LEI Nº 18.985, DE
21 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui o
Relatório de acompanhamento e Avaliação das Políticas de Inclusão e Cidadania
nas unidades da rede estadual de ensino de Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Relatório de acompanhamento e avaliação das Políticas de Inclusão e Cidadania,
aplicável a todas as unidades da rede estadual de ensino de Pernambuco.
Art. 2º O relatório tem os
seguintes objetivos:
I - avaliar a eficácia das
práticas pedagógicas inclusivas;
II - promover a melhoria contínua
do processo educacional, com foco na educação especial; e
III - assegurar a
confidencialidade e proteção dos dados pessoais dos alunos, conforme a
legislação vigente.
Art. 3º O Relatório será elaborado
semestralmente pelo órgão estadual responsável pelas políticas públicas
voltadas à educação, em parceria com as instituições de pesquisa e
universidades, nos termos do regulamento.
Art. 4º Os relatórios semestrais
deverão conter:
I - descrição detalhada das
metodologias pedagógicas utilizadas;
II - análise dos resultados de
aprendizagem dos alunos;
III - avaliação das condições
infraestruturais e dos recursos didáticos; e
IV - recomendações práticas
baseadas nos dados coletados.
Art. 5º Os Relatórios serão
divulgados amplamente, por meio digital, garantindo-se o acesso público e
gratuito a todas as partes interessadas.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JUNIOR - PV.