Texto Original



LEI Nº 18.999, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Institui a Política Estadual de Incentivo do Desempenho Escolar para estudantes dos anos finais do ensino fundamental e da 1ª a 3ª séries do ensino médio da rede pública estadual de ensino de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Incentivo ao Desempenho Escolar de estudantes da rede pública estadual, destinada a fomentar o desempenho escolar de alunos do 6º ao 9ª ano do ensino fundamental e da 1ª a 3ª séries do ensino médio, para que obtenham melhores notas.

 

Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo ao Desempenho Escolar:

 

I - garantia do direito ao acesso à informação;

 

II - estímulo ao estudo e aperfeiçoamento escolar;

 

III - fomento ao reforço escolar para os alunos que necessitarem;

 

IV - promoção da inclusão digital;

 

V - redução do isolamento social causado pelo uso inadequado das redes sociais;

 

VI - integração e sistematização com outras políticas, programas, projetos e ações desenvolvidos pelos Poderes Públicos estadual, municipais e federal.

 

Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Incentivo ao Desempenho Escolar:

 

I - divulgação de informações para todos os estudantes da rede pública estadual acerca de oportunidades e mecanismos de melhorias de estudos e reforço escolar disponíveis na Internet;

 

II - promoção de alternativas de estudo e capacitação que permitam ao estudante melhorar seu desempenho escolar e seu aprendizado;

 

III - estímulo à participação em grupos de estudos e de reforço escolar com colegas de sala e de outras escolas da rede pública;

 

IV - implementação de programas de preparação para o Exame Nacional do Ensino Médio a partir do 9º ano do fundamental;

 

V - promoção de redes de contatos e acesso a aplicativos gratuitos de estudo na Internet, no propósito de maximizar o aprendizado;

 

VI - estudos sobre a concessão de incentivos fiscais a escolas de Línguas em todo o Estado que disponibilizem bolsas para estudantes vinculados à política pública instituída por esta Lei; e

 

VII - realização de eventos de reconhecimento dos alunos dos anos finais do ensino fundamental e de Ensino Médio com as melhores notas de cada escola, estimulando-se a participação de suas famílias nesses atos.

 

Art. 4º Ficam assegurados a assistência e o atendimento especial aos estudantes com dificuldade de aprendizagem e desempenho escolar abaixo da média das escolas onde estão matriculados.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Parágrafo único. A regulamentação efetuada pelo Poder Executivo enfatizará o monitoramento contínuo dos resultados e a avaliação de impacto das ações implementadas.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOEL DA HARPA - PL.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.