Texto Original



LEI Nº 18.990, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de inserir objetivos específicos destinado à conscientização de crianças e adolescentes, durante a realização da Semana Estadual da Segurança Digital.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 105-F da Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 105-F. ......................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 2º A sociedade civil organizada, durante a semana de que trata o caput, poderá realizar eventos, debates, seminários, palestras, distribuição de panfletos educativos, cartazes, concursos e outras atividades, voltados para crianças e adolescentes, tendo por objetivos promover: (AC)

 

I - o exame do impacto da tecnologia nas atividades cotidianas; (AC)

 

II - o aprendizado do conceito de cibercidadania, estimulando a criticidade no trato das relações sociais nos ambientes digitais; (AC)

 

III - a conscientização sobre os riscos presentes nos ambientes digitais, como o abuso sexual virtual, o incentivo ao uso de drogas, o cyberbullying, o vazamento de dados pessoais, a ação de cibercriminosos e outras ameaças; (AC)

 

IV - a conscientização sobre os cuidados que se deve ter com equipamentos eletrônicos e programas de computadores, de forma a evitar a perda de dados sensíveis e o acesso não autorizado aos dados pessoais; (AC)

 

V - divulgação das entidades e autoridades competentes para reportar fatos que possam significar práticas ilícitas, contrárias à segurança digital.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO LUCIANO DUQUE - SOLIDARIEDADE.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.