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DECRETO Nº 60.264, DE 15 DE JANEIRO DE 2026.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa SAFETY CIRÚRGICA COMÉRCIO DE MATERIAIS MÉDICOS LTDA.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 015/2025, de 19 de dezembro de 2025, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 166/2025, e o teor do Ofício CONDIC nº 188/2025, de 23 de dezembro de 2025,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa SAFETY CIRÚRGICA COMÉRCIO DE MATERIAIS MÉDICOS LTDA., estabelecida na Rua José da Silva Lucena, nº 102, Galpão 0002, Sala 03, Imbiribeira, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 43.376.690/0001-90e CACEPE nº 0988301-04, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

 

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

 

III - produtos beneficiados: fio de sutura absorvível sintético - NCM 3006.10.10; material para sutura cirúrgica de polidioxanona - NCM 3006.10.10; fio de sutura de aço inoxidável - NCM 3006.10.20; material para sutura cirúrgica de aço inoxidável - NCM 3006.10.20; fio de sutura absorvível - NCM 3006.10.90; material para sutura cirúrgica - NCM 3006.10.90; hemostático local na forma de bastão de cera - NCM 3006.10.90; dispositivo de fechamento tecidual / sutura cardíaca - NCM 3006.10.90; celulose oxidada regenerada - NCM 3006.10.90; fio de sutura absorvível, de origem biológica - NCM 3006.10.90; fio de sutura cirúrgica de algodão - NCM 3006.10.90; fio de sutura cirúrgica - NCM 3006.10.90; fio válvula - NCM 3006.10.90; fio de sutura não absorvível - NCM 3006.10.90; hemostático tópico em pó - NCM 3006.10.90; tampão nasal cirúrgico - NCM 3006.10.90; pó hemostático de gelatina absorvível - NCM 3006.10.90; fio de sutura não absorvível, de fibra natural de seda (fibroína) - NCM 3006.10.90; esponja hemostática de gelatina - NCM 3006.10.90; patch hemostático cardiovascular - NCM 3006.10.90; dispositivo de sutura absorvível com barbas - NCM 3006.10.90; cimento para reconstituição óssea - NCM 3006.40.20; cimento ortopédico - NCM 3006.40.20; cimento cirúrgico ortopédico acrílico - NCM 3006.40.20; hidroxiapatita - NCM 3006.40.20; endoscópio - NCM 9018.19.10; dissector reto - NCM 9018.19.10; lâmina razek - NCM 9018.19.10; ponteira descartável - NCM 9018.19.10; ponteira dissectora - NCM 9018.19.10; aparelho de eletrodiagnóstico - NCM 9018.19.80; ponteira halley - NCM 9018.19.80; broca cirúrgica diamantada - NCM 9018.19.90; broca cirúrgica em aço - NCM 9018.19.90; dispositivo médico para imagem intravascular usando oct (optical coherence tomography) - NCM 9018.19.90; eletrodo de agulha subdermica - NCM 9018.19.90; eletrodo de superfície laríngeo - NCM 9018.19.90; kit de eletrodo - NCM 9018.19.90; sonda estimuladora de nervo - NCM 9018.19.90; parte de aparelho de eletrodiagnóstico - NCM 9018.19.90; aparelho de raio ultravioleta ou infravermelho para cirurgia, que opere por laser - NCM 9018.20.10; fibra óptica usado em aplicação cirúrgica com laser - NCM 9018.20.10; agulha - NCM 9018.39.10; eletrodo agulha - NCM 9018.39.10; eletrodo de superfície - NCM 9018.39.10; localizador flexível de nervos - NCM 9018.39.10; sonda, cateter e cânula - NCM 9018.39.29; agulha de punção - NCM 9018.39.29; balão de silicone nasal para epistaxe - NCM 9018.39.29; cânula de microdebridação - NCM 9018.39.29; cânula para procedimento de acesso espinhal/espinhalização/vertebroplastia/procedimentos de coluna - NCM 9018.39.29; cânula de veress - NCM 9018.39.29; cânula luer lock - NCM 9018.39.29; cateter balão - NCM 9018.39.29; cateter angiográfico - NCM 9018.39.29; cateter de suporte periférico - NCM 9018.39.29; cateter eletrodo bipolar - NCM 9018.39.29; cateter guia - NCM 9018.39.29; conjunto cateter drenagem externa lombar - NCM 9018.39.29; dispositivo de insuflação com medidor de pressão - NCM 9018.39.29; drenagem ventricular - NCM 9018.39.29; dreno cilíndrico de silicone - NCM 9018.39.29; dreno cirúrgico - NCM 9018.39.29; fio guia - NCM 9018.39.29; guia ht (hi-torque) - NCM 9018.39.29; hunter st cateter de extração de trombos - NCM 9018.39.29; insuflador big - NCM 9018.39.29; insuflador de balão - NCM 9018.39.29; insuflador e medidor de pressão - NCM 9018.39.29; introdutor de cateter - NCM 9018.39.29; introdutor femoral - NCM 9018.39.29; jumper - NCM 9018.39.29; kit artroscopia de atm - NCM 9018.39.29; kit cânula de naso endoscopia - NCM 9018.39.29; kit cânula - NCM 9018.39.29; kit cânula facial - NCM 9018.39.29; kit cânula para cirurgia de laringe - NCM 9018.39.29; kit cânula para monitorização e/ou mapeamento - NCM 9018.39.29; kit cirúrgico de turbinectomia e septoplastia - NCM 9018.39.29; kit fess - NCM 9018.39.29; kit introdutor vascular - NCM 9018.39.29; kit introdutor femural - NCM 9018.39.29; kit introdutor radial - NCM 9018.39.29; kit para cirurgia de adenoide e amigdalas - NCM 9018.39.29; manifold on - NCM 9018.39.29; distribuidor/via de controle de fluxo sob alta pressão - NCM 9018.39.29; mini cânula - NCM 9018.39.29; monitor de nervos - NCM 9018.39.29; fio-guia com sensor integrado para medição fisiológica sem fio (wireless) - NCM 9018.39.29; splint nasal - NCM 9018.39.29; tubo extensor de alta pressão - NCM 9018.39.29; trocarte laparoscópico - NCM 9018.39.99; peça de mão - NCM 9018.41.00; aparelho dentário de brocar - NCM 9018.41.00; ponta de piezo - NCM 9018.41.00; broca cortante em aço - NCM 9018.49.19; broca diamantada polidora - NCM 9018.49.19; micromotor cirúrgico odontológico - NCM 9018.49.99; bisturi elétrico - NCM 9018.90.21; eletrogerador bipolar avançado - NCM 9018.90.21; bisturi - NCM 9018.90.29; dissector reto - NCM 9018.90.29; ponteira de ablação com aspiração - NCM 9018.90.29; gerador eletrocirúrgico - NCM 9018.90.94; cartucho para grampeador cortante - NCM 9018.90.95; cartucho para grampeador endoscópico - NCM 9018.90.95; clipe hemostático - NCM 9018.90.95; grampeador cortante - NCM 9018.90.95; grampeador curvo - NCM 9018.90.95; grampeador endoscópico - NCM 9018.90.95; grampeador intraluminal - NCM 9018.90.95; grampeador linear - NCM 9018.90.95; adaptador intercambiável - NCM 9018.90.99; balão intra-aortico - NCM 9018.90.99; bisturi elétrico-pinça ultrassônica - NCM 9018.90.99; bisturi elétrico ultrassónico - NCM 9018.90.99; bisturi em forma de tesoura ultrassónica - NCM 9018.90.99; broca cortante - NCM 9018.90.99; broca diamantada - NCM 9018.90.99; conector y tipo push - NCM 9018.90.99; central de controle multimodal para instrumentos motorizados em sala operatória - NCM 9018.90.99; dispositivo de insuflação - NCM 9018.90.99; pinça ultrassónica - NCM 9018.90.99; ponteira dissectora - NCM 9018.90.99; ponteira para radio frequência - NCM 9018.90.99; ponteira ultrassónica - NCM 9018.90.99; sistema de lavagem pulsátil descartável - NCM 9018.90.99; pulseira de compressão radial seringa - NCM 9018.90.99; selador e divisor laparoscópico descartável - NCM 9018.90.99; splint nasal não canulado - NCM 9018.90.99; pedal de acionamento para console e instrumento cirúrgico - NCM 9018.90.99; malha de tração - NCM 9021.10.10; torre de tração - NCM 9021.10.10; nanogel - NCM 9021.10.20; peça de mão piezosurgery touch - NCM 9021.10.20; piezo surgery touch - NCM 9021.10.20; cabo para pinça bipolar - NCM 9021.10.99; nose sticker - NCM 9021.10.99; pinça bipolar - NCM 9021.10.99; regulador de fluxo - NCM 9021.10.99; torquimetro - NCM 9021.10.99; introdutor expansível transfemoral - NCM 9021.39.19; prótese valvar biológica - NCM 9021.39.19; válvula biológica aórtica - NCM 9021.39.19; implante mamário - NCM 9021.39.80; patch pericárdio bovino - NCM 9021.39.80; prótese tubo de ventilação - NCM 9021.39.80; endoprotese - NCM 9021.50.00; marca-passo cardíaco - NCM 9021.50.00; endoprotese autoexpansível - NCM 9021.90.12; endoprótese (stent-graft) - NCM 9021.90.12; stent farmacológico - NCM 9021.90.12; stent recoberto (stent-graft) - NCM 9021.90.12; stent vascular-endoprotese - NCM 9021.90.12; válvula hidrocefalia - NCM 9021.90.80; fio ou sutura com uso específico em técnica cardíaca ou condutiva - NCM 9021.90.91; parte e acessório de marca-passo cardíaco - NCM 9021.90.91; implante de glúteo - NCM 9027.90.99; implante mamário com superfície - NCM 9027.90.99; e implante mamário redondo - NCM 9027.90.99;

 

IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre: 

 

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

 

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 43.376.690, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e 

 

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada;

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017; e

 

III - à manutenção do índice de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta como percentual do faturamento, avaliado a cada semestre de fruição, nos termos do §1º do art. 11 do Decreto nº 21.959, de 1999.

 

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.