Texto Original



LEI Nº 18.998, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Institui a Política Estadual de Incentivo à Formação de Bancos Comunitários de Sementes e Mudas.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Formação de Bancos Comunitários de Sementes e Mudas.

 

Art. 2º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - banco comunitário de sementes e mudas: coleção de germoplasmas de cultivares locais ou crioulos, que são variedade desenvolvida, adaptada ou produzida, em condições locais, administrada por agricultores familiares responsáveis pela multiplicação de sementes ou mudas para distribuição, troca ou comercialização;

 

II - agrossistema: espaço modificado pelo ser humano para a produção agrícola, levando em consideração os elementos bióticos e abióticos do ecossistema nativo;

 

III - agrobiodiversidade: a parte agrícola da biodiversidade, formada pelas plantas de interesse das pessoas, por meio da prática de domesticação de plantas e da agricultura por milhares de anos;

 

IV - variedades crioulas: sementes que são passadas de geração em geração, produzidas e adaptadas por agricultores ao seu ambiente, o que significa que não necessitam de insumos provenientes de melhoramento genético.

 

Art. 3º A Política Estadual de Incentivo à Formação de Bancos Comunitários de Sementes e Mudas é fundamentada nos seguintes princípios:

 

I - participação comunitária por meio da atuação das comunidades locais na criação e gestão dos bancos;

 

II - preservação da agrobiodiversidade pernambucana, por meio da priorização de espécies nativas e crioulas na formação dos bancos;

 

III - transparência e governança participativa, por meio da transparência na gestão dos bancos e a participação das comunidades nas decisões;

 

IV - valorização da Cultura Local, por meio da utilização dos saberes tradicionais relacionados às sementes e mudas, desde práticas ancestrais a conhecimentos populares;

 

V - integração com Políticas Ambientais, por meio do alinhamento dos bancos comunitários às políticas de conservação ambiental voltadas para a preservação de áreas florestais e recursos hídricos;

 

VI - monitoramento e avaliação contínua, por meio do acompanhamento do desempenho dos bancos comunitários em relação à conservação das sementes e ao desenvolvimento local.

 

Art. 4º São objetivos desta Lei:

 

I - fomentar a proteção dos recursos genéticos locais, visando à sustentabilidade dos agroecossistemas;

 

II - aumentar a segurança alimentar e a resiliência dos sistemas agrícolas;

 

III - amparar a manutenção da agrobiodiversidade;

 

IV - conservar as variedades crioulas adaptadas às condições locais;

 

V - resgatar e perpetuar espécies, variedades e cultivares produzidos em unidade familiar ou tradicional, prioritariamente as espécies vegetais para alimentação;

 

VI - fortalecer a agricultura familiar;

 

VII - ampliar o acesso a sementes de qualidade e a troca de conhecimentos entre os agricultores familiares;

 

VIII - prevenir dos efeitos das adversidades ambientais;

 

IX - reduzir a dependência de insumos externos;

 

X - incentivar práticas agroecológicas, como a seleção, multiplicação e conservação das sementes;

 

XI - contribuir para a sustentabilidade ambiental e a adaptação às mudanças climáticas;

 

XII - incentivar a organização comunitária;

 

XIII - respeitar os conhecimentos tradicionais;

 

XIV - fortalecer valores culturais;

 

XV - preservar patrimônios naturais.

 

Art. 5º Na forma desta Lei, são diretrizes da Política Estadual de Formação de Bancos Comunitários de Sementes e Mudas:

 

I - criação de Redes de Troca e Compartilhamento, conectando diferentes comunidades e facilitando a troca de sementes;

 

II - disponibilização de assistência técnica e capacitação sobre técnicas de manejo, seleção, multiplicação e conservação de sementes;

 

III - criação de parcerias com instituições de ensino e extensão rural;

 

IV - estabelecimento de procedimentos para registro e certificação das sementes;

 

V - criação de mecanismos simplificados de registro e certificação das redes, considerando suas características comunitárias;

 

VI - facilitação a comunidades de quilombolas, indígenas e agricultores familiares no alcance de recursos atinentes ao Sistema Nacional de Sementes e Mudas;

 

VII - apoio a processos de diagnóstico participativo relacionados à sensibilização e ao resgate da agrobiodiversidade nas propriedades familiares rurais;

 

VIII - estímulo à implantação de um sistema de reposição das sementes e o uso de variedades locais ou crioulas;

 

IX - envolvimento de Municípios e entidades civis em eventos destinados à troca de experiências e ao intercâmbio de germoplasmas;

 

X - apoio para a elaboração técnica de projetos de bancos de sementes.

 

Art. 6º Para a consecução dos objetivos e diretrizes desta Lei, são instrumentos da Política Estadual de Formação de Bancos Comunitários de Sementes e Mudas em Pernambuco:

 

I - cadastramento e certificação dos bancos comunitários, garantindo a qualidade das sementes;

 

II - fomento de incentivos fiscais, crédito rural e recursos para a criação e manutenção dos bancos comunitários;

 

III - fomento à pesquisa sobre sementes crioulas, em parceria com universidades e institutos de pesquisa;

 

IV - avaliação e monitoramento contínuo da efetividade dos bancos comunitários, por meio da avaliação do seu impacto na conservação das sementes e no desenvolvimento local;

 

V - extensão rural e a assistência técnica;

 

VI - incentivo à pesquisa agropecuária e tecnológica;

 

VII - realização de parcerias entre o poder público e entidades que tenham experiência na gestão de banco comunitário de sementes e mudas, nos biomas e ecossistemas do Estado para a capacitação de agricultores;

 

VIII - promoção de um mapeamento participativo em áreas com potencial para formação de redes de troca;

 

IX - promoção de eventos, encontros, feiras, intercâmbios, fóruns e encontros periódicos entre representantes das comunidades para compartilhar experiências e conhecimentos para o fortalecimento da intercooperação entre os bancos de sementes comunitários;

 

X - promoção de parcerias com empresas de transporte que atuam na região para facilitar o deslocamento das sementes;

 

XI - disponibilização de pontos de coleta estrategicamente localizados para facilitar a entrega e retirada das sementes;

 

XII - oferta de oficinas sobre seleção, armazenamento e troca de sementes;

 

XIII - realização de campanhas nas comunidades, destacando os benefícios das redes de troca.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOEL DA HARPA - PL.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.