Texto Original



LEI Nº 18.984, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Altera a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, a fim de acrescentar a importância do acompanhamento ginecológico para as mulheres idosas.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 12.109 de 26 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 4º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

XVII - promoção de ações e campanhas de conscientização acerca da importância do acompanhamento ginecológico para as mulheres idosas. (AC)

.........................................................................................................................”

 

“Art. 11º ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

VIII - ................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

j) conscientizar as mulheres sobre a importância do acompanhamento ginecológico depois do período reprodutivo da mulher. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.