LEI Nº 18.996, DE
21 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui a
Política Estadual de Incentivo à Implementação de Telhados Verdes no Estado de
Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída a Política Estadual de Incentivo à Implementação de Telhados Verdes
no Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover a sustentabilidade urbana,
melhorar a qualidade ambiental, reduzir a temperatura das edificações e áreas
urbanas, e contribuir para a gestão das águas pluviais.
Art. 2º Para os
fins desta Lei, considera-se telhado verde a cobertura vegetal instalada sobre
a laje ou telhado de edificações, composta por camadas de impermeabilização,
drenagem, substrato e vegetação.
Art. 3º A
Política Estadual de Incentivo à Implementação de Telhados Verdes será
orientada pelos seguintes princípios:
I -
sustentabilidade e preservação ambiental;
II - melhoria
da qualidade de vida urbana;
III -
eficiência energética;
IV - gestão
eficiente dos recursos hídricos;
V - promoção da
biodiversidade;
VI -
participação e conscientização social;
VII - educação
ambiental.
Art. 4º São
objetivos e diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Implementação de
Telhados Verdes:
I - promover a
sustentabilidade urbana e a preservação ambiental;
II - estimular
a melhoria da qualidade do ar e a redução do efeito de ilhas de calor nas áreas
urbanas;
III -
contribuir para a retenção e o retardamento do escoamento das águas pluviais,
reduzindo o risco de enchentes e alagamentos;
IV - incentivar
a biodiversidade urbana, criando habitats para espécies da fauna e flora;
V - reduzir o
consumo de energia elétrica nas edificações, proporcionando isolamento térmico;
VI - promover a
conscientização ambiental e o desenvolvimento sustentável;
VII - estimular
práticas de construção sustentável; VIII - incentivar a adoção de telhados
verdes em edificações públicas e privadas;
IX - fomentar a
pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias relacionadas aos telhados verdes;
X - promover
incentivos econômicos e fiscais para a implementação da medida.
Art. 5º A
Política Estadual de Incentivo à Implementação de Telhados Verdes deverá
observar as seguintes linhas de ação:
I -
desenvolvimento de programas de capacitação e assistência técnica para a
implementação e manutenção de telhados verdes;
II - realização
de campanhas de divulgação sobre os benefícios dos telhados verdes para a
população;
III -
estabelecimento de parcerias com instituições de ensino, pesquisa, organizações
não governamentais e setor privado para fomentar estudos e projetos de telhados
verdes;
IV - criação de
um sistema de monitoramento e avaliação dos telhados verdes implantados,
visando analisar os impactos e benefícios gerados;
V -
estabelecimento de incentivos econômicos, tais como benefícios fiscais e linhas
de crédito específicas, visando estimular e viabilizar financeiramente a adoção
de telhados verdes por parte dos proprietários de imóveis.
Art. 6º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 21 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO DORIEL BARROS - PT.