Texto Original



LEI Nº 19.125, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.

 

Autoriza a adesão do Estado de Pernambuco ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - PROPAG, instituído pela Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e a celebrar contratos e termos aditivos de contratos de refinanciamento de dívidas com a União no âmbito do Propag.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Estado de Pernambuco autorizado a:

 

I - formalizar com a União a adesão ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – PROPAG, nos termos da Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025;

 

II - efetuar o pagamento da dívida apurada conforme o § 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 212, de 2025, com os instrumentos indicados no art. 3º desta Lei;

 

III - manter as garantias originalmente convencionadas nos contratos de dívida de que trata o § 1º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025;

 

IV - cumprir o disposto no § 2º do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025, e aplicar anualmente recursos nos investimentos especificados no mesmo parágrafo;

 

V - cumprir as demais exigências da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025, e de seus regulamentos, para manter-se habilitado ao PROPAG.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos e termos aditivos de contratos de refinanciamento de dívidas com a União no âmbito do PROPAG, de que trata a Lei Complementar Federal nº 212, de 2025.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar quaisquer das modalidades de pagamento previstas no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a opção pelos encargos do aditivo contratual, nos termos do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025, com a devida fundamentação que a caracterize como a mais adequada e desde que instruída com estudo técnico que demonstre a economicidade da alternativa.

 

Art. 5º Caberá às Secretarias de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional, de Administração, da Fazenda e à Procuradoria Geral do Estado, no âmbito das respectivas competências, acompanharem, monitorarem e realizarem todas as ações necessárias ao fi el cumprimento das obrigações para a permanência regular do Estado no PROPAG.

 

Art. 6º A adesão ao PROPAG não implicará o desligamento do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, de que trata a Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes desta Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

FLAVIO MARTINS SODRE DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

FABRÍCIO MARQUES SANTOS

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.