LEI Nº 19.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui, no
âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Atenção, Diagnóstico e
Tratamento da Atrofia Muscular Espinhal (AME) e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política
Estadual de Atenção, Diagnóstico e Tratamento da Atrofia Muscular Espinhal
(AME), com o objetivo de estabelecer diretrizes para prevenção, diagnóstico e
tratamento da AME no Estado de Pernambuco.
Art. 2º São diretrizes da Política Pública
de Atenção, Diagnóstico e Tratamento da Atrofia Muscular Espinhal (AME):
I - promover a conscientização da
população e dos profissionais de saúde sobre a AME, suas características,
sintomas e a importância do diagnóstico precoce;
II - incentivar e viabilizar a realização
da triagem neonatal ampliada, visando a detecção precoce da AME;
III - garantir o acesso igualitário aos
serviços de saúde, tratamento e acompanhamento para todas as pessoas
diagnosticadas com AME no Estado; e
IV - fomentar a pesquisa científica e
ações voltadas para o desenvolvimento de novas terapias e tratamentos para a
AME.
§ 1º As ações de conscientização
mencionadas no inciso I poderão incluir campanhas educativas, palestras,
distribuição de materiais informativos e utilização de mídias sociais para
disseminar informações sobre a AME.
§ 2º O acesso igualitário aos serviços de
saúde mencionado no inciso III deverá incluir a disponibilização de consultas,
exames, terapias e medicamentos necessários para o tratamento da AME, sem
discriminação de qualquer natureza.
§ 3º A pesquisa científica mencionada no
inciso IV poderá ser incentivada por meio de parcerias com universidades,
centros de pesquisa e instituições internacionais, além de financiamento
específico destinado ao desenvolvimento de novas terapias e tratamentos para a
AME.
Art. 3º A Política Estadual de Atenção,
Diagnóstico e Tratamento da Atrofia Muscular Espinhal (AME) será implementada
em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde
(SUS).
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de
outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL -
UNIÃO.