
§ 3º O recolhimento do imposto
deve ocorrer:
I - na hipótese de bens
imóveis e direitos a eles relativos, antes:
a) da apresentação do
correspondente instrumento translativo ao Cartório de Registro de Imóveis; ou
b) de se efetivar o
correspondente ato ou contrato, quando a transmissão ocorrer por instrumento
público, no caso de doação;
II - na hipótese de doação de
veículo, antes da apresentação do correspondente instrumento à autarquia de
trânsito do Estado de Pernambuco; e
III - antes do arquivamento na
Junta Comercial do Estado de Pernambuco - Jucepe de ato que tenha sido
decorrente de doação do acervo patrimonial de empresário individual, de quota
de participação em capital de empresa, bem como de ação ou de título
representativo do capital de sociedade.
Art. 18. Na hipótese de
transmissão da nua-propriedade com instituição ou reserva de usufruto, o ITCMD
relativo à futura extinção do usufruto é cobrado antecipadamente, no mesmo
momento daquele relativo à transmissão da nua-propriedade.
Art. 19. O crédito tributário
do ITCMD não recolhido até a data de vencimento pode ser objeto de
parcelamento, aplicando-se as normas previstas para o parcelamento do crédito
tributário do ICMS.
§ 1º O imposto a que se refere
o art. 17 somente pode ser parcelado nos termos do caput após o
vencimento da última cota mensal ali mencionada.
§ 2º Decreto do Poder
Executivo pode definir valor mínimo das parcelas, diferenciado daquele
aplicável ao ICMS.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 20. O descumprimento das
obrigações tributárias sujeita o infrator às seguintes multas:
I - quanto à obrigação tributária
principal:
a) 0,25% (vinte
e cinco centésimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, tendo por
limite máximo 15% (quinze por cento), nas hipóteses de recolhimento
intempestivo ou de falta de recolhimento do imposto calculado nos termos dos
arts. 13 ou 15; e
b) 90% (noventa por cento) do
valor do imposto apurado em procedimento fiscal de ofício, nas demais hipóteses
de falta de recolhimento do imposto devido; e
II - quanto à obrigação tributária
acessória:
a) na hipótese de transmissão intempestiva
da DCMD, de que trata o art. 14:
1. 1% (um por cento) por mês de atraso ou
fração, sobre o valor do imposto devido, calculado na DCMD, ainda que já tenha
sido recolhido, limitado a, no mínimo, R$ 111,35 (cento e onze reais e trinta e
cinco centavos) e, no máximo, 15% (quinze por cento) do valor do imposto
devido; ou
2. R$ 111,35 (cento e onze reais e trinta
e cinco centavos), quando a DCMD não resultar em imposto devido; e
b) R$
5.000,00 (cinco mil reais), na hipótese de prática, pelas pessoas indicadas no
art. 7º, de ato relativo à transmissão de bem ou direito sem comprovação de sua
regularidade fiscal.
§ 1º As reduções de multa
previstas nas normas que disciplinam o processo administrativo-tributário do
Estado não se aplicam à multa prevista na alínea “a” do inciso I do caput.
§ 2º Na hipótese em que o
lançamento por homologação ou por declaração seja realizado após a desistência
do inventário ou arrolamento judicial, não se aplicam as multas previstas na
alínea “a” do inciso II do caput ao sujeito passivo, desde que este
tenha cumprido, na época devida, o prazo legal para requerer o mencionado
inventário ou arrolamento judicial, e cumpra o prazo para transmissão da DCMD,
específico para esta hipótese, previsto em ato normativo do Poder Executivo.
Art. 21. No caso de infração por embaraço
à ação fiscal praticado pelo sujeito passivo ou pelas pessoas indicadas nos
arts. 24, 25 e 27, devem ser aplicadas multas nos seguintes valores:
I - na hipótese de não atendimento de
obrigação prevista em primeira intimação: R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e
II - na hipótese de não atendimento da
mesma obrigação de que trata o inciso I, após ultrapassado o prazo previsto em
segunda intimação: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º Constitui embaraço à ação fiscal
qualquer ação ou omissão das pessoas indicadas no caput que retarde,
dificulte ou impossibilite, por qualquer meio, o acesso a informações de que a
Fazenda Pública deva ter conhecimento em razão do exercício de suas atividades,
caracterizadas pelo não atendimento de obrigação prevista em intimação efetuada
no curso de ação fiscal.
§ 2º A aplicação da multa prevista no
inciso II do caput não implica a absorção daquela prevista no inciso I
do caput, devendo cada aplicação resultar em procedimento fiscal
específico.
§ 3º As multas previstas neste artigo não
devem ser aplicadas no caso de, no prazo da intimação, o intimado apresentar
provas de que o não atendimento da respectiva obrigação seja decorrente de
ações ou omissões de que não seja responsável, bem como na hipótese de caso
fortuito ou força maior.
Art. 22. Qualquer pessoa que
infringir o disposto neste Anexo ou concorrer para o não pagamento ou pagamento
insuficiente do imposto fica sujeita às penalidades estabelecidas para os
respectivos contribuintes ou responsáveis, sem prejuízo das sanções
administrativas, civis e penais cabíveis.
CAPÍTULO X
DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
Art. 23. O ITCMD não recolhido
no prazo deve ser inscrito na Dívida Ativa do Estado, juntamente com seus
acréscimos legais.
CAPÍTULO XI
DAS OBRIGAÇÕES DE TERCEIROS
Art. 24. É vedado ao servidor
público, ao tabelião, ao escrivão, ao oficial de registro de imóvel e aos
demais serventuários de ofício, em razão de seus cargos, lavrar, registrar,
inscrever, autenticar, averbar ou praticar outro ato relativo à transmissão ou
à tradição de bens ou de direitos a eles relativos, sem a prova de pagamento do
ITCMD devido ou do reconhecimento do direito à respectiva isenção ou não
incidência.
Art. 25. Os serventuários da
justiça são obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização, em cartório,
o exame dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do ITCMD.
Art. 26. Na transmissão causa mortis
ou na doação de títulos representativos do capital social de pessoa jurídica,
esta fica obrigada a pôr à disposição da Sefaz as informações necessárias à
apuração dos haveres transmitidos.
Art. 27. Os titulares ou
responsáveis pela Jucepe, Tabelionato de Notas, Registro de Títulos e
Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro de Imóveis, Registro
de Distribuição, Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Contratos
Marítimos, e outros órgãos ou entidades de direito público ou privado, devem
prestar à Sefaz, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo,
informações referentes aos atos praticados por eles ou perante eles, em razão
de seu ofício, relacionados com o registro da transmissão da propriedade de
bens ou direitos sujeitos à incidência do imposto.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Os valores previstos
neste Anexo e no Anexo 3 em moeda corrente devem ser atualizados anualmente,
observando-se, quanto à mencionada atualização:
I - é calculada com base na variação
acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que vier a
substituí-lo, ocorrida no período de dezembro de cada ano a novembro do ano
seguinte;
II - produz efeitos a partir
de janeiro do ano subsequente ao período indicado no inciso I; e
III - a primeira atualização
deve ser aplicada em 1º de janeiro de 2027.
Art. 29. O imposto não
recolhido integralmente na data do vencimento deve ser atualizado e acrescido
de juros, conforme o disposto em lei específica que discipline o processo
administrativo-tributário do Estado.
Art. 30. Salvo disposição
expressa em contrário, aplicam-se ao ITCMD as normas relativas ao processo
administrativo-tributário previstas na legislação deste Estado.
Art. 31. Para efeito de
atuação nos feitos judiciais e administrativos, os órgãos da administração
estadual podem utilizar-se de ferramentas de tecnologia da informação e
inteligência artificial, de modo a dirigir a ação do poder público ao
atendimento dos critérios de economicidade e vantajosidade.
Art. 32. As regras previstas
neste Anexo, relativas aos procedimentos de constituição do crédito tributário,
aplicam-se também aos fatos geradores ocorridos antes do início da sua vigência,
na hipótese de não ter havido, até essa data, a respectiva solicitação do
lançamento pelo sujeito passivo ou a iniciativa de ofício pela Sefaz.”
ANEXO 7
“ANEXO 3
ALÍQUOTAS DO ITCMD
(Anexo
2, art. 11)
VALOR DO QUINHÃO, LEGADO OU
DOAÇÃO
|
ALÍQUOTA
|
PARCELA A DEDUZIR
|
até R$ 80.000,00
|
ISENÇÃO
|
--
|
de R$ 80.000,01 até R$ 350.000,00
|
2%
|
R$ 1.600,00
|
de R$ 350.000,01 até R$ 550.000,00
|
4%
|
R$ 8.600,00
|
de R$ 550.000,01 até R$ 750.000,00
|
6%
|
R$ 19.600,00
|
acima de R$ 750.000,00
|
8%
|
R$ 34.600,00
|