LEI COMPLEMENTAR
Nº 564, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei Complementar nº 100, de 21 de
novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização
Judiciária do Estado de Pernambuco, a fim modificar a redação do art. 33, para
incluir a desembargadora decana na composição do Conselho da Magistratura.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 33, da Lei Complementar nº 100, de 21 de
novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado
de Pernambuco -, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. O
Conselho da Magistratura, órgão de orientação, disciplina e fiscalização da
primeira instância do Poder Judiciário estadual, com sede na Capital do Estado
e jurisdição em todo o seu território, será composto pelo(a) Presidente,
pelo(a) 1º(ª) Vice-Presidente, pelo(a) 2º(ª) Vice-Presidente, pelo(a)
Corregedor(a)-Geral da Justiça, pelo(a) Ouvidor(a)-Geral da Justiça, pelo(a)
Diretor(a)-Geral da Escola Judicial, pelo Decano e pela Decana, como membros(as)
natos(as), e por quatro desembargadores(as), não integrantes do Órgão Especial,
como vogais, sendo dois(duas) escolhidos(as) entre os(as) membros(as) das
Câmaras Cíveis, um(a), entre os(as) membros(as) das Câmaras de Direito Público
e um(a), entre os(as) membros(as) das Câmaras Criminais. (NR)
.......................................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente