LEI COMPLEMENTAR
Nº 565, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei Complementar nº 563, de 30 de junho
de 2025, que institui o Programa Especial de Recuperação de
Créditos Tributários e não Tributários, extingue e exclui créditos tributários
do ICMS nas situações que especifica e modifica as Leis nº 10.654, de 27 de novembro de 1991,
que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, e nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009,
que dispõe sobre a legislação tributária do Estado relativa ao Imposto sobre
Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, a fim de
assegurar ao setor alcooleiro do Estado o direito de utilizar o saldo credor
acumulado para quitação, por meio de compensação, de créditos tributários
relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O § 4º do art. 10 da Lei Complementar nº 563, de 30 de junho
de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º O disposto
no caput não se aplica ao saldo credor acumulado cuja legislação
tributária específica preveja o seu estorno até a data limite de adesão.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 10 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
RAQUEL
TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
FLAVIO
MARTINS SODRE DA MOTA
TÚLIO
FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA
FERREIRA TEIXEIRA
O PROJETO
QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO MORAES - PP.