LEI Nº 18.983, DE
21 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, que
institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco,
originada de projeto de lei de autoria do Deputado William Brigido, a fim de
incluir novas regras de proteção e assistência à gestante, parturiente e
puérpera.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 17.768, de 3 de maio de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 2º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
XIII - a promoção
e conscientização sobre a saúde mental da mulher no período da gravidez e do
puerpério; (AC)
XIV - o
desenvolvimento de pesquisas direcionadas ao diagnóstico da depressão pós-parto
(DPP); (AC)
XV - a prevenção
e informação das gestantes sobre a depressão pós-parto. (AC)
.........................................................................................................................”
“Art. 3º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV
- se necessário, a prestação de auxílios psicológico e assistencial, inclusive
em rede especialmente capacitada ao atendimento durante o ciclo gravídico e
puerperal; (NR)
..........................................................................................................................
IX
- o atendimento multidisciplinar nos casos de depressão pós-parto; (AC)
X
- a atenção especial às puérperas em depressão pós-parto que estejam em
situação de vulnerabilidade social e/ou expostas à violência doméstica. (AC)
Art. 3º-A.
Visando à promoção e proteção da saúde física e mental da mulher e da criança,
toda gestante, parturiente e puérpera, tem direito ao acompanhamento
psicológico e psiquiátrico desde o início do pré-natal, bem como após o parto e
durante o estado puerperal, para fins de prevenção ao desenvolvimento de
Depressão Pós-Parto (DPP) e outros agravos de saúde mental. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 3º-B.
Poderão ser criadas campanhas de conscientização sobre a saúde mental da
mulher, abordando a importância do diagnóstico precoce e tratamento dos
transtornos mentais durante o período gravídico, perinatal e puerperal. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 21 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
OS PROJETOS QUE ORIGINARAM ESTA LEI SÃO DE AUTORIA DOS
DEPUTADOS GILMAR JÚNIOR (PV), DELEGADA GLEIDE ÂNGELO (PSB) E SOCORRO PIMENTEL
(UNIÃO).