LEI Nº 18.993, DE
21 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002,
que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, originada de
projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de ampliar garantias
aos alunos com deficiência e/ou transtornos do neurodesenvolvimento no ambiente
escolar.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
24 da Lei
nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, passa a vigorar com a
seguintes alterações:
“Art.
24.............................................................................................................
..........................................................................................................................
XI - uso de
meias ou calçados alternativos para alunos com deficiência que possuam algum
tipo de sensibilidade nos pés; (AC)
XII - direito
de levar o próprio alimento para consumo dentro do ambiente escolar, de acordo
com sua seletividade, alergia alimentar ou outra condição específica. (AC)
Parágrafo
único. Para efeitos dos incisos XI e XII do caput, o responsável legal
pelo aluno deverá fornecer à escola o laudo médico correspondente.” (AC)
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 21 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DA DEPUTADA DANI PORTELA - PSOL.