LEI Nº 18.990, DE
21 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017,
que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de
Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos
e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do
Deputado Diogo Moraes, a fim de inserir objetivos específicos destinado à
conscientização de crianças e adolescentes, durante a realização da Semana
Estadual da Segurança Digital.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 105-F da Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 105-F.
......................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º A sociedade
civil organizada, durante a semana de que trata o caput, poderá realizar
eventos, debates, seminários, palestras, distribuição de panfletos educativos,
cartazes, concursos e outras atividades, voltados para crianças e adolescentes,
tendo por objetivos promover: (AC)
I - o exame do
impacto da tecnologia nas atividades cotidianas; (AC)
II - o
aprendizado do conceito de cibercidadania, estimulando a criticidade no trato
das relações sociais nos ambientes digitais; (AC)
III - a
conscientização sobre os riscos presentes nos ambientes digitais, como o abuso
sexual virtual, o incentivo ao uso de drogas, o cyberbullying, o
vazamento de dados pessoais, a ação de cibercriminosos e outras ameaças; (AC)
IV - a
conscientização sobre os cuidados que se deve ter com equipamentos eletrônicos
e programas de computadores, de forma a evitar a perda de dados sensíveis e o
acesso não autorizado aos dados pessoais; (AC)
V - divulgação
das entidades e autoridades competentes para reportar fatos que possam
significar práticas ilícitas, contrárias à segurança digital.” (AC)
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 21 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE
ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO LUCIANO DUQUE - SOLIDARIEDADE.