LEI Nº 18.999, DE
21 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui a
Política Estadual de Incentivo do Desempenho Escolar para estudantes dos anos
finais do ensino fundamental e da 1ª a 3ª séries do ensino médio da rede
pública estadual de ensino de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito
do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Incentivo ao Desempenho Escolar
de estudantes da rede pública estadual, destinada a fomentar o desempenho
escolar de alunos do 6º ao 9ª ano do ensino fundamental e da 1ª a 3ª séries do
ensino médio, para que obtenham melhores notas.
Art. 2º São diretrizes da Política
Estadual de Incentivo ao Desempenho Escolar:
I - garantia do direito ao acesso
à informação;
II - estímulo ao estudo e
aperfeiçoamento escolar;
III - fomento ao reforço escolar
para os alunos que necessitarem;
IV - promoção da inclusão digital;
V - redução do isolamento social
causado pelo uso inadequado das redes sociais;
VI - integração e sistematização
com outras políticas, programas, projetos e ações desenvolvidos pelos Poderes
Públicos estadual, municipais e federal.
Art. 3º São objetivos da Política
Estadual de Incentivo ao Desempenho Escolar:
I - divulgação de informações para
todos os estudantes da rede pública estadual acerca de oportunidades e
mecanismos de melhorias de estudos e reforço escolar disponíveis na Internet;
II - promoção de alternativas de
estudo e capacitação que permitam ao estudante melhorar seu desempenho escolar
e seu aprendizado;
III - estímulo à participação em
grupos de estudos e de reforço escolar com colegas de sala e de outras escolas
da rede pública;
IV - implementação de programas de
preparação para o Exame Nacional do Ensino Médio a partir do 9º ano do
fundamental;
V - promoção de redes de contatos
e acesso a aplicativos gratuitos de estudo na Internet, no propósito de
maximizar o aprendizado;
VI - estudos sobre a concessão de
incentivos fiscais a escolas de Línguas em todo o Estado que disponibilizem
bolsas para estudantes vinculados à política pública instituída por esta Lei; e
VII - realização de eventos de reconhecimento
dos alunos dos anos finais do ensino fundamental e de Ensino Médio com as
melhores notas de cada escola, estimulando-se a participação de suas famílias
nesses atos.
Art. 4º Ficam assegurados a
assistência e o atendimento especial aos estudantes com dificuldade de
aprendizagem e desempenho escolar abaixo da média das escolas onde estão
matriculados.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Parágrafo único. A regulamentação
efetuada pelo Poder Executivo enfatizará o monitoramento contínuo dos
resultados e a avaliação de impacto das ações implementadas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO JOEL DA HARPA - PL.