Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 564, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025.

 

Altera a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, a fim modificar a redação do art. 33, para incluir a desembargadora decana na composição do Conselho da Magistratura.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 33, da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco -, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 33. O Conselho da Magistratura, órgão de orientação, disciplina e fiscalização da primeira instância do Poder Judiciário estadual, com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o seu território, será composto pelo(a) Presidente, pelo(a) 1º(ª) Vice-Presidente, pelo(a) 2º(ª) Vice-Presidente, pelo(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça, pelo(a) Ouvidor(a)-Geral da Justiça, pelo(a) Diretor(a)-Geral da Escola Judicial, pelo Decano e pela Decana, como membros(as) natos(as), e por quatro desembargadores(as), não integrantes do Órgão Especial, como vogais, sendo dois(duas) escolhidos(as) entre os(as) membros(as) das Câmaras Cíveis, um(a), entre os(as) membros(as) das Câmaras de Direito Público e um(a), entre os(as) membros(as) das Câmaras Criminais. (NR)

.......................................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.