DECRETO Nº 60.264, DE 15 DE JANEIRO DE
2026.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa SAFETY CIRÚRGICA
COMÉRCIO DE MATERIAIS MÉDICOS LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 015/2025, de 19 de dezembro de 2025, do
Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC,
que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 166/2025, e o teor do Ofício
CONDIC nº 188/2025, de 23 de dezembro de 2025,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa SAFETY CIRÚRGICA
COMÉRCIO DE MATERIAIS MÉDICOS LTDA., estabelecida na Rua José da Silva Lucena,
nº 102, Galpão 0002, Sala 03, Imbiribeira, Recife/PE, com CNPJ/MF nº
43.376.690/0001-90e CACEPE nº 0988301-04, o estímulo de que tratam os arts. 10
e 11 do Decreto nº 21.959,
de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de
produtos;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: fio de sutura
absorvível sintético - NCM 3006.10.10; material para sutura cirúrgica de
polidioxanona - NCM 3006.10.10; fio de sutura de aço inoxidável - NCM
3006.10.20; material para sutura cirúrgica de aço inoxidável - NCM 3006.10.20;
fio de sutura absorvível - NCM 3006.10.90; material para sutura cirúrgica - NCM
3006.10.90; hemostático local na forma de bastão de cera - NCM 3006.10.90;
dispositivo de fechamento tecidual / sutura cardíaca - NCM 3006.10.90; celulose
oxidada regenerada - NCM 3006.10.90; fio de sutura absorvível, de origem
biológica - NCM 3006.10.90; fio de sutura cirúrgica de algodão - NCM
3006.10.90; fio de sutura cirúrgica - NCM 3006.10.90; fio válvula - NCM
3006.10.90; fio de sutura não absorvível - NCM 3006.10.90; hemostático tópico
em pó - NCM 3006.10.90; tampão nasal cirúrgico - NCM 3006.10.90; pó hemostático
de gelatina absorvível - NCM 3006.10.90; fio de sutura não absorvível, de fibra
natural de seda (fibroína) - NCM 3006.10.90; esponja hemostática de gelatina -
NCM 3006.10.90; patch hemostático cardiovascular - NCM 3006.10.90; dispositivo
de sutura absorvível com barbas - NCM 3006.10.90; cimento para reconstituição
óssea - NCM 3006.40.20; cimento ortopédico - NCM 3006.40.20; cimento cirúrgico
ortopédico acrílico - NCM 3006.40.20; hidroxiapatita - NCM 3006.40.20;
endoscópio - NCM 9018.19.10; dissector reto - NCM 9018.19.10; lâmina razek -
NCM 9018.19.10; ponteira descartável - NCM 9018.19.10; ponteira dissectora -
NCM 9018.19.10; aparelho de eletrodiagnóstico - NCM 9018.19.80; ponteira halley
- NCM 9018.19.80; broca cirúrgica diamantada - NCM 9018.19.90; broca cirúrgica
em aço - NCM 9018.19.90; dispositivo médico para imagem intravascular usando
oct (optical coherence tomography) - NCM 9018.19.90; eletrodo de agulha
subdermica - NCM 9018.19.90; eletrodo de superfície laríngeo - NCM 9018.19.90;
kit de eletrodo - NCM 9018.19.90; sonda estimuladora de nervo - NCM 9018.19.90;
parte de aparelho de eletrodiagnóstico - NCM 9018.19.90; aparelho de raio ultravioleta
ou infravermelho para cirurgia, que opere por laser - NCM 9018.20.10; fibra
óptica usado em aplicação cirúrgica com laser - NCM 9018.20.10; agulha - NCM
9018.39.10; eletrodo agulha - NCM 9018.39.10; eletrodo de superfície - NCM
9018.39.10; localizador flexível de nervos - NCM 9018.39.10; sonda, cateter e
cânula - NCM 9018.39.29; agulha de punção - NCM 9018.39.29; balão de silicone
nasal para epistaxe - NCM 9018.39.29; cânula de microdebridação - NCM
9018.39.29; cânula para procedimento de acesso espinhal/espinhalização/vertebroplastia/procedimentos
de coluna - NCM 9018.39.29; cânula de veress - NCM 9018.39.29; cânula luer lock
- NCM 9018.39.29; cateter balão - NCM 9018.39.29; cateter angiográfico - NCM
9018.39.29; cateter de suporte periférico - NCM 9018.39.29; cateter eletrodo
bipolar - NCM 9018.39.29; cateter guia - NCM 9018.39.29; conjunto cateter
drenagem externa lombar - NCM 9018.39.29; dispositivo de insuflação com medidor
de pressão - NCM 9018.39.29; drenagem ventricular - NCM 9018.39.29; dreno
cilíndrico de silicone - NCM 9018.39.29; dreno cirúrgico - NCM 9018.39.29; fio
guia - NCM 9018.39.29; guia ht (hi-torque) - NCM 9018.39.29; hunter st cateter
de extração de trombos - NCM 9018.39.29; insuflador big - NCM 9018.39.29;
insuflador de balão - NCM 9018.39.29; insuflador e medidor de pressão - NCM
9018.39.29; introdutor de cateter - NCM 9018.39.29; introdutor femoral - NCM
9018.39.29; jumper - NCM 9018.39.29; kit artroscopia de atm - NCM 9018.39.29;
kit cânula de naso endoscopia - NCM 9018.39.29; kit cânula - NCM 9018.39.29;
kit cânula facial - NCM 9018.39.29; kit cânula para cirurgia de laringe - NCM
9018.39.29; kit cânula para monitorização e/ou mapeamento - NCM 9018.39.29; kit
cirúrgico de turbinectomia e septoplastia - NCM 9018.39.29; kit fess - NCM
9018.39.29; kit introdutor vascular - NCM 9018.39.29; kit introdutor femural -
NCM 9018.39.29; kit introdutor radial - NCM 9018.39.29; kit para cirurgia de
adenoide e amigdalas - NCM 9018.39.29; manifold on - NCM 9018.39.29;
distribuidor/via de controle de fluxo sob alta pressão - NCM 9018.39.29; mini
cânula - NCM 9018.39.29; monitor de nervos - NCM 9018.39.29; fio-guia com
sensor integrado para medição fisiológica sem fio (wireless) - NCM 9018.39.29;
splint nasal - NCM 9018.39.29; tubo extensor de alta pressão - NCM 9018.39.29;
trocarte laparoscópico - NCM 9018.39.99; peça de mão - NCM 9018.41.00; aparelho
dentário de brocar - NCM 9018.41.00; ponta de piezo - NCM 9018.41.00; broca
cortante em aço - NCM 9018.49.19; broca diamantada polidora - NCM 9018.49.19;
micromotor cirúrgico odontológico - NCM 9018.49.99; bisturi elétrico - NCM
9018.90.21; eletrogerador bipolar avançado - NCM 9018.90.21; bisturi - NCM
9018.90.29; dissector reto - NCM 9018.90.29; ponteira de ablação com aspiração
- NCM 9018.90.29; gerador eletrocirúrgico - NCM 9018.90.94; cartucho para
grampeador cortante - NCM 9018.90.95; cartucho para grampeador endoscópico -
NCM 9018.90.95; clipe hemostático - NCM 9018.90.95; grampeador cortante - NCM
9018.90.95; grampeador curvo - NCM 9018.90.95; grampeador endoscópico - NCM
9018.90.95; grampeador intraluminal - NCM 9018.90.95; grampeador linear - NCM
9018.90.95; adaptador intercambiável - NCM 9018.90.99; balão intra-aortico -
NCM 9018.90.99; bisturi elétrico-pinça ultrassônica - NCM 9018.90.99; bisturi
elétrico ultrassónico - NCM 9018.90.99; bisturi em forma de tesoura
ultrassónica - NCM 9018.90.99; broca cortante - NCM 9018.90.99; broca
diamantada - NCM 9018.90.99; conector y tipo push - NCM 9018.90.99; central de
controle multimodal para instrumentos motorizados em sala operatória - NCM
9018.90.99; dispositivo de insuflação - NCM 9018.90.99; pinça ultrassónica -
NCM 9018.90.99; ponteira dissectora - NCM 9018.90.99; ponteira para radio
frequência - NCM 9018.90.99; ponteira ultrassónica - NCM 9018.90.99; sistema de
lavagem pulsátil descartável - NCM 9018.90.99; pulseira de compressão radial
seringa - NCM 9018.90.99; selador e divisor laparoscópico descartável - NCM
9018.90.99; splint nasal não canulado - NCM 9018.90.99; pedal de acionamento
para console e instrumento cirúrgico - NCM 9018.90.99; malha de tração - NCM
9021.10.10; torre de tração - NCM 9021.10.10; nanogel - NCM 9021.10.20; peça de
mão piezosurgery touch - NCM 9021.10.20; piezo surgery touch - NCM 9021.10.20;
cabo para pinça bipolar - NCM 9021.10.99; nose sticker - NCM 9021.10.99; pinça
bipolar - NCM 9021.10.99; regulador de fluxo - NCM 9021.10.99; torquimetro -
NCM 9021.10.99; introdutor expansível transfemoral - NCM 9021.39.19; prótese
valvar biológica - NCM 9021.39.19; válvula biológica aórtica - NCM 9021.39.19;
implante mamário - NCM 9021.39.80; patch pericárdio bovino - NCM 9021.39.80;
prótese tubo de ventilação - NCM 9021.39.80; endoprotese - NCM 9021.50.00;
marca-passo cardíaco - NCM 9021.50.00; endoprotese autoexpansível - NCM 9021.90.12;
endoprótese (stent-graft) - NCM 9021.90.12; stent farmacológico - NCM
9021.90.12; stent recoberto (stent-graft) - NCM 9021.90.12; stent
vascular-endoprotese - NCM 9021.90.12; válvula hidrocefalia - NCM 9021.90.80;
fio ou sutura com uso específico em técnica cardíaca ou condutiva - NCM
9021.90.91; parte e acessório de marca-passo cardíaco - NCM 9021.90.91;
implante de glúteo - NCM 9027.90.99; implante mamário com superfície - NCM
9027.90.99; e implante mamário redondo - NCM 9027.90.99;
IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro
dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de
2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no §
5º da mencionada cláusula;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS
no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de
estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central
de distribuição nas operações interestaduais;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade
direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e
caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 43.376.690, de acordo com o disposto
nos arts. 3º e 5º do Decreto
nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente
a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de
fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE
específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva
utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados
de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver
manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de
Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos
produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de
incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação
incentivada;
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no
Convênio ICMS 190, de 2017; e
III - à manutenção do índice de recolhimento do ICMS
de responsabilidade direta como percentual do faturamento, avaliado a cada
semestre de fruição, nos termos do §1º do art. 11 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a
estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do
incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15
de janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA