DECRETO Nº 60.267, DE 15 DE JANEIRO DE
2026.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa VENTISOL NORDESTE
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VENTILADORES LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 015/2025, de 19 de dezembro de 2025, do
Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC,
que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 154/2025, e o teor do Ofício
CONDIC nº 190/2025, de 23 de dezembro de 2025,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa VENTISOL NORDESTE
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VENTILADORES LTDA., estabelecida na Rodovia Luiz
Gonzaga, BR 232, km 42, Distrito Industrial (Prefeito Jose Augusto Ferrer de
Morais), Vitória de Santo Antão/PE, com CNPJ/MF nº 08.934.225/0001-27 e CACEPE
nº 0353161-95, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de
produtos;
II - enquadramento do projeto: central de
distribuição;
III - produtos beneficiados: microventilador
exaustor e/ou ventilador axial exaustor - NCM 8414.59.90; frigobar - NCM
8418.21.00; freezer - NCM 8418.30.00; máquina de gelo - NCM 8418.69.99;
batedeira - NCM 8509.40.20; espremedor de frutas e/ou mini-processador - NCM
8509.40.90; umidificador - NCM 8509.80.90; aquecedor doméstico - NCM
8516.29.00; escova de cabelo - NCM 8516.32.00; passadeira a vapor - NCM
8516.40.00; micro-ondas - NCM 8516.50.00; fritadeira tipo air fryer e/ou grill
elétrico - NCM 8516.60.00; e sanduicheira e/ou omeleteira e/ou multigrill e/ou
máquina de waffle - NCM 8516.79.90;
IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro
dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de
2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no §
5º da mencionada cláusula;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS
no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de
estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central
de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de
acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006;
e
VII - taxa de administração em valor correspondente
a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de
fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE
específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados
de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver
manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de
Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos
produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de
incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação
incentivada;
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no
Convênio ICMS 190, de 2017; e
III - à manutenção do índice de recolhimento do ICMS
de responsabilidade direta como percentual do faturamento, avaliado a cada
semestre de fruição, nos termos do §1º do art. 11 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a
estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do
incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15
de janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA