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DECRETO Nº 60.222, DE 15 DE JANEIRO DE 2026.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa BEIRADEIRO COMÉRCIO DE PNEUS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 015/2025, de 19 de dezembro de 2025, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 175/2025, e o teor do Ofício CONDIC nº 150/2025, de 23 de dezembro de 2025,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa BEIRADEIRO COMÉRCIO DE PNEUS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., estabelecida na Rua Laudelino Jeronimo da Silva, nº 400, Galpão 02, Centro, Mirandiba/PE, com CNPJ/MF nº 35.726.839/0002-77 e CACEPE nº 1016038-86, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

 

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

 

III - produtos beneficiados: pneumático novo, de borracha, utilizado em automóvel de passageiros - NCM 4011.10.00; pneumático novo, de borracha, utilizado em ônibus ou caminhão, de medida 11,00-24 - NCM 4011.20.10; pneumático novo, de borracha, utilizado em ônibus ou caminhão - NCM 4011.20.90; pneumático novo, de borracha, do tipo utilizado em veículos aéreo - NCM 4011.30.00; pneumático novo, de borracha, do tipo utilizado em motocicleta - NCM 4011.40.00; pneumático novo, de borracha, do tipo utilizado em bicicleta - NCM 4011.50.00; pneumático novo, de borracha, do tipo utilizado em veículo e máquina agrícola florestal, na medida: 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,00-19; 6,00-20; 6,50-16; 6,50-20; 7,50-16; 7,50-18; 7,50-20 - NCM 4011.70.10; pneumático novo, de borracha, do tipo utilizado em veículo e máquina agrícola florestal - NCM 4011.70.90; pneumático novo, de borracha, radial, para dumper concebido para ser utilizado fora de rodovia, com seção de largura igual ou superior a 940 mm (37"), para aro de diâmetro igual ou superior a 1.448 mm (57") - NCM 4011.80.10; pneumático novo, de borracha, com seção de largura igual ou superior a 1.143 mm (45"), para aro de diâmetro igual ou superior a 1.143 mm (45") - NCM 4011.80.20; pneumático novo, de borracha, utilizado em veículo e máquina para a construção civil, de mineração e de manutenção industrial - NCM 4011.80.90; pneumático novo, de borracha, com seção de largura igual ou superior a 1.143 mm (45"), para aros de diâmetro igual ou superior a 1.143 mm (45") - NCM 4011.90.10; pneumático novo, de borracha - NCM 4011.90.90; pneu maciço ou oco, banda de rodagem para pneumático e flap, de borracha, do tipo flap - NCM 4012.90.10; pneu maciço ou oco, banda de rodagem para pneumático e flap, de borracha - NCM 4012.90.90; câmara de ar de borracha, para pneumático do tipo utilizado em ônibus ou caminhão, de medida 11,00-24 - NCM 4013.10.10; câmara de ar de borracha do tipo utilizado em automóvel de passageiro, ônibus e caminhão - NCM 4013.10.90; câmara de ar de borracha - NCM 4013.90.00; roda, suas partes e acessórios, para veículo pesado e de transporte de mercadoria - NCM 8708.70.10; e roda, suas partes e acessórios - NCM 8708.70.90;

 

IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula;

 

V - benefícios concedidos:

 

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e

 

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

 

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

 

1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

 

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

 

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e

 

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e

 

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 35.726.839, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.621,14 (catorze mil, seiscentos e vinte e um reais e catorze centavos).

 

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.