Texto Original



LEI Nº 18.989, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Institui a Política Estadual de Fortalecimento das Costureiras em Facção de Pernambuco - Costurando Moda com Direitos.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Fortalecimento das Costureiras em Facção de Pernambuco - Costurando Moda com Direitos.

 

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

 

I - facção: pessoas físicas ou jurídicas intermediárias da indústria da confecção, subcontratadas, formal ou informalmente, para a costura de parte da produção de uma confecção, de forma que esta costura não configura produção própria, mas uma etapa do processo têxtil, que se dá sempre em local distinto da tomadora;

 

II - confecção: empresa que realiza a produção de roupas, podendo ou não terceirizar parte da produção correspondente à costura para as facções;

 

III - processo têxtil: compreende inúmeros estágios, desde a pesquisa de tendências, a definição de referências e moodboards, croquis, desenhos técnicos, modelagens, corte e costura, até chegar ao produto.

 

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Fortalecimento das Costureiras em Facção de Pernambuco:

 

I - reconhecimento e valorização do trabalho das costureiras em facção de Pernambuco;

 

II - observância das especificidades de idade, gênero, raça, etnia e localidade em todas as etapas da execução da Política Estadual de Fortalecimento das Costureiras em Facção de Pernambuco;

 

III - fomento à pesquisa e à produção de indicadores sobre a situação socioeconômica deste grupo;

 

IV - planejamento e à implementação das políticas públicas de forma integrada entre as diferentes secretarias e áreas temáticas;

 

V - diálogo entre os diferentes poderes do Estado, os entes federados e a sociedade civil;

 

VI - incentivo à costura criativa e ao escoamento da produção própria.

 

Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Fortalecimento das Costureiras em Facção de Pernambuco:

 

I - realizar um censo estadual da categoria, com o levantamento de informações socioeconômicas;

 

II - atuar, dentro dos seus limites, para a regulamentação da profissão de costureira em facção;

 

III - combater a precarização do trabalho e abusos na contratação dos serviços das costureiras;

 

IV - implementar um programa de saúde para a categoria, assegurando o tratamento de doenças ocupacionais;

 

V - promover uma política de facilitação de crédito para a compra de maquinário, de insumos e de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs;

 

VI - realizar estudo de viabilidade orçamentária para a criação de benefício assistencial em períodos de diminuição da produção e das vendas;

 

VII - realizar estudo de viabilidade orçamentária para implementação de benefício na conta de energia elétrica e/ou implementação de energia solar;

 

VIII - criar canais informativos sobre direitos das costureiras em facção;

 

IX - oferecer qualificação profissional continuada, de forma descentralizada ou nos locais de trabalho, às costureiras em facção, abrangendo a inserção de novas áreas de mercado;

 

X - possibilitar a realização de compras institucionais diretamente das costureiras;

 

XI - incentivar o cooperativismo.

 

Art. 5º A implementação da Política Estadual de Fortalecimento das Costureiras em Facção de Pernambuco deverá observar as seguintes linhas de ação:

 

I - dimensionamento do tamanho da categoria e de sua situação socioeconômica;

 

II - colaboração para a fiscalização das condições de trabalho e enfrentamento à precarização e a abusos laborais;

 

III - apoio técnico para a comercialização no mercado institucional;

 

IV - promoção de estudos destinados à regulamentação profissional das costureiras em facção;

 

V - estímulo à criação de linhas de crédito para a categoria e à instituição de benefício assistencial em períodos de diminuição da produção e das vendas;

 

VI - conscientização sobre direitos das costureiras em facção;

 

VII - orientação para a prevenção e o tratamento de doenças ocupacionais;

 

VIII - oferecimento de qualificação profissional à categoria.

 

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS ROSA AMORIM (PT), JOÃO PAULO (PT) E DANI PORTELA (PSOL).

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.