LEI Nº 18.989, DE
21 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui a
Política Estadual de Fortalecimento das Costureiras em Facção de Pernambuco -
Costurando Moda com Direitos.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política
Estadual de Fortalecimento das Costureiras em Facção de Pernambuco - Costurando
Moda com Direitos.
Art. 2º Para fins do disposto
nesta Lei, considera-se:
I - facção: pessoas físicas ou
jurídicas intermediárias da indústria da confecção, subcontratadas, formal ou
informalmente, para a costura de parte da produção de uma confecção, de forma
que esta costura não configura produção própria, mas uma etapa do processo
têxtil, que se dá sempre em local distinto da tomadora;
II - confecção: empresa que
realiza a produção de roupas, podendo ou não terceirizar parte da produção
correspondente à costura para as facções;
III - processo têxtil: compreende
inúmeros estágios, desde a pesquisa de tendências, a definição de referências e
moodboards, croquis, desenhos técnicos, modelagens, corte e costura, até
chegar ao produto.
Art. 3º São diretrizes da Política
Estadual de Fortalecimento das Costureiras em Facção de Pernambuco:
I - reconhecimento e valorização
do trabalho das costureiras em facção de Pernambuco;
II - observância das
especificidades de idade, gênero, raça, etnia e localidade em todas as etapas
da execução da Política Estadual de Fortalecimento das Costureiras em Facção de
Pernambuco;
III - fomento à pesquisa e à
produção de indicadores sobre a situação socioeconômica deste grupo;
IV - planejamento e à
implementação das políticas públicas de forma integrada entre as diferentes
secretarias e áreas temáticas;
V - diálogo entre os diferentes
poderes do Estado, os entes federados e a sociedade civil;
VI - incentivo à costura criativa
e ao escoamento da produção própria.
Art. 4º São objetivos da Política
Estadual de Fortalecimento das Costureiras em Facção de Pernambuco:
I - realizar um censo estadual da
categoria, com o levantamento de informações socioeconômicas;
II - atuar, dentro dos seus
limites, para a regulamentação da profissão de costureira em facção;
III - combater a precarização do
trabalho e abusos na contratação dos serviços das costureiras;
IV - implementar um programa de
saúde para a categoria, assegurando o tratamento de doenças ocupacionais;
V - promover uma política de
facilitação de crédito para a compra de maquinário, de insumos e de
Equipamentos de Proteção Individual - EPIs;
VI - realizar estudo de
viabilidade orçamentária para a criação de benefício assistencial em períodos
de diminuição da produção e das vendas;
VII - realizar estudo de
viabilidade orçamentária para implementação de benefício na conta de energia
elétrica e/ou implementação de energia solar;
VIII - criar canais informativos
sobre direitos das costureiras em facção;
IX - oferecer qualificação
profissional continuada, de forma descentralizada ou nos locais de trabalho, às
costureiras em facção, abrangendo a inserção de novas áreas de mercado;
X - possibilitar a realização de
compras institucionais diretamente das costureiras;
XI - incentivar o cooperativismo.
Art. 5º A implementação da
Política Estadual de Fortalecimento das Costureiras em Facção de Pernambuco
deverá observar as seguintes linhas de ação:
I - dimensionamento do tamanho da
categoria e de sua situação socioeconômica;
II - colaboração para a
fiscalização das condições de trabalho e enfrentamento à precarização e a
abusos laborais;
III - apoio técnico para a
comercialização no mercado institucional;
IV - promoção de estudos
destinados à regulamentação profissional das costureiras em facção;
V - estímulo à criação de linhas
de crédito para a categoria e à instituição de benefício assistencial em
períodos de diminuição da produção e das vendas;
VI - conscientização sobre
direitos das costureiras em facção;
VII - orientação para a prevenção
e o tratamento de doenças ocupacionais;
VIII - oferecimento de
qualificação profissional à categoria.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DOS DEPUTADOS ROSA AMORIM (PT), JOÃO PAULO (PT) E DANI PORTELA (PSOL).