Texto Original



LEI Nº 18.996, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Institui a Política Estadual de Incentivo à Implementação de Telhados Verdes no Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Implementação de Telhados Verdes no Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover a sustentabilidade urbana, melhorar a qualidade ambiental, reduzir a temperatura das edificações e áreas urbanas, e contribuir para a gestão das águas pluviais.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se telhado verde a cobertura vegetal instalada sobre a laje ou telhado de edificações, composta por camadas de impermeabilização, drenagem, substrato e vegetação.

 

Art. 3º A Política Estadual de Incentivo à Implementação de Telhados Verdes será orientada pelos seguintes princípios:

 

I - sustentabilidade e preservação ambiental;

 

II - melhoria da qualidade de vida urbana;

 

III - eficiência energética;

 

IV - gestão eficiente dos recursos hídricos;

 

V - promoção da biodiversidade;

 

VI - participação e conscientização social;

 

VII - educação ambiental.

 

Art. 4º São objetivos e diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Implementação de Telhados Verdes:

 

I - promover a sustentabilidade urbana e a preservação ambiental;

 

II - estimular a melhoria da qualidade do ar e a redução do efeito de ilhas de calor nas áreas urbanas;

 

III - contribuir para a retenção e o retardamento do escoamento das águas pluviais, reduzindo o risco de enchentes e alagamentos;

 

IV - incentivar a biodiversidade urbana, criando habitats para espécies da fauna e flora;

 

V - reduzir o consumo de energia elétrica nas edificações, proporcionando isolamento térmico;

 

VI - promover a conscientização ambiental e o desenvolvimento sustentável;

 

VII - estimular práticas de construção sustentável; VIII - incentivar a adoção de telhados verdes em edificações públicas e privadas;

 

IX - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias relacionadas aos telhados verdes;

 

X - promover incentivos econômicos e fiscais para a implementação da medida.

 

Art. 5º A Política Estadual de Incentivo à Implementação de Telhados Verdes deverá observar as seguintes linhas de ação:

 

I - desenvolvimento de programas de capacitação e assistência técnica para a implementação e manutenção de telhados verdes;

 

II - realização de campanhas de divulgação sobre os benefícios dos telhados verdes para a população;

 

III - estabelecimento de parcerias com instituições de ensino, pesquisa, organizações não governamentais e setor privado para fomentar estudos e projetos de telhados verdes;

 

IV - criação de um sistema de monitoramento e avaliação dos telhados verdes implantados, visando analisar os impactos e benefícios gerados;

 

V - estabelecimento de incentivos econômicos, tais como benefícios fiscais e linhas de crédito específicas, visando estimular e viabilizar financeiramente a adoção de telhados verdes por parte dos proprietários de imóveis.

 

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DORIEL BARROS - PT.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.