EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 66, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.
Altera a Constituição do Estado de Pernambuco.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista
o que dispõe o § 2°, do art. 17, da Constituição do Estado, combinado com o
art. 295, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1º A Constituição
do Estado de Pernambuco passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 13-A. .......................................................................................................
..........................................................................................................................
III - a
consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo; e (NR)
IV - a
representação judicial e extrajudicial dos membros da Mesa Diretora, dos
Deputados, dos dirigentes e servidores da Assembleia Legislativa, nas ações
judiciais e nos processos administrativos em que figurem na posição de sujeito
passivo em razão do exercício do mandato ou do cargo, nos termos disciplinados
em lei.” (AC)
“Art. 13-B. À
Consultoria-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco,
instituição permanente, instituída e regulamentada em Lei, compete exercer:
(AC)
I - consultoria
e assessoramento especializado à Mesa, às Comissões e aos Deputados para o
desempenho de suas funções legislativa, parlamentar e fiscalizadora; (AC)
II - subsidiar
todas as fases do processo legislativo, pautando suas manifestações pelo
caráter técnico-legislativo; e (AC)
III - prestar
suporte técnico na fiscalização das contas públicas e no acompanhamento da
execução dos planos e orçamentos. (AC)
Parágrafo único.
A Consultoria-Geral tem por chefe o Consultor-Geral, de livre nomeação pelo
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, escolhido dentre
os Consultores Legislativos integrantes da carreira, ativos estáveis ou
inativos.” (AC)
“Art. 131. .........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 9º O limite da
despesa de pessoal da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado,
estabelecido pela lei complementar federal de que trata o caput, será
definido em Resolução conjunta de que trata o § 10. (NR)
§ 10. A Resolução
de que trata o § 9° será apresentada conjuntamente pelos Presidentes da
Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado, e apreciada pelos
respectivos Plenários.” (AC)
Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 15
de dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
Deputado
Álvaro Porto
Presidente
Deputado
Rodrigo Farias
1°
Vice-Presidente
Deputado
Aglailson Victor
2°
Vice-Presidente
Deputado
Francismar Pontes
1°
Secretário
Deputado
Claudiano Martins Filho
2°
Secretário
Deputado
Izaias Regis
4º
Secretário