Texto Original



LEI Nº 18.985, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Institui o Relatório de acompanhamento e Avaliação das Políticas de Inclusão e Cidadania nas unidades da rede estadual de ensino de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Relatório de acompanhamento e avaliação das Políticas de Inclusão e Cidadania, aplicável a todas as unidades da rede estadual de ensino de Pernambuco.

 

Art. 2º O relatório tem os seguintes objetivos:

 

I - avaliar a eficácia das práticas pedagógicas inclusivas;

 

II - promover a melhoria contínua do processo educacional, com foco na educação especial; e

 

III - assegurar a confidencialidade e proteção dos dados pessoais dos alunos, conforme a legislação vigente.

 

Art. 3º O Relatório será elaborado semestralmente pelo órgão estadual responsável pelas políticas públicas voltadas à educação, em parceria com as instituições de pesquisa e universidades, nos termos do regulamento.

 

Art. 4º Os relatórios semestrais deverão conter:

 

I - descrição detalhada das metodologias pedagógicas utilizadas;

 

II - análise dos resultados de aprendizagem dos alunos;

 

III - avaliação das condições infraestruturais e dos recursos didáticos; e

 

IV - recomendações práticas baseadas nos dados coletados.

 

Art. 5º Os Relatórios serão divulgados amplamente, por meio digital, garantindo-se o acesso público e gratuito a todas as partes interessadas.

 

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JUNIOR - PV.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.