LEI Nº 18.984, DE
21 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001,
que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, a fim de acrescentar a
importância do acompanhamento ginecológico para as mulheres idosas.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 12.109 de 26 de novembro de 2001, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 4º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
XVII - promoção
de ações e campanhas de conscientização acerca da importância do acompanhamento
ginecológico para as mulheres idosas. (AC)
.........................................................................................................................”
“Art. 11º
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
VIII - ................................................................................................................
..........................................................................................................................
j) conscientizar
as mulheres sobre a importância do acompanhamento ginecológico depois do
período reprodutivo da mulher. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE
ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.