DECRETO Nº 60.224, DE 15 DE JANEIRO DE
2026.
Dispõe sobre a prorrogação do prazo
de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto
nº 36.644, de 10 de junho de 2011, à empresa BRASILATA S.A.
EMBALAGENS METÁLICAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da
Ata da 148ª Reunião do referido Comitê, realizada em 16 de dezembro de 2025,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do
incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto
nº 36.644, de 10 de junho de 2011, concedido à empresa
BRASILATA S.A. EMBALAGENS METÁLICAS, estabelecida na Rua Historiador Luiz do
Nascimento, nº 510, Várzea, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 61.160.438/0004-74 e
CACEPE nº 0419140-40, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do § 7º do art. 10 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto
nº 36.644, de 10 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 1º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV - prazos
de fruição: (NR)
a) de 1º de
julho de 2011 a 30 de junho de 2026; e (AC)
b) de 1º de
julho de 2026 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do
§ 5º do art. 10 da Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso III da
cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a
partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula;
(AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de
incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação
incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese da Constituição Federal vir a
estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do
incentivo prorrogado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente
fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15
de janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA