DECRETO Nº 60.225, DE 15 DE JANEIRO DE
2026.
Dispõe sobre a
prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto
nº 41.012, de 19 de agosto de 2014, à empresa BRF S.A.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE,
conforme consta da Ata da 148ª Reunião do referido Comitê, realizada em 16 de
dezembro de 2025,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de
fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto
nº 41.012, de 19 de agosto de 2014, concedido à empresa
BRF S.A., estabelecida na Rodovia PE 050, km 02, Ala 02, Distrito Industrial,
Vitória de Santo Antão/PE, com CNPJ/MF nº 01.838.723/0346-17 e CACEPE nº
0501931-12, nos termos do inciso III do caput e do inciso I do § 15 do
art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art.
1º, o Decreto nº 41.012, de 19 de agosto de 2014, passa a vigorar com
as seguintes modificações:
“Art. 1º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV
- prazos de fruição: (NR)
a)
de 1º de setembro de 2014 a 31 de agosto de 2026; e (AC)
b)
de 1º de setembro de 2026 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo,
nos termos do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso I da
cláusula décima do convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
.........................................................................................................................
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o
previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto
nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a
realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese da Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15
de janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA