LEI Nº 18.998, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui a
Política Estadual de Incentivo à Formação de Bancos Comunitários de Sementes e
Mudas.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política
Estadual de Incentivo à Formação de Bancos Comunitários de Sementes e Mudas.
Art. 2º Para efeito desta Lei, entende-se
por:
I - banco comunitário de sementes e mudas:
coleção de germoplasmas de cultivares locais ou crioulos, que são variedade
desenvolvida, adaptada ou produzida, em condições locais, administrada por
agricultores familiares responsáveis pela multiplicação de sementes ou mudas
para distribuição, troca ou comercialização;
II - agrossistema: espaço modificado pelo
ser humano para a produção agrícola, levando em consideração os elementos
bióticos e abióticos do ecossistema nativo;
III - agrobiodiversidade: a parte agrícola
da biodiversidade, formada pelas plantas de interesse das pessoas, por meio da
prática de domesticação de plantas e da agricultura por milhares de anos;
IV - variedades crioulas: sementes que são
passadas de geração em geração, produzidas e adaptadas por agricultores ao seu
ambiente, o que significa que não necessitam de insumos provenientes de
melhoramento genético.
Art. 3º A Política Estadual de Incentivo à
Formação de Bancos Comunitários de Sementes e Mudas é fundamentada nos seguintes
princípios:
I - participação comunitária por meio da
atuação das comunidades locais na criação e gestão dos bancos;
II - preservação da agrobiodiversidade
pernambucana, por meio da priorização de espécies nativas e crioulas na
formação dos bancos;
III - transparência e governança
participativa, por meio da transparência na gestão dos bancos e a participação
das comunidades nas decisões;
IV - valorização da Cultura Local, por
meio da utilização dos saberes tradicionais relacionados às sementes e mudas,
desde práticas ancestrais a conhecimentos populares;
V - integração com Políticas Ambientais,
por meio do alinhamento dos bancos comunitários às políticas de conservação
ambiental voltadas para a preservação de áreas florestais e recursos hídricos;
VI - monitoramento e avaliação contínua,
por meio do acompanhamento do desempenho dos bancos comunitários em relação à
conservação das sementes e ao desenvolvimento local.
Art. 4º São objetivos desta Lei:
I - fomentar a proteção dos recursos genéticos
locais, visando à sustentabilidade dos agroecossistemas;
II - aumentar a segurança alimentar e a
resiliência dos sistemas agrícolas;
III - amparar a manutenção da
agrobiodiversidade;
IV - conservar as variedades crioulas
adaptadas às condições locais;
V - resgatar e perpetuar espécies,
variedades e cultivares produzidos em unidade familiar ou tradicional,
prioritariamente as espécies vegetais para alimentação;
VI - fortalecer a agricultura familiar;
VII - ampliar o acesso a sementes de qualidade
e a troca de conhecimentos entre os agricultores familiares;
VIII - prevenir dos efeitos das
adversidades ambientais;
IX - reduzir a dependência de insumos
externos;
X - incentivar práticas agroecológicas,
como a seleção, multiplicação e conservação das sementes;
XI - contribuir para a sustentabilidade
ambiental e a adaptação às mudanças climáticas;
XII - incentivar a organização
comunitária;
XIII - respeitar os conhecimentos
tradicionais;
XIV - fortalecer valores culturais;
XV - preservar patrimônios naturais.
Art. 5º Na forma desta Lei, são diretrizes
da Política Estadual de Formação de Bancos Comunitários de Sementes e Mudas:
I - criação de Redes de Troca e
Compartilhamento, conectando diferentes comunidades e facilitando a troca de
sementes;
II - disponibilização de assistência
técnica e capacitação sobre técnicas de manejo, seleção, multiplicação e
conservação de sementes;
III - criação de parcerias com
instituições de ensino e extensão rural;
IV - estabelecimento de procedimentos para
registro e certificação das sementes;
V - criação de mecanismos simplificados de
registro e certificação das redes, considerando suas características
comunitárias;
VI - facilitação a comunidades de
quilombolas, indígenas e agricultores familiares no alcance de recursos
atinentes ao Sistema Nacional de Sementes e Mudas;
VII - apoio a processos de diagnóstico
participativo relacionados à sensibilização e ao resgate da agrobiodiversidade
nas propriedades familiares rurais;
VIII - estímulo à implantação de um
sistema de reposição das sementes e o uso de variedades locais ou crioulas;
IX - envolvimento de Municípios e
entidades civis em eventos destinados à troca de experiências e ao intercâmbio
de germoplasmas;
X - apoio para a elaboração técnica de
projetos de bancos de sementes.
Art. 6º Para a consecução dos objetivos e
diretrizes desta Lei, são instrumentos da Política Estadual de Formação de
Bancos Comunitários de Sementes e Mudas em Pernambuco:
I - cadastramento e certificação dos
bancos comunitários, garantindo a qualidade das sementes;
II - fomento de incentivos fiscais,
crédito rural e recursos para a criação e manutenção dos bancos comunitários;
III - fomento à pesquisa sobre sementes
crioulas, em parceria com universidades e institutos de pesquisa;
IV - avaliação e monitoramento contínuo da
efetividade dos bancos comunitários, por meio da avaliação do seu impacto na
conservação das sementes e no desenvolvimento local;
V - extensão rural e a assistência
técnica;
VI - incentivo à pesquisa agropecuária e
tecnológica;
VII - realização de parcerias entre o
poder público e entidades que tenham experiência na gestão de banco comunitário
de sementes e mudas, nos biomas e ecossistemas do Estado para a capacitação de
agricultores;
VIII - promoção de um mapeamento
participativo em áreas com potencial para formação de redes de troca;
IX - promoção de eventos, encontros,
feiras, intercâmbios, fóruns e encontros periódicos entre representantes das
comunidades para compartilhar experiências e conhecimentos para o
fortalecimento da intercooperação entre os bancos de sementes comunitários;
X - promoção de parcerias com empresas de
transporte que atuam na região para facilitar o deslocamento das sementes;
XI - disponibilização de pontos de coleta
estrategicamente localizados para facilitar a entrega e retirada das sementes;
XII - oferta de oficinas sobre seleção,
armazenamento e troca de sementes;
XIII - realização de campanhas nas
comunidades, destacando os benefícios das redes de troca.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de
outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOEL DA HARPA - PL.